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Despacho 8121/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Revogação de acto administrativo

Texto do documento

Despacho 8121/2010

Ao abrigo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, determino a revogação do acto administrativo que autorizou a abertura do concurso para preenchimento de uma vaga de professor adjunto do mapa de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, na área científica de Direito, publicitado através do edital 367/2009, publicado no Diário da República n.º 73, 2.ª série, de 15 de Abril de 2009, bem como de todos os actos administrativos subsequentes e anulação do respectivo concurso, com fundamento na invalidade do acto praticado, considerando que não se encontram suficientemente acautelados os princípios e garantias constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e transparência da actuação administrativa, atendendo, nomeadamente, à insuficiente densificação dos critérios de selecção aplicáveis e à ausência de ponderações a atribuir a cada um dos critérios e ou subcritérios.

Universidade de Aveiro, 14 de Abril de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203218198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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