Decreto Legislativo Regional 15/2000/A
Reserva florestal de recreio do Pinhal da Paz
O Pinhal da Paz, também conhecido por Mata das Criações, ocupa uma área de 49 ha, apresentando características iminentemente florestais, associadas a uma riqueza florística com acentuado predomínio de azáleas, que ladeiam caminhos numa extensão de cerca de 15 km.
Este património florestal e paisagístico, actualmente integrado no domínio privado da Região, foi em 1982 objecto de medidas de protecção, aprovadas pelo Decreto Regional 12/82/A, de 1 de Julho.
Pelo Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico das reservas florestais. Mais tarde, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, foram criadas algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores.
O Pinhal da Paz constitui uma importante área florestal, sob administração regional, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a reserva florestal de recreio do Pinhal da Paz, também conhecido por Mata das Criações, na freguesia da Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Artigo 2.º
Área e limites
A reserva do Pinhal da Paz ocupa uma área de 49 ha, confrontando a norte com herdeiros de Hermano Moniz Feijó, João Manuel Clemente Almeida e Armando Soares Cordeiro, a sul com Maria Beatriz Noronha da Costa e Rodolfo Pires de Gouveia, a nascente com a canada do Valagão e Maria Cecília Câmara Marques Moreira Dhar e a poente com o caminho das Criações, conforme carta anexa ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime jurídico
À reserva florestal de recreio do Pinhal da Paz é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional 12/82/A, de 1 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver planta no documento original)