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Regulamento 421/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Publicação do Projecto de Regulamento da Toponímia e Números de Polícia

Texto do documento

Regulamento 421/2010

Projecto Regulamento da toponímia e números de polícia

Nota Justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o Homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do Município de Oliveira do Bairro, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea v) do n.º 1 e alínea a) do n.º.7 do art.64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento, após efectuada a apreciação pública nos termos do art.118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objecto e Âmbito de Aplicação)

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no Município de Oliveira do Bairro.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas pelo Município, bem como à alteração da toponímia existente.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alameda - Via pública de circulação animada com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Antropónimo - nome da pessoa em geral;

c) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

d) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

e) Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos;

f) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

g) Beco, cantinho, impasse ou recanto - via urbana com ligação a uma única via principal;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada;

i) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

j) Ciclo via - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

k) Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

l) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

m) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

n) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada;

o) Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

p) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco a mais fogos a que corresponde um topónimo;

q) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

r) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

s) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

t) Praça - Espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;

u) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

v) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

w) Praça/Praceta - Espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

x) Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

y) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

z) Travessa - Espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

aa) Verga - Viga sobre portas ou janelas que apoia a continuação da parede;

bb) Viela - Rua de dimensões estreitas, no caso antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis;

CAPÍTULO II

Da Toponímia

Secção I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 3.º

(Competência para a Atribuição de Topónimos)

Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades representativas do concelho, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Oliveira do Bairro, nos termos do artigo 64.º, n.º 1 alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Artigo 4.º

(Objectivo do processo de atribuição de topónimos)

1 - Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, à data de emissão dos alvarás de autorização de utilização das novas edificações, aqueles estejam atribuídos na cópia da planta de síntese dos alvarás de loteamento e ou no projecto de arruamento.

2 - Com a emissão do alvará de loteamento inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas, praças ou outros espaços públicos previstos no respectivo projecto.

3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a emissão do alvará de loteamento, remeterão ao Presidente de Câmara a localização em planta dos arruamentos e outros espaços públicos para efeitos de atribuição das designações toponímicas.

Artigo 5.º

(Audição das Juntas de Freguesia)

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá submeter à audiência prévia, num prazo de 30 dias, à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição, respectivos limites em planta de localização com ortofotos.

Artigo 6.º

(Critérios na Atribuição de Topónimos)

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestral idade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 2.º

Artigo 7.º

(Temática Local)

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 8.º

(Atribuição de Topónimos)

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

(Designação Antroponímia)

1 - As designações antroponímia serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímia com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 10.º

(Alteração de Topónimos)

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 11.º

(Composição Gráfica)

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, avenida, etc.) e do topónimo.

2 - As placas toponímicas devem ser colocadas de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

3 - A fixação das placas toponímicas deverá ser oculta e salvaguardar os edifícios de interesse arquitectónico, em termos de colocação.

4 - O material a utilizar será alumínio lacado com as letras serigrafadas ou em vinil autocolante de alta resistência;

5 - A cor base da placa será o branco com as letras a preto ou outra a definir pela Câmara Municipal;

6 - As dimensões deverão ser entre 400x300mm;

7 - A definição toponímica poderá incluir a antiga denominação;

8 - As placas existentes com características estéticas, históricas e patrimoniais deverão ser mantidas.

Exemplo de Modelo da placa toponímica

(ver documento original)

Artigo 12.º

(Local de Colocação)

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m ou, na ausência de passeios, quando não resulte prejuízo para a circulação de pessoas e de viaturas.

4 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo entre 2,5 m e 3 m e a menos de 1 m da esquina.

5 - As placas de toponímia devem ser colocadas nas ruas às quais pertencem, apenas num único sentido de trânsito e paralelas ao mesmo nas entradas do lado direito. Nas ruas perpendiculares às ruas de sentido único, as placas devem ser colocadas de frente para o sentido do trânsito.

Artigo 13.º

(Competência para Execução e Colocação)

1 - Cabe à Câmara Municipal proceder à colocação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devam ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas em contravenção ao disposto no número um do presente artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

(Manutenção das Placas Toponímicas)

A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo, para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos ou tomar outras medidas que se revelem convenientes.

Artigo 15.º

(Responsabilidade por Danos)

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças ou autorizações entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - Em caso de realização de operações urbanísticas deve ser assegurada a visibilidade das placas toponímicas.

CAPÍTULO III

Da Numeração de Polícia

Secção I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 16.º

(Numeração e Autenticação)

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêm acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 17.º

(Atribuição de Número)

1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo de gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além da que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos terrenos, prevendo-se um número por cada 10 metros da frente do terreno.

4 - A numeração será atribuída aquando da emissão da admissão da comunicação prévia pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

(Regras para a Numeração)

1 - A numeração deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte, salvo se houver um início do arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste, salvo se houver um início do arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local mais próximo do Sul;

e) Quando haja becos, cantinhos, impasses, recantos ou vielas, sem denominação própria, e caso não seja possível utilizar na íntegra a numeração de polícia métrica, admite-se, a título excepcional, a utilização do número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto;

2 - Quando já existam números de polícia atribuídos e colocados, poderá a Câmara Municipal deliberar alterar a numeração, ouvida a Junta de Freguesia, respectiva.

Artigo 19.º

(Numeração de edifícios)

1 - Com o deferimento da autorização de utilização será atribuído o número de polícia;

2 - Quando exista alteração, abertura ou supressão dos vãos de porta, o interessado deverá desse facto dar conhecimento à Câmara Municipal, para efeitos de atribuição do novo número de polícia ou supressão do existente.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será efectuada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que notificarão a respectiva aposição.

4 - A numeração de polícia dos edifícios cuja construção, não esteja sujeita a controlo prévio, será atribuída, a solicitação das autoridades promotoras ou oficiosamente, pelos serviços.

Artigo 20.º

(Composição Gráfica)

Secção II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 21.º

(Colocação da Numeração)

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou do proprietário da edificação ou fracção, os quais dispõem do prazo de 30 dias, contados da data da notificação para o efeito.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração, nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

3 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto do respectivo receptáculo postal.

4 - A numeração de polícia deve ser colocada de forma que seja facilmente visível pelos condutores ou peões a que se destina.

5 - A colocação de numeração de polícia, em edifícios de interesse arquitectónico, deverá assegurar o adequado enquadramento arquitectónico.

Artigo 22.º

(Conservação e Limpeza)

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

(Competência para a fiscalização)

1 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 24.º

(Processos de contra-ordenação)

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas.

Artigo 25.º

(Contra-ordenação)

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre (euro)50 e (euro)250 por cada infracção e cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - Quando o infractor seja pessoa colectiva o limite máximo da coima fixada no número anterior é de (euro)500.

3 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, neste caso, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

(Informação e Registo)

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

Artigo 27.º

(Dúvidas e Casos Omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente posterior à sua publicitação nos termos legais.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

203220579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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