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Decreto-lei 220/84, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídios e bolsas de estudo, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/84

de 4 de Julho

Após a publicação do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro, foram introduzidas diversas alterações na orgânica do Governo e da Secretaria de Estado da Cultura, entretanto transformada em Ministério da Cultura.

Impõe-se, por isso, ajustar o referido diploma à presente situação.

Pretende-se, com a publicação do novo texto legal, introduzir ligeiras alterações, que a aplicação daquele diploma e legislação complementar têm mostrado convenientes.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de subsídios ou bolsas para a frequência no estrangeiro de cursos, estágios ou seminários e realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse cultural será regulamentada por portaria do Ministério da Cultura.

Art. 2.º O quantitativo dos subsídios e bolsas de estudo é fixado, com referência a dado país ou grupo de países, por despacho do Ministro da Cultura.

Art. 3.º A concessão de subsídios e bolsas de estudo a funcionários e agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados carece de autorização do respectivo superior hierárquico e envolve dispensa temporária do exercício das respectivas funções, conservando as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários e agentes referidos no artigo anterior podem ser colocados na situação de equiparados a bolseiro por despacho do Ministro da Cultura, precedido de autorização do respectivo superior hierárquico, quando se proponham frequentar cursos, estágios ou seminários e realizar estudos ou trabalhos de reconhecido interesse cultural no estrangeiro.

2 - A situação de equiparado a bolseiro não confere direito à atribuição de qualquer bolsa ou subsídio, implicando tão-somente a aplicação do regime do artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no termo da bolsa e de colaborar com o Estado nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 1.º 2 - O bolseiro, se para tanto apresentar motivo justificado, poderá ser dispensado de qualquer das obrigações referidas no número anterior por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O bolseiro que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações constantes do n.º 1 constitui-se na obrigação de reembolsar o Gabinete das Relações Culturais Internacionais de todas as importâncias que dele haja recebido durante o período em que beneficiou da situação de bolseiro, não podendo beneficiar de nova bolsa ou subsídio do Ministério da Cultura.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sendo o bolseiro funcionário ou agente da administração central, regional ou local ou de institutos públicos personalizados, terá de regressar ao País e manter o vínculo ao Estado por um período mínimo de 1 ano ou igual ao da duração da bolsa, se esta tiver sido concedido por tempo superior, sob pena de não lhe ser concedido qualquer outra bolsa ou subsídio pelo Ministério da Cultura.

Art. 6.º - 1 - A selecção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo a que se refere o presente diploma é realizada por comissão ad hoc de especialistas, constituída para o efeito, da qual constarão um elemento efectivo e um suplente por cada domínio de conhecimento objecto da concessão.

2 - A composição e nomeação da comissão referida no número anterior e o pagamento dos pareceres que forem solicitados aos respectivos membros serão objecto de despacho do Ministro da Cultura.

Art. 7.º A portaria para a concessão de bolsas de estudo a que se refere o artigo 1.º e os despachos mencionados no artigo 2.º e no artigo 6.º, n.º 2, serão publicados no prazo de 60 dias.

Art. 8.º O disposto no presente diploma é aplicável às bolsas de estudo já concebidas e aos processos de concessão em curso, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos bolseiros ao abrigo da legislação anterior.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/04/plain-1158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-21 - Decreto-Lei 420/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas relativas à concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no país e no estrangeiro, a abonar pelo Fundo de Fomento Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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