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Regulamento 401/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros

Texto do documento

Regulamento 401/2010

Francisco António Galinha Orelha, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, torna público que foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de Fevereiro de 2010, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 26 de Fevereiro de 2010, cujo texto integral se publica em anexo.

Cuba, 9 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros

Nota justificativa

A prossecução do interesse público municipal nas áreas da cultura, da acção social, das actividades recreativas e desportivas, por entidades vocacionadas para esses fins, constitui um auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Na prossecução da sua política de desenvolvimento local, os Municípios são amiúde chamados a conceder apoios da mais variada índole a essas entidades para a realização de programas, projectos e actividades ou eventos nesses domínios.

Torna-se, assim, necessário aprovar as normas que estabeleçam, em condições de igualdade e transparência, as formas de concretização dos apoios concedidos pelo Município, que identifiquem os direitos e obrigações das partes e que estabeleçam os métodos de avaliação dos apoios concedidos.

Nestes termos, atendendo aos princípios da legalidade, da transparência e da prossecução do interesse público e visando garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar projectos ou actividades de interesse municipal, visa o presente Regulamento criar um conjunto de normas que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição desses apoios.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento, o qual, depois de submetido a apreciação pública e aprovado pela Câmara Municipal, será submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes que prossigam fins de interesse público municipal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às Juntas de Freguesia do Município.

3 - Pontualmente poderão ser atribuídos apoios a pessoas singulares que promovam actividades consideradas de relevante interesse púbico municipal.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo e outros.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros concretizam-se através de:

a) Apoio à actividade desenvolvida com vista à sua continuidade ou incremento de projectos ou eventos de reconhecido interesse para o Município;

b) Apoio nas acções de realização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das actividades prosseguidas.

3 - Os apoios não financeiros podem consistir na cedência temporária de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos e logísticos por parte do município necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de reconhecido interesse municipal.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

Artigo 4.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções;

b) Terem sede social no Município ou, não a possuindo aí, nele promoverem actividades de reconhecido interesse municipal;

c) Terem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e ao Município de Cuba;

d) Terem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

2 - Tratando-se de pessoas singulares têm de reunir cumulativamente os requisitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 5.º

Registo das entidades na Câmara municipal

1 - A Câmara Municipal manterá uma base de dados actualizada relativa às entidades referidas no artigo antecedente, onde mantém arquivados os seguintes elementos:

a) Cópia do NIF;

b) Cópia da escritura de constituição;

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da pessoa colectiva;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, se aplicável;

e) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Cópia da acta referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

g) Cópia dos relatórios de actividades e contas do exercício económico anterior e respectiva acta de aprovação;

h) Cópia válida da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e ao Município;

i) Cópia válida da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à segurança social.

2 - Excepcionam-se do disposto do número anterior as entidades cuja natureza não o permita.

3 - Para efeitos da actualização da base de dados, deverão as entidades promover a entrega anual dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e sempre que necessário dos documentos referidos nas alíneas h) e i) desse número.

4 - Da base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.

5 - No caso da actualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade da entidade apresentar novos pedidos de apoio.

6 - Sem prejuízo da actualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Manutenção da base de dados

Compete à Divisão de Administração Geral a manutenção da base de dados referida no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são apresentados mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar o plano de actividades para o ano civil seguinte, bem como os tipos de apoios pretendidos, o valor total respectivo, repartido por verbas, bens e serviços, actividades, infra-estruturas, equipamentos e outros, as finalidades a que os mesmos se destinam e as datas da sua concretização, até ao dia 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua análise atempada.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio de natureza pontual, os quais devem ser apresentados pelas entidades interessadas com 30 dias de antecedência em relação à data do facto a que se destinam.

3 - Os pedidos de apoio financeiro devem ser instruídos com declaração, sob compromisso de honra, que o apoio solicitado se destina exclusivamente aos projectos ou actividades objecto do pedido de apoio, assinada por quem tem poderes para representar a entidade requerente.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar outros elementos que considere necessários à plena análise do pedido.

Artigo 8.º

Atribuição dos Apoios

A atribuição dos apoios compete à Câmara Municipal, sendo que, na apreciação dos pedidos deverão atender-se aos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades;

d) Consonância entre os objectivos dos projectos ou actividades proposto com o Plano de Actividades da Câmara Municipal, nomeadamente nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa.

Artigo 9.º

Atribuição dos apoios na área social

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social deverá atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correcção das desigualdades de ordem socio-económica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 10.º

Atribuição dos apoios na área cultural

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural deverá atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projecto, bem como o seu contributo para a dinamização cultural local;

b) Valorização do património cultural do Município;

c) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das actividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

d) Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso às actividades ou projectos artísticos e culturais propostos.

Artigo 11.º

Atribuição dos apoios na área desportiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva deverá atender aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em actividades regulares;

b) Contributo do projecto ou actividade proposto para a promoção do Município.

Artigo 12.º

Atribuição dos apoios na área recreativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa poderá atender aos seguintes critérios:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Município.

Artigo 13.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projectos ou actividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês, são atribuídos numa única prestação.

2 - Os apoios financeiros referentes a projectos ou actividades de duração superior a um mês podem ser concedidos de forma faseada, consoante o plano de pagamentos que for aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é obrigatória a apresentação do relatório a que a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.

Artigo 14.º

Formalização dos Apoios Financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, sem prejuízo de introdução de novos elementos em função da natureza do projecto ou actividade.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal, deve ser sempre precedida de informação relativa aos respectivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 15.º

Requisitos para a atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros para o desenvolvimento dos seus projectos ou actividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 4.º a 14.º do presente Regulamento, sem prejuízo da excepção prevista no artigo seguinte.

2 - Para efeito do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, e sempre que a natureza do apoio o exija, devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro quando a forma de assegurar o mesmo resulte para o Município encargos financeiros, através de contratação de serviços a terceiros.

4 - Salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, os bens cedidos serão levantados e entregues pelos interessados nos Estaleiros Municipais, sendo prestada uma caução de (euro) 50 (cinquenta euros), a qual será devolvida após a entrega dos mesmos.

5 - Caso ocorram danos nesses bens fica o interessado obrigado a efectuar a restituição por sucedâneo ou equivalente pecuniário.

Artigo 16.º

Excepções

1 - Os apoios não financeiros que incidam sobre a cedência de bens imóveis por prazo não superior a 3 dias, bem como sobre a cedência de bens móveis, não estão sujeitos ao disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Tratando-se de instalações e equipamentos cuja propriedade ou gestão seja do Município a sua cedência poderá ser feita por despacho do Presidente da Câmara, no âmbito da competência que lhe seja delegada, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios

Artigo 17.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar até 31 de Março de cada um relatório e contas do ano civil anterior, do qual constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global das receitas e despesas.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correcta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 18.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projectos ou actividades apoiados no âmbito do mesmo podem ser submetidos a auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

CAPÍTULO V

Incumprimento e sanções

Artigo 19.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - No caso de apoios não financeiros, a verificação do disposto na parte inicial do número anterior, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Câmara Municipal, sem prejuízo das devidas indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Publicidade

As actividades e projectos apoiados ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma pelas entidades beneficiárias devem conter obrigatoriamente a referência ao apoio concedido pelo Município de Cuba, através da sua Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são objecto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma transitória

No ano de entrada em vigor do presente Regulamento o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º será fixado oportunamente pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

303127834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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