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Aviso 8866/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento de incentivo à criação de emprego no concelho de Penedono

Texto do documento

Aviso 8866/2010

António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego no Concelho de Penedono, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em cinco de Abril de 2010.

Durante o referido período poderão os interessados consultar o referido Projecto de Regulamento no sitio electrónico do Município em www.cm-penedono.pt, nas Juntas de Freguesia e na Divisão Administrativa e Financeira, nas horas normais de expediente, e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de regulamento de incentivo à criação de emprego no Concelho de Penedono - "Penedono Empreende - Emprego"

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de promover medidas de apoio à criação de empresas no concelho, de uma forma complementar a outros mecanismos de apoio;

Considerando a necessidade de estimular e apoiar projectos que originem a criação de emprego;

Considerando a necessidade de favorecer os investimentos que contribuam para dinamizar a curto prazo a actividade económica local, com impacto directo na criação ou manutenção de emprego;

Atendendo a que o Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, sendo que, nos termos das alíneas c) e o) do n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei, compete aos órgãos municipais "colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego" e "participar em programas de apoio à fixação de empresas", respectivamente.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou a Câmara Municipal o presente projecto de regulamento, que vai, nos termos das alíneas q) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação em todos os lugares de estilo, publicação no Boletim Municipal n.º 142 e divulgação na página electrónica do Município em www.cm-penedono.pt para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito Objectivo

O presente regulamento estabelece as condições necessárias para a atribuição de um incentivo à criação de emprego no concelho de Penedono.

Artigo 2.º

Âmbito Subjectivo

1 - O incentivo à criação de emprego poderá ser concedido a empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas que criem o próprio posto de trabalho ou postos de trabalho para terceiros no Concelhio de Penedono e que reúnam as demais condições estabelecidas no presente regulamento.

2 - Estão excluídos deste âmbito para efeitos do presente regulamento as entidades sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Natureza do Incentivo

1 - O incentivo à criação de emprego no Concelho de Penedono consiste na atribuição de um subsídio monetário, com carácter único, no valor de:

a) Mil e quinhentos euros, por cada posto de trabalho criado através do recurso ao contrato de trabalho a termo certo, com duração não inferior a dois anos, incluindo renovações.

b) Dois mil e quinhentos euros, por cada posto de trabalho criado através do recurso a contrato de trabalho por tempo indeterminado, nunca este podendo ter duração inferior a três anos.

c) Três mil e quinhentos euros ao promotor do projecto pela criação do próprio posto de trabalho, desde que o posto de trabalho se mantenha no mínimo durante três anos.

2 - Os valores referidos nas alíneas do número anterior beneficiarão de uma majoração de 20 % nos casos em que os trabalhadores tenham residência e domicílio fiscal no Concelho de Penedono. Do mesmo benefício goza a firma que tenha ou venha a ter a sua sede no Concelho de Penedono.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - O pedido de atribuição do incentivo à criação de emprego no concelho de Penedono é apresentado junto do Serviço de Apoio ao Empresário, mediante o preenchimento de impresso próprio a fornecer por este serviço.

2 - O pedido de incentivo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva com a indicação da actividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de postos de trabalho criados ou a criar e natureza do vínculo (contrato de trabalho a termo ou contrato por tempo indeterminado).

b) Copia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de identificação fiscal, se aplicável;

c) Cartão de pessoa colectiva, se aplicável;

d) Cópia do(s) contrato(s) de trabalho;

e) Cópia da declaração de início de actividade;

f) Declaração de situação regularizada junto da Segurança Social;

g) Declaração de situação regularizada junto das Finanças;

h) Quadro de pessoal do ano em curso e do ano anterior, devidamente certificado e actualizado;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de que manterá o(s) posto(s) de trabalho objecto de incentivo pelos períodos previstos nas alíneas a), b), c) do n.º 1 do artigo 3.º

j) Comprovativo de domicílio fiscal ou sede no concelho de Penedono;

l) Cópia de documento comprovativo de inscrição do trabalhador na Segurança Social.

Artigo 5.º

Liquidação do Incentivo

A liquidação do incentivo só se efectivará após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior e mediante celebração de contrato de criação de posto(s) de trabalho e ou de investimento.

Artigo 6.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário do incentivo obriga-se a:

a) Não requerer o incentivo previsto no presente regulamento para a substituição de postos de trabalho extintos no ano antecedente à apresentação do pedido de incentivo;

b) A entregar no Serviço de Apoio ao Empresário do Município, de seis em seis meses, quadro de pessoal devidamente certificado e actualizado, até que se completem os prazos de duração previstos no artigo 3.º

Artigo 7.º

Incumprimento

1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento, todos os beneficiários do incentivo à criação de emprego que:

a) Extingam os postos de trabalho antes do prazo mínimo de duração referido nas alíneas a), b), c) do n.º 1 do artigo 3.º

b) Não cumpram as demais obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A situação de incumprimento implica a devolução dos montantes já recebidos nos termos do presente regulamento e, acessoriamente, poderá a Câmara Municipal, deliberar a inibição do beneficiário poder recorrer a qualquer outro tipo de incentivo atribuído ou promovido pelo Município de Penedono.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no regulamento.

2 - A todo o tempo pode o Município solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente regulamento.

3 - O apoio concedido ao abrigo do presente regulamento é cumulável com outros de nível local, regional ou nacional.

Artigo 9.º

Falsas Declarações

As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz os seus efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Penedono, 20 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

203192278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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