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Regulamento 405/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Regulamento 405/2010

Considerando:

1) A necessidade de regulamentar a tramitação do processo de financiamento, pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, de bolsas para a prossecução nas Unidades de I&D, de actividades de investigação cientifica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como de acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos;

2) O disposto no estatuto de bolseiro de investigação aprovado pela Lei 40/2004 de 18 de Agosto, nomeadamente no disposto nos artigos 3.º 6.º 7.º e 15.º;

3) O disposto no regulamento de formação avançada da FCT;

4) Que o projecto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;

5) As contribuições recebidas em sede de consulta pública,

É aprovado o Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Capítulo I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, aplica-se ao financiamento, pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, de bolsas para a prossecução nas suas Unidades de I&D, de actividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como de acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos.

Capítulo II

Tipologia de Bolsas

Artigo 2.º

Bolsas de Cientista Convidado (BCC)

1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a docentes do ensino superior ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para o início ou desenvolvimento de linhas de investigação, realizando actividades nesta Instituição.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.

Artigo 3.º

Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)

1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio nesta instituição.

3 - A duração da bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 4.º

Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados e visam a realização de trabalhos avançados de investigação. Nestes termos é valorizada a mobilidade de doutorados em instituições de ensino superior estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, desde que obtenha parecer favorável na avaliação intermédia, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de Doutoramento (BD)

1 - Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

2 - A duração da bolsa é de um ano, podendo ser concedida até ao limite máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de Mestrado (BM)

1 - Pode candidatar-se a bolsa de mestrado no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, para efeitos de preparação da dissertação de mestrado, quando a esta houver lugar.

2 - A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - A concessão de bolsas de mestrado reveste um carácter excepcional, devendo ser concedida apenas a quem revele um mérito excepcional e que demonstre a necessidade da concessão da bolsa para a prossecução dos trabalhos de investigação.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica ou ainda no sentido de obterem formação científica em projectos de investigação nas unidades de I&D da Instituição.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - Têm acesso às bolsas de iniciação científica os estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1.º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projectos de investigação a desenvolver na Instituição.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de Integração na Investigação (BII)

1 - As bolsas de integração na investigação destinam-se a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, e visam estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior, através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação e ter um doutorado da unidade de acolhimento como orientador.

2 - A bolsa tem a duração de um ano.

Artigo 10.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

4 - Nos casos em que a complexidade das actividades a desenvolver no âmbito do seu plano de formação tenha um carácter excepcional, o valor máximo dos intervalos referidos no número anterior poderá ser aumentado até 50 %.

Artigo 11.º

Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação especializada a técnicos em Unidades de I&D, tendo por principais objectivos o apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, bem como no apoio às actividades de investigação.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de licença sabática (BSAB)

1 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados em regime de licença sabática para realizarem actividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática.

Artigo 13.º

Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades (BMOB)

1 - As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Capítulo III

Regime das bolsas de investigação científica

Secção I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 14.º

Candidatos

Podem candidatar-se às bolsas do Instituto Superior de Engenharia do Porto, previstas no Capítulo II, cidadãos nacionais e não nacionais, com excepção dos casos em que o financiamento dos projectos a que vão ser afectos seja proveniente de entidade externa cujas normas determinem outras condicionantes de nacionalidade.

Artigo 15.º

Abertura de concursos

1 - O anúncio da abertura de concursos é subscrito pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, ou em quem ele delegue, sob proposta da Unidade de I&D que promove a atribuição da bolsa, desde que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.

2 - Os concursos são publicitados através do sítio internet do Instituto Superior de Engenharia do Porto e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, nomeadamente no portal EraCareers.

3 - Os avisos de abertura devem indicar a tipologia da(s) bolsa(s) em concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 16.º

Documentos de suporte à candidatura

1 - As candidaturas a bolsas deverão ser acompanhadas da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas.

b) Programa de trabalhos a desenvolver;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Cartas de recomendação (com carácter facultativo

e) Para os candidatos não residentes, deverá ser entregue declaração sob compromisso de honra em como solicitarão autorização de residência permanente em território nacional;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a recepção de todos os documentos solicitados.

Artigo 17.º

Documentos de suporte ao processo de bolsa

1 - O processo de bolsa deverá conter a seguinte documentação:

a) Documentos do processo de candidatura.

b) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da unidade onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação;

c) Parecer do responsável científico do projecto de I&D e do orientador científico do doutoramento, se aplicável.

d) Para os candidatos não residentes, deverá ser entregue o documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que ateste a autorização de residência permanente em território nacional;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as bolsas podem ser, entretanto, concedidas, sendo que o pagamento do subsídio referido no Artigo 20.º apenas se iniciará após a recepção de todos os documentos solicitados.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

A avaliação das candidaturas tem em consideração o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso e será efectuada por um júri aprovado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, ou em quem ele delegue.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados por via electrónica, até 30 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação aos candidatos;

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, estando esta dispensada quando os resultados conduzirem a uma decisão favorável.

