Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8053/2010, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação

Texto do documento

Despacho 8053/2010

Por despacho do Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, de 12 de Outubro de 2009, foi aprovado o regulamento de funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa, cuja publicação determino que seja feita nos termos que se seguem.

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação para Pessoal Não Docente

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento tem como objectivo definir as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) no Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - As deliberações proferidas por este Conselho aplicam-se a todos os funcionários não docentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores não docentes cujo respectivo contrato seja estipulado por um prazo igual ou superior a seis meses.

3 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

4 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho coordenador de avaliação compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP2 e do SIADAP3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8 da Lei 66-B/2007;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação dos objectivos;

c) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenho do SIADAP2 e do SIADAP3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

d) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

e) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação de Avaliação tem a seguinte composição:

a) Presidente do ISEG, que preside e sem o qual não pode decorrer qualquer reunião;

b) Vice-presidentes;

c) Directores de Serviços;

d) Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.

Artigo 4.º

Funções do presidente

1 - Ao presidente do Conselho de Coordenação de Avaliação compete:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho;

c) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades do serviço;

d) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;

e) Garantir o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside conforme o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

f) Homologar as avaliações anuais;

g) Decidir das reclamações dos avaliados;

h) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O Conselho de Coordenação de Avaliação reúne ordinariamente no início de cada ano civil, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 n.º 2 do artigo 62 da presente lei e iniciar o processo que conduz à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados e de reconhecimento dos desempenhos excelentes.

2 - O Conselho de Coordenação de Avaliação pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do presidente.

3 - As reuniões do Conselho de Coordenação de Avaliação são privadas.

Artigo 7.º

Convocatórias

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar, bem como a data, hora e local da reunião.

2 - As convocatórias devem ser feitas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Quórum

1 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias o Conselho de Coordenação de Avaliação só pode reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número de membros fixado no presente regulamento.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho de Coordenação de Avaliação são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

2 - O Conselho deliberará desde que esteja presente a maioria dos respectivos membros.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - Não é admitida a abstenção dos membros do Conselho.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - Os avaliadores que não tenham assento no Conselho de Coordenação de Avaliação devem apresentar a este órgão a fundamentação das propostas de mérito e excelência da sua responsabilidade.

2 - No decurso da reunião, o Conselho de Coordenação de Avaliação pode solicitar a presença individual dos demais avaliadores, a fim de completar a fundamentação de avaliação de mérito e excelência proposta.

3 - O Conselho de Coordenação de Avaliação pode, sempre que o entenda, solicitar a presença dos avaliados que tenham reclamado das avaliações atribuídas.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros do Conselho de Coordenação de Avaliação, do cumprimento daquelas percentagens.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todos os membros do Conselho de Coordenação de Avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 44.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro de 2007.

Artigo 16.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública e, subsidiariamente, as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código de Procedimento Administrativo.

3 de Maio de 2010. - O Presidente do ISEG, Professor Doutor João Luís Correia Duque.

203214552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda