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Edital 431/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento do Estacionamento de duração limitada de Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 431/2010

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada em 15 de Abril de 2010, em conformidade com a alínea b), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta do Sol, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões.

Município de Ponta do Sol, 16 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui David Pita Marques Luís.

Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta do Sol

Preâmbulo

Da aplicação prática do anterior regulamento, verificou-se ser necessário introduzir alterações no sentido de o adaptar à nova realidade municipal.

O actual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta do Sol, aprovado em Assembleia Municipal de 18 de Setembro de 2003, não se encontra ajustado, no que respeita não só aos diplomas legais que entretanto entraram em vigor, bem como à política de estacionamento que a Câmara Municipal prosseguiu através da construção do parque de estacionamento coberto.

As zonas de estacionamento de duração limitada continuarão a ser definidas através de planta, dada a maior eficácia deste método, podendo, por outro lado, caso se pretenda alterar as zonas, instituir uma forma rápida e célere de assim se proceder, mantendo o texto do regulamento intacto como sempre deve suceder com qualquer norma.

Julgou-se útil continuar a prever a hipótese de concessão conferindo assim ao presente regulamento uma maior capacidade de adaptação às diversas realidades deste sector.

Face ao acima exposto, a Câmara Municipal de Ponta do Sol, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes do presente regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o previsto nas normas do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, especificamente definidas no capítulo seguinte do presente regulamento e definidas em planta de zonamento que faz parte integrante deste diploma.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

Zonas em geral

As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se definidas na planta anexa ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Zonas em especial

1 - As zonas delimitam geograficamente os locais do território do Município de Ponta do Sol onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas em planta, sendo que desta constam as seguintes referências:

a) Delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal;

b) Lugares para táxis;

c) Lugares de carga e descarga;

d) Local onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes;

e) Lugares de estacionamento para deficientes motores;

f) Estacionamentos gratuitos;

g) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

h) Identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento;

i) Lugar reservado à Farmácia;

j) Lugares reservados à Câmara Municipal de Ponta do Sol.

3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Identificação concreta das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.

CAPÍTULO III

Estacionamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos, deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.

2 - O funcionário deficiente tem preferência em estacionar na zona de parcómetro mais próxima do seu local de trabalho.

3 - Não existirá, no entanto, qualquer limitação para o estacionamento de veículos de socorro, veículos propriedade da Câmara Municipal de Ponta do Sol, ou de qualquer agente de autoridade pública quando em serviço oficial.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 5.º do presente regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito ao período de tempo máximo de uma ou mais horas, consoante o que estiver especialmente definido na planta anexa.

Artigo 9.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento.

Secção II

Autorização

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

Secção III

Moradores, Comerciantes e Funcionários

Artigo 11.º

Cartões de morador, comerciante e funcionário

1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartões de morador, comerciante ou funcionário.

2 - A emissão, renovação e a obtenção de 2.ª via dos cartões ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas na planta anexa ao presente Regulamento.

3 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa prevista na planta anexa ao presente Regulamento.

4 - O cartão de comerciante ou funcionário permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, com ou sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa prevista na planta anexa ao presente Regulamento.

5 - Para que o estacionamento do morador, comerciante ou funcionário seja válido, torna-se necessário a obtenção do respectivo título de estacionamento a obter nos parcómetros instalados na respectiva Rua ou Zona.

6 - O título de estacionamento fornecido pelos parcómetros terá a duração máxima de 1 mês, sendo necessário obter outro findo este período.

7 - Só é permitida a obtenção de um único título de estacionamento que é válido para o mesmo período.

8 - Para beneficiar destes direitos, os titulares do cartão de morador, comerciante e funcionário deverão colocar na viatura a utilizar um cartão, a fornecer no âmbito do presente Regulamento, e colocado no lado oposto do condutor do veículo de forma bem visível do exterior, bem como o respectivo título de estacionamento.

