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Portaria 610/84, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 610/84
de 17 de Agosto
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 220/84, de 4 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Cultura.
Assinada em 27 de Julho de 1984.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DE LONGA DURAÇÃO NO ESTRANGEIRO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Duração e objectivo das bolsas)
1 - Designam-se por bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos fixos, com duração de 4 a 12 meses, susceptíveis de prorrogação.

2 - As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo estimular e fomentar a especialização ou aperfeiçoamento em vários domínios no âmbito da competência do Ministério da Cultura, representando uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à frequência de cursos e à realização de estágios, estudos ou trabalhos que não possam ser convenientemente efectuados no País.

Artigo 2.º
(Beneficiários das bolsas)
Podem beneficiar de bolsas de estudo de longa duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que de outra forma não possam realizar estudos ou trabalhos de investigação ou de criação.

Artigo 3.º
(Áreas de concessão das bolsas)
A concessão de bolsas de longa duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados domínios de conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do País.

Artigo 4.º
(Locais de realização dos estudos ou estágios)
Os cursos, estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida uma bolsa de longa duração deverão decorrer em centros universitários artísticos e culturais europeus, podendo apenas ter lugar em países de outros continentes quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.

Artigo 5.º
(Duração das bolsas)
1 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos abrangem todo o período de duração efectiva dos mesmos.

2 - As bolsas destinadas a fins diferentes do referido no número anterior são concedidas pelo período de tempo imprescindível à realização do programa de estágios, estudos ou trabalhos, que deverá ser fixado pelos centros culturais ou de estágio, pelos orientadores, quando os houver, ou, previamente, pelo bolseiro.

Artigo 6.º
(Continuidade das bolsas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, devidamente justificado pelo bolseiro e superiormente reconhecido.

Artigo 7.º
(Acumulação de bolsas)
Durante o período por que é concedida a bolsa de longa duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.

Artigo 8.º
(Limitação da concessão de bolsas)
Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração durante 3 anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração antes de decorridos 2 anos sobre o respectivo termo.

Artigo 9.º
(Concessão de bolsa a cônjuges)
Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de longa duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.

Artigo 10.º
(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados).

1 - A concessão de bolsas de longa duração no estrangeiro a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estágios, estudos ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituições em que exerçam a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.

2 - Aos funcionários ou agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

II
Concessão de bolsas
Artigo 11.º
(Concurso para concessão de bolsas)
1 - A concessão, em cada ano, de bolsas de longa duração é feita por meio de concurso, anunciado por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgado na rádio, televisão ou em outros meios de comunicação social.

2 - Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigidas aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos.

Artigo 12.º
(Condições de admissão ao concurso)
1 - É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de longa duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente, juntamente com um requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, em impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo dos diplomas exigidos para admissão no curso ou estágio que pretende frequentar ou para os estudos ou trabalhos que se proponha realizar;

b) Curriculum vitae;
c) Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano do estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terá lugar o estágio, estudos ou trabalhos e se precise o período de tempo necessário para a sua concretização;

d) Declaração, subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal, comprovativa de que não promoverá a interrupção dos estudos dela decorrentes, salvo por motivo de força maior comunicado directamente ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais e como tal superiormente reconhecido;

e) Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pelas instituições em que se propõe realizar os estudos ou trabalhos ou pelas individualidades por quem pretende ser orientado;

f) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;

g) Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas ao domínio do conhecimento a que a candidatura respeitar;

h) Documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico, no caso de se tratar de agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.

2 - O Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas nos documentos ou para apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo, concedendo-lhes para tanto prazo razoável, ou ainda solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.

3 - Em casos excepcionais, pode o Ministério da Cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
1 - Só podem ser considerados em cada concurso os candidatos cujos requerimentos tenham dado entrada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais ou nas delegações regionais do Ministério da Cultura no prazo indicado no edital do concurso.

2 - A documentação remetida por via postal, em correio registado com aviso de recepção, somente será considerada se o carimbo postal for aposto dentro do prazo fixado no edital.

Artigo 14.º
(Exclusão de concorrentes)
São fundamentos da exclusão do concurso:
a) A insuficiência ou incorrecção no preenchimento dos impressos de requerimento, quando não supridas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

b) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 12.º, quando os concorrentes não tenham sido dispensados de o fazer;

c) A apresentação de candidatura depois de expirado o prazo do respectivo edital;

d) A recusa de prestação de provas de domínio da língua utilizada na instituição em que os projectados estudos ou estágios deverão ter lugar;

e) A não verificação do decurso do prazo de 2 anos sobre o termo da anterior bolsa, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

f) O cancelamento ou a falta de apresentação do relatório final de bolsa anteriormente concedida pelo Ministério da Cultura.

