Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8022/2010, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Universidade Técnica de Lisboa relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental

Texto do documento

Despacho 8022/2010

Considerando que nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respectivo regime de vinculação dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da actividade realizada durante o período experimental;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental pelos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2) O regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 29 de Abril de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no Período Experimental

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na

2 - O presente diploma carece de regulamentação, a aprovar por cada unidade orgânica, que deve conter, designadamente, a densificação das regras de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares, as regras para a nomeação dos respectivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.

3 - O Regulamento previsto no número anterior carece de homologação pelo Reitor.

Artigo 2.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Os professores catedráticos e associados estão sujeitos a um período experimental de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.

4 - Findo o período experimental, os professores catedráticos e associados passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Se o Reitor, ou o órgão com competência delegada, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do respectivo conselho científico da unidade orgânica, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.

Artigo 3.º

Avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados

1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base num plano científico-pedagógico elaborado pelo docente e na apreciação da actividade docente pelo mesmo realizada.

2 - Salvo quando o conselho científico da unidade orgânica determine outro objectivo, o plano científico-pedagógico referido no número anterior constituirá uma proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado.

3 - O conselho científico, com base nos pareceres emitidos pelas personalidades por si designadas ou identificadas nos regulamentos das unidades orgânicas, e por votação nominal justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe ao presidente da unidade orgânica que o contrato passe a contrato em regime de tenure ou que cesse, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.

4 - Salvo delegação de poderes, até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o presidente da unidade orgânica deve remeter ao Reitor a decisão do conselho científico tomada nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do ECDU.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de a decisão do conselho científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.

Artigo 4.º

Cessação do contrato dos professores catedráticos e associados

Compete ao Reitor da Universidade a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado, reportada ao fim do período experimental, relativa aos professores catedráticos e aos professores associados, salvo delegação de poderes no presidente da unidade orgânica.

Artigo 5.º

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - O período experimental dos professores auxiliares tem a duração de cinco anos, findo o qual, consoante o resultado da respectiva avaliação:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, ou;

b) Após um período suplementar de seis meses de que o docente, querendo, pode prescindir, cessa o contrato, regressando, se for o caso, à situação de que era titular antes do início do período experimental se constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos Regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear-se nos respectivos Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 7.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECDU.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da decisão do conselho científico não ser no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.

Artigo 8.º

Cessação do contrato no período experimental

Compete ao presidente da unidade orgânica a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores auxiliares prevista no artigo 25.º do ECDU.

Artigo 9.º

Extensão

O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se, conforme o caso, aos regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento devem ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 12.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203207027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda