Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 434/2010, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia

Texto do documento

Regulamento 434/2010

Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Alcoutim, em sua reunião ordinária de 27/04/2010 aprovou, por unanimidade, sob proposta da Junta aprovada em reunião de 11/03/2010 e após discussão pública pelo período de 30 dias, a 2.ª alteração ao Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia.

Para constar e devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Alcoutim, 29/04/2010. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.

Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia

Nota justificativa

Considerando a experiencia adquirida com a implementação do regulamento para concessão de apoios financeiros, importa agora, proceder à 2.ª alteração de forma a colmatar algumas lacunas detectadas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Alcoutim, aprova as seguintes alterações ao Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia.

Artigo 1.º

Alterações

Foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros.

Artigo 2.º

Renumeração

O presente regulamento foi reorganizado e renumerado.

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios a entidades legalmente constituídas, com sede na área da Freguesia de Alcoutim, que visam fins socialmente relevantes para a sua população em geral.

2 - Excepcionalmente poderão ser concedidos subsídios ou outros apoios a entidades com sede fora da freguesia mas que aqui desenvolvam actividades de interesse público para a freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, desporto e tempos livre;

d) Acção social;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Recuperação e valorização do património.

2 - A autarquia poderá ainda apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

2 - Subsídios anuais;

3 - Subsídios pontuais.

Secção II

Subsídios

Artigo 4.º

Definições

1 - Os Subsídios Anuais compreendem:

a) O apoio, através de protocolos, a iniciativas com base em projectos desenvolvidos por médio longo prazo, devidamente fundamentados que descriminem os objectivos a atingir, acção a desenvolver o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento;

b) O apoio a despesas correntes de gestão das colectividades com sede nesta Freguesia.

2 - Os Subsídios Pontuais compreendem o apoio à participação ou desenvolvimento, por parte das colectividades, em actividades de carácter ocasional, relevantes para a nossa Freguesia ou sua população.

Artigo 5.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;

c) Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de subsídios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 6.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Março de cada ano, acompanhado, sempre que possível por cópia do Plano de Actividades e do Relatório de Contas do ano anterior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode, excepcionalmente, aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva.

2 - Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento.

3 - Indicação concreta do fim a que se destina o subsídio.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O interesse para a localidade.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação do pedido de atribuição de subsídios

Artigo 9.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de não conceder subsídios, no âmbito das suas competências, sempre que subsídios anteriores tenham sido utilizados para fins diferentes do concedido, contrários à lei, ou sempre que estejam em causa os interesses legais da Freguesia ou ainda quando razões de natureza extraordinária, expressamente fundamentadas pelo Executivo, o justifiquem.

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, poder solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correcta aplicação dos subsídios.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 11.º

Montantes de financiamento

1 - São considerados os seguintes escalões de atribuição de subsídios:

a) O valor anual para fazer face a despesas corrente, unicamente para instituições com sede na nossa Freguesia, será compreendido entre os 100(euro) e 500(euro);

b) Complemento anual de comparticipação para realização ou participação em actividades pontuais previstas no artigo 2.º - de 50(euro) a 400(euro);

c) Valor para realização de investimentos (obras, compras de material): até 40 % do valor realizado e comprovado através da apresentação da factura original;

d) Valor de acréscimo: Tendo em consideração a existência de entidades com maior actividade poderá o executivo adicionar um valor de acréscimo, justificável, em função de serviços relevantes para a freguesia.

2 - O montante do financiamento a atribuir resultará da realização da análise ao plano de actividades, fins pretendidos e justificação apresentados.

3 - Cada entidade não pode receber de subsídios, por ano civil, um valor total superior a 2.000(euro).

Artigo 12.º

Formas de financiamento

1 - Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento da Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez se for de valor igual ou inferior a 500(euro);

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500(euro);

c) Sempre que razões de natureza financeira e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Processo individual de arquivo

1 - Nos serviços administrativos da Junta será constituído um processo de arquivo, de todas as colectividades sediadas nesta Freguesia, e requerentes de apoios financeiros, contendo os seguintes dados, actualizados:

a) Cópia da certidão notarial dos estatutos ou do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados;

b) Acta de tomada de posse dos corpos gerentes, à data da solicitação do subsídio;

c) NIB para eventuais depósitos de subsídios.

Artigo 14.º

Indeferimentos

1 - São excluídos da atribuição de subsídios todos os organismos da Administração Central, Regional e Local, incluído empresas e associações intermunicipais ou de freguesias.

2 - Não serão concedidos subsídios a associações cujo fim estatutário se limite apenas à satisfação de interesses particulares dos seus associados ou à prática de actividade comercial.

3 - Não serão concedidos subsídios a associações que não se encontrem legalmente constituídas ou que se encontrem inactivas, excepto no caso previsto no subsídio a que se refere a alínea b), do n.º 1 do art. 4.º, do presente Regulamento, quando, fundamentadamente, esteja em causa a sobrevivência da Associação.

Artigo 15.º

Incumprimento

O incumprimento das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade da associação, argumento para condicionar a atribuição de novos subsídios por período a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em DR.

303217785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda