Despacho 7972/2010, de 6 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando da Instrução e Doutrina
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Fonte: Diário da República n.º 88/2010, Série II de 2010-05-06.
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Data:
2010-05-06
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências no comandante da Escola Prática de Engenharia
Despacho 7972/2010
1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do Despacho 6921/2010, de 29 de Março, do Excelentíssimo Tenente-General Comandante da Instrução e Doutrina, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 76, de 20 de Abril, Subdelego no comandante da Escola Prática de Engenharia, COR ENG NIM 13910078, Firme Alves Gaspar, a competência prevista na alínea a) do n." 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras publicas, ate ao limite de (euro) 25 000.
2 - O presente despacho produz efeito desde 10 de Março de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Escola Prática de Engenharia, COR ENG NIM 13910078, Firme Alves Gaspar, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
Comando da Instrução e Doutrina em Évora, 21 de Abril de 2010. - O Director de Formação do Comando da Instrução e Doutrina, António José Pacheco Dias Coimbra, major-general.
203207895
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1158697.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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