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Decreto Regulamentar Regional 34/2000/M, de 20 de Junho

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Sumário

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, que aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe-se que se proceda a alterações na orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo-se desde já os lugares de chefe de repartição e criando-se estruturas que vão substituir as repartições administrativas.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/95/M e 8/99/M, respectivamente de 8 de Maio e de 29 de Julho, é alterada nos termos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 32.º, 33.º e 37.º passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Exercer a tutela sobre as organizações de socorro integradas, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com as competências definidas para os corpos de bombeiros.

2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao secretário regional da tutela homologar a criação de novas corporações de bombeiros, novas secções de corpos de bombeiros e as organizações a ser integradas no Sistema Regional de Protecção Civil nos termos do n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 8.º
Estrutura
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Departamento de Operações;
f) Departamento de Formação;
g) Secção de Contabilidade;
h) Secção de Pessoal e Património;
i) Secção de Registo e Arquivo.
Artigo 32.º
Natureza dos departamentos
1 - Ao Departamento de Operações compete efectuar o seguimento constante das situações, acompanhando os incidentes, sinistros e desastres e a sua evolução previsível por forma a poder garantir a tomada correcta de decisões.

Nas situações correntes, este Departamento trabalha na dependência do presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, estando na dependência do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira quando o mesmo for activado. Neste Departamento são englobados a Central de Comunicações do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e os serviços que por despacho forem entendidos por convenientes.

2 - Ao Departamento de Formação compete assegurar o apoio administrativo ao sector de formação, preparando cursos, garantindo a sua gestão e assegurando em ficheiro próprio o registo dos dados relativos a estas acções.

Artigo 33.º
Natureza das secções
As secções são serviços destinados essencialmente a prestar apoio administrativo ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e a todos os serviços que o integram nas áreas de expediente, arquivo, assuntos gerais, pessoal, contabilidade, orçamento e património.

Artigo 37.º
Carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros
1 - A carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, relativamente à carreira técnico-profissional.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros far-se-á nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro

Artigo 3.º
É aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira dois lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição referida no número anterior faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço prestado no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.

Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas atribuições, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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