Artigo 15.º
(Selecção de candidatos)
1 - Os candidatos admitidos ao concurso são seleccionados, para efeitos de concessão das bolsas de longa duração, por uma comissão de especialistas dos domínios do conhecimento designados anualmente para atribuição das bolsas.

2 - Para a concessão de bolsas de longa duração são condições gerais de preferência, a considerar pela comissão de especialistas:

a) A especialização, o aperfeiçoamento ou a realização dos estudos ou trabalhos em domínios de maior interesse para o desenvolvimento cultural do País;

b) A especialização ou aperfeiçoamento nos domínios do conhecimento em que se verifique maior carência de especialistas;

c) A realização de estágios de especialização ou de aperfeiçoamento, a nível de pós-graduação, inexistentes no País.

Artigo 16.º
(Concessão das bolsas)
1 - As bolsas de longa duração são concedidas por despacho do Ministro da Cultura aos candidatos seleccionados pela comissão referida no artigo anterior.

2 - Será fixada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais e nas delegações regionais do Ministério da Cultura a lista dos candidatos a quem for atribuída bolsa de estudo.

Artigo 17.º
(Termo de compromisso)
Nenhum dos subsídios que constituem a bolsa será entregue ao bolseiro antes de ser por este assinado um termo em que se comprometa a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.

III
Prorrogação das bolsas
Artigo 18.º
(Prorrogação)
As bolsas de longa duração podem ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores àquele para que foram concedidas, não podendo ultrapassar, em duração total, 3 anos consecutivos.

Artigo 19.º
(Pedido de prorrogação)
O pedido de prorrogação, formulado por escrito e devidamente fundamentado, deve ser enviado ao Ministério da Cultura, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da bolsa ou da anterior prorrogação, acompanhado do plano do curso, estágio, trabalhos ou estudos a realizar durante o período para que é formulado, bem como do parecer da instituição onde o bolseiro se encontra ou do respectivo orientador, se o houver.

IV
Quantitativo das bolsas
Artigo 20.º
(Conteúdo das bolsas)
As bolsas de longa duração compreendem os subsídios adequados à manutenção dos bolseiros e à satisfação das despesas de transporte, de matrícula, inscrição e propinas, de encargos com seguro de doença e acidentes pessoais, bem como um subsídio familiar e de instalação, no caso de a bolsa ter duração superior a 4 meses, e ainda, eventualmente, um subsídio destinado à aquisição de livros e material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro e à participação em manifestações culturais.

Artigo 21.º
(Subsídio de manutenção)
1 - O subsídio de manutenção é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O subsídio de manutenção é abonado desde o dia da partida do País até ao dia da chegada no final da bolsa ou da sua interrupção, não podendo, contudo, os períodos de viagem exceder 3 dias no caso de bolsa para a Europa ou 5 dias quando a bolsa for concedida para outros continentes.

3 - Para efeitos de cálculo do subsídio diário para períodos que não perfaçam 1 mês, o montante referido será dividido por 30.

Artigo 22.º
(Subsídio de viagem)
1 - O subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos.

2 - Consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro, o subsídio de viagem será de montante igual ao preço da passagem por via aérea, em classe turística, por caminho de ferro, em 1.ª classe simples, ou por via marítima, em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea.

3 - No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, o subsídio é igual ao preço da viagem por caminho de ferro, em 1.ª classe simples.

4 - Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas de viagem de regresso ao País, calculadas nos termos do disposto nos números anteriores.

5 - Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, em que será entregue ao bolseiro a importância correspondente ao custo da viagem, o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procederá, de acordo com o bolseiro, à marcação e pagamento directo da viagem, entregando a este o respectivo bilhete.

Artigo 23.º
(Subsídio de viagem para férias)
O bolseiro que tenha completado 22 meses de estágio, estudos ou trabalhos, e a quem tenha sido concedida segunda prorrogação da bolsa, tem direito a um subsídio complementar de montante igual a metade do custo de uma viagem de ida e volta ao País, extensivo ao cônjuge e filhos que o tenham acompanhado, se, no período de férias, se deslocar ao País.

Artigo 24.º
(Subsídio de instalação)
1 - O bolseiro tem direito a um subsídio de instalação de montante igual ao subsídio mensal de manutenção estabelecido no artigo 21.º, o qual é abonado de uma só vez, no início da bolsa, acrescido, quando o bolseiro se faça acompanhar por familiares, das percentagens indicadas na alínea b) do artigo 25.º

2 - No caso de o bolseiro residir no local em que devam ter lugar os estudos ou trabalhos que se propõe realizar, ou quando nele se encontrar há mais de 1 mês ao tempo da concessão da bolsa, não lhe será atribuído o subsídio de instalação previsto no número anterior.