Artigo 12.º

(Especificações do cartão)

1 - O cartão de morador, comerciante ou funcionário terá as seguintes menções:

a) A Zona ou Rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo;

e) Os dias de trabalho (só no cartão de comerciante ou funcionário).

2 - O prazo de validade dos cartões é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 13.º

Definição de morador, comerciante ou funcionário

1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 5 do presente artigo.

2 - Têm direito a um cartão de morador na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam, ou noutro local dentro da zona de estacionamento, e quando cumpram uma das exigências do n.º 5 do presente artigo.

3 - Têm direito ao cartão de funcionário as pessoas singulares que trabalhem na Vila de Ponta do Sol, desde que cumpram as exigências constantes no n.º 5 do presente artigo.

4 - Têm direito ao cartão de comerciante as pessoas que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 5 do presente artigo.

5 - As exigências a que se referem os números anteriores são as seguintes:

a) Ser proprietário de um veículo automóvel;

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Ter direito de utilização de um veículo automóvel.

Artigo 14.º

Emissão e obtenção do cartão de morador, comerciante ou funcionário

1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através de apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo mencionados, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada tipo de cartão.

a) Fotocópia do bilhete de identidade e contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respectiva com referência concreta ao local onde o requerente habita;

d) Título de registo de propriedade do(s) veículo(s) ou outro(s) título(s) que prove a legalidade da utilização do(s) veículo(s);

e) Licença de utilização do espaço comercial ou outro emitido pela Câmara Municipal da Ponta do Sol e recibo ou outro documento que comprove o uso desse espaço há menos de três meses;

f) Declaração de incapacidade motora, passada pela competente junta médica, no caso de deficientes motores;

g) Declaração da entidade patronal referindo quais os dias de trabalho.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento, que por sua vez os certifica.

3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser devolvido à Câmara Municipal de Ponta do Sol sempre que o seu titular deixe de residir na zona respectiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

CAPÍTULO IV

Violações

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente regulamento e planta anexa;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de acordo com o preceituado no presente regulamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado de forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 17.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, sob pena do respectivo procedimento criminal e eventual pedido cível pelos danos patrimoniais.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a 48 horas, excepto os utentes possuidores do cartão de morador e respectivo título de estacionamento válido.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

Serão punidas com coima graduada entre 30 Euros e 125 Euros as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de morador, funcionário e comerciante;

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

e) Efectuar cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam, para este efeito, assinaladas na planta anexa.

f) Violar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Remissão

Em tudo o que não foi contrário no presente Regulamento aplica-se, por remissão, as normas do Código de Estrada.

Artigo 22.º

Remoção do veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento, pode ser objecto de remoção.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e das disposições do Código de Estrada e legislação complementar, cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à P.S.P., ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.

2 - Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento, poderá, depois de obter parecer favorável da Câmara Municipal, criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;

b) Registar as infracções verificadas ao presente regulamento, ao Código de Estrada e legislação complementar;

c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código de Estrada, as infracções de que tiver notícia;

d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da taxa em dívida.

3 - A Câmara Municipal colaborará, na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes de autoridade competente as situações de incumprimento;

e) Solicitar ao infractor o pagamento da taxa em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, respectivo a cada zona;

CAPÍTULO VII

Pagamento

Artigo 25.º

Montantes e incidência

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento das taxas referidas na planta anexa.

2 - As taxas a pagar pela emissão, renovação e 2.ª via de cada cartão constarão da planta anexa a este Regulamento.

3 - As taxas a pagar pelo estacionamento variam em função do tempo de permanência ou da zona e constam da planta anexa a este regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante do presente regulamento, que poderão variar em função da zona ou local, tempo de permanência nessa zona ou local e, ainda, tipo de utilizador.

Artigo 26.º

Período de pagamento

1 - As taxas devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.

2 - Na planta anexa poderão ser identificados lugares reservados para autocarros de turismo por períodos de tempo limitado.

3 - As taxas constantes deste artigo têm IVA incluído.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta do Sol, e ainda todas as normas, deliberações ou despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta das Zonas

(ver documento original)

203183076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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