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Despacho 7837/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Criação de disciplinas de opção para o curso de 3.º ciclo em Engenharia Química

Texto do documento

Despacho 7837/2010

Sob proposta da Comissão Científica do Departamento de Química, foi pela Comissão Coordenadora do conselho científico, em reunião de 20 de Maio de 2009 e ao abrigo do artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, publicado no Diário da República, n.º 121, 1.ª série, de 25 de Junho de 2008, aprovada a criação das disciplinas de Opção para o Curso de 3.º Ciclo em Engenharia Química, criado através do Despacho 7932/2008, publicado no Diário da República, n.º 54, 2.ª série, de 17 de Março de 2008, como segue:

Opções da área disciplinar de Engenharia Química

(ver documento original)

Opção Livre - em adição às opções A.1 a A.3:

Uma qualquer disciplina de qualquer curso de mestrado leccionado na Universidade de Aveiro ou em qualquer outra Universidade com que esta tenha um protocolo de cooperação.

Opção Livre - em adição às opções B.1 a B.4:

Uma qualquer disciplina de qualquer curso de doutoramento leccionado na Universidade de Aveiro ou em qualquer outra Universidade com que esta tenha um protocolo de cooperação.

Universidade de Aveiro, 12 de Abril de 2010. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor José Fernando Mendes.

203194902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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