Artigo 25.º
(Subsídio familiar)
Quando o bolseiro se fizer acompanhar pelo cônjuge, por filhos menores, ou por um e outros, ser-lhe-á atribuído um subsídio familiar, que compreende:

a) 50% do custo das viagens dos acompanhantes, de harmonia com o preceituado no artigo 22.º, que só será abonado se o bolseiro não utilizar transporte próprio;

b) 40% e 10% do subsídio de manutenção estabelecido no artigo 21.º a favor, respectivamente, do cônjuge e de cada filho menor de que o bolseiro se fizer acompanhar.

Artigo 26.º
(Subsídio de inscrição e matrícula)
1 - O bolseiro tem direito a um subsídio em moeda estrangeira de montante igual ao despendido com a inscrição e matrícula indispensáveis à frequência dos cursos e estágios ou à realização dos estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.

2 - O bolseiro perde direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de 30 dias a contar do respectivo pagamento, salvo caso de força maior.

Artigo 27.º
(Subsídio para compra de livros e outro material)
1 - Quando os estágios, estudos ou trabalhos o justifiquem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para aquisição de livros ou outro material imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos, até ao montante fixado anualmente pelo Ministro da Cultura.

2 - Material imprescindível é aquele cuja falta, segundo parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que frequenta, impossibilita a realização do estágio, estudos ou trabalhos em causa.

Artigo 28.º
(Subsídio eventual para manifestações culturais)
1 - Pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para participar em reuniões de trabalho, exposições, concertos ou outras manifestações culturais, desde que delas não aufira qualquer benefício material e essa participação seja devidamente justificada pelo orientador do bolseiro ou director da instituição em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.

2 - Quando a participação do bolseiro nas manifestações referidas implique deslocação ou ausência da localidade em que realiza os seus trabalhos ou estudos, estas terão de ser previamente autorizadas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 29.º
(Subsídio para contrato do seguro)
1 - O bolseiro tem direito a receber um subsídio para celebração de um contrato de seguro de riscos de viagem, morte, invalidez permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidentes ou doença, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêuticos.

2 - O subsídio a que se refere o número anterior será atribuído contra a entrega pelo bolseiro do documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro.

3 - O subsídio mencionado no n.º 1 será limitado ao seguro de viagem sempre que o bolseiro, quer por efeito da inscrição no estabelecimento de ensino, quer por qualquer outro título, fique abrangido, no país onde o estágio, estudos ou trabalhos vão decorrer, por disposições de segurança social obrigatória que cubram os riscos de morte, incapacidade permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidente ou doença.

Artigo 30.º
(Comparticipação em encargos de saúde)
1 - Nos casos em que o bolseiro tenha de submeter-se a tratamentos médicos ou cirúrgicos considerados de emergência pelas autoridades médicas cujos encargos excedam substancialmente o valor da indemnização a satisfazer pela entidade seguradora, pode ser-lhe atribuído um subsídio especial destinado a comparticipar nos referidos encargos, sempre que a sua situação económica não lhe permita suportar essas despesas.

2 - O subsídio referido no número anterior não é atribuído quando o bolseiro esteja abrangido por disposições de segurança social obrigatória no país em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.

V
Direito a férias
Artigo 31.º
(Período de férias)
1 - Quando a bolsa for concedida por prazo superior a 4 meses, o bolseiro tem direito a 10 dias de férias pelo Natal ou pela Páscoa, conforme a bolsa se iniciar até ao fim de Outubro ou entre o início de Novembro e o dia 15 de Janeiro, respectivamente.

2 - Além do período referido no número anterior, o bolseiro, logo que complete 10 meses de estágio, estudos ou trabalhos, tem direito a gozar 30 dias de férias, se a bolsa vier a ser prorrogada por tempo superior a 10 meses.

3 - O disposto nos números anteriores não vincula o Ministério da Cultura à atribuição de qualquer subsídio, designadamente de viagem, salvo o caso previsto no artigo 23.º

Artigo 32.º
(Autorização para gozo de férias)
1 - A marcação pelo bolseiro dos períodos de férias depende do assentimento do respectivo orientador ou do director da instituição em que decorrem os seus estudos ou trabalhos e da verificação pelo Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura de que não há inconveniente para a realização do respectivo programa de trabalhos.

2 - O bolseiro deverá solicitar a autorização para o gozo de férias por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - No caso de gozo de férias não autorizadas nos termos deste artigo, o bolseiro perde o direito ao subsídio a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 33.º
(Pagamento de férias)
Durante o período de férias é mantido ao bolseiro o abono do respectivo subsídio de