3 - A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

5 - Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no n.º 4, devem ser apresentados por via electrónica.

Artigo 20.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o Instituto Superior de Engenharia do Porto e o bolseiro.

2 - O contrato de bolsa de investigação deverá conter a seguinte informação, nos termos do artigo 8.º da Lei 40/2004 de 18 de Agosto:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do local da actividade, do respectivo plano de trabalhos e identificação do orientador responsável pelo projecto;

d) Duração da bolsa, com indicação da data de início;

e) Indicação de existência de um seguro de acidentes pessoais;

Artigo 21.º

Prazo para assinatura do contrato

Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deverá confirmar a sua aceitação por escrito.

Artigo 22.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas, por períodos adicionais, até ao limite máximo previsto no presente Regulamento, considerando ainda a duração do projecto envolvido, bem como a tipologia da bolsa atribuída.

2 - O pedido de renovação de bolsa, deverá ser dirigido ao Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, acompanhado de novo plano de trabalhos, bem como de um parecer do orientador científico.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato de investigação;

Secção II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 23.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

Artigo 24.º

Alterações do programa de trabalhos

1 - O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem que o orientador científico manifeste a sua concordância.

2 - Nos casos em que fique disponível financiamento externo para as actividades em que se enquadra o plano de trabalhos definido, e com a concordância do orientador científico, poderá ser alterada a afectação do financiamento da bolsa, sendo a mesma reflectida em aditamento ao contrato existente, desde que tenha já decorrido o período mínimo definido para a concessão da bolsa.

Artigo 25.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e a situação do candidato, é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua actividade no país ou no estrangeiro.

2 - A bolsa pode ainda incluir as seguintes componentes, eventualmente cumulativas entre si:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas de tipo BD ou BM, no valor preestabelecido, a pagar à instituição nacional que conferirá o grau, excepto se o correspondente ano de bolsa decorrer integralmente no estrangeiro.

b) Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD ou BM para o caso de bolsas com períodos no estrangeiro, a pagar à instituição estrangeira até um valor máximo preestabelecido.

c) Subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese e na obtenção do certificado do grau obtido.

3 - Para bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro ou de cidadãos estrangeiros no país, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio anual de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

4 - Todos os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM poderão receber um subsídio anual para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela anexa ao regulamento de formação avançada da FCT.

5 - Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a conceder mediante parecer positivo do orientador e dependente de disponibilidade orçamental:

a) Seguro Social Voluntário;

b) Subsidio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública;

c) Subsídio para despesas de investigação excepcionais, em sequência da análise e consequente ajuste do programa de trabalhos;

d) Subsídio para actividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, de duração não superior a três meses, no caso de terem bolsa no País;

e) Subsídio de viagem para actividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, excepto cursos, no caso de terem bolsa no estrangeiro.

6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.

7 - Os montantes das componentes das bolsas são definidos no contrato de bolsa de investigação, sob proposta do orientador ou responsável científico, e quando aplicável, deverão ter em conta as condições estabelecidas pelas entidades financiadoras. Concomitantemente, em prol do direito de igualdade, os montantes do subsídio mensal de manutenção, são estabelecidos de acordo com a tabela de valores aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia, mediante proposta apresentada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Não obstante, e devidamente fundamentado pelo orientador ou responsável científico poderão os valores base serem ajustados ao perfil do bolseiro, suas aptidões e responsabilidades.

Artigo 26.º

Outros Benefícios

1 - Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às actividades de investigação, suportado pela unidade que atribui a bolsa.

2 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, assumindo as unidade financiadora os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

Secção III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 27.º

Relatório final de bolsa

O bolseiro deve apresentar em formato electrónico, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento. No caso de bolsas de Mestrado ou de Doutoramento, deverá ser ainda entregue o certificado da obtenção do respectivo grau.

Artigo 28.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.

Artigo 29.º

Não cumprimento dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes no presente regulamento e na Lei 40/2004 de 18 de Agosto.

2 - A bolsa pode ainda ser cancelada quando se verifiquem as situações previstas no Artigo 24.º e no Artigo 25.º do presente regulamento, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à Presidência.

Artigo 32.º

Menção de Apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de que os mesmos são apoiados financeiramente pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto ou por outros fundos, nomeadamente comunitários, quando aplicável.

Artigo 33.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios intercalares e finais.

Artigo 34.º

Núcleo do Bolseiro

O Gabinete de Apoio a Projectos, a funcionar de segunda a sexta-feira, entre as 9:00 e as 13:00 e entre as 14:00 e as 17:00, como núcleo de acompanhamento dos bolseiros, presta toda a informação relativa ao Estatuto de Bolseiro.

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto bem como do Regulamento de Formação Avançada da FCT.

26 de Abril de 2010. - João Manuel Simões da Rocha, Presidente.

203207384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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