Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Alcoutim, em sua reunião ordinária de 27/04/2010 aprovou, por unanimidade, sob proposta da Junta aprovada em reunião de 11/03/2010 e após discussão pública pelo período de 30 dias, o Regulamento de Atribuição do Subsídio de Nascimento desta Freguesia.
Para constar e devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Alcoutim, 29/04/2010. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.
Regulamento para atribuição do subsídio de nascimento na freguesia de Alcoutim
Nota justificativa
Considerando:
A constatação da necessidade de intervenção de Municípios e das Freguesias, no âmbito das políticas de acção social, com vista, por um lado à progressiva inserção na sociedade e melhoria das condições de vida dos mais desfavorecidos ou dependentes e, por outro, à fixação da população;
A forte diminuição da natalidade, um problema premente e preocupante, particularmente nas freguesias do interior, de que a nossa é exemplo;
O envelhecimento populacional e a desertificação;
A crise económica que se faz sentir a nível nacional e internacional;
A Junta de Freguesia adopta o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição do subsídio de nascimento a todas as crianças cujos pais sejam residentes e eleitores na freguesia de Alcoutim.
Pretende-se com esta medida, não só contribuir para o aumento da natalidade, mas também fixar jovens casais na nossa freguesia, através desta ajuda num momento particularmente delicado, e de algum esforço financeiro.
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro esta Junta de Freguesia elaborou e aprovou, em sua reunião de 11 de Março de 2010 o presente projecto de regulamento e assim, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia de Alcoutim, conforme competências previstas nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da supra mencionada lei.
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Alcoutim e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direccionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.
Artigo 2.º
Beneficiários
Têm direito ao subsídio de nascimento todas as crianças cujos pais sejam residentes e eleitores na freguesia de Alcoutim há mais de um ano, a contar da data do nascimento do recém-nascido.
Artigo 3.º
Finalidade
O subsídio a atribuir destina-se unicamente à ajuda nas despesas relacionadas com a saúde, crescimento e educação do recém-nascido.
Artigo 4.º
Condições gerais de requerimento
1 - A atribuição do subsídio fica pendente de apresentação de requerimento, disponível para o efeito, na secretaria da sede de freguesia.
2 - O requerimento deve ser assinado por ambos os pais, ou em caso de separação ou adopção, pelo responsável pela guarda da criança.
3 - Para o efeito, no acto de entrega do requerimento será obrigatoriamente necessário, sob pena de exclusão, a apresentação do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão contribuinte dos requerentes, e certidão de nascimento ou cédula de nascimento do recém-nascido.
Artigo 5.º
Análise e deferimento
1 - A análise e deferimento da atribuição do subsídio, é da responsabilidade da Junta de Freguesia e será decidido em sua reunião ordinária até 30 dias após a entrega do requerimento nos serviços administrativos da Freguesia.
2 - À Junta de Freguesia cabe o direito se solicitar os comprovativos que entender necessários para uma melhor analise e decisão do pedido.
Artigo 6.º
Montante
1 - O valor do subsídio de nascimento é fixado, para o ano de 2010, em 250(euro).
2 - O valor será actualizado em cada ano pelo executivo da Junta.
Artigo 7.º
Atribuição
1 - O subsídio é atribuído na totalidade e numa única prestação.
2 - A Junta de Freguesia cabe o direito de decidir a atribuição do subsídio em diversas prestações mensais, e ou mediante a apresentação de comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 8.º
Prazos
1 - O requerimento de subsídio tem de, obrigatoriamente, dar entrada nos serviços da Junta até 3 meses após a data do nascimento.
2 - Por razões de justiça e equidade, excepcionalmente, aceita-se requerimentos respeitantes a nascimentos ocorridos desde o dia 01/11/2009, se requeridos no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - Todos os requerimentos entrados fora de prazo são tacitamente indeferidos.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além do respectivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efectivamente recebidos.
Artigo 10.º
Disposições Finais
Cabe à Junta de Freguesia resolver toda e qualquer situação omissa neste regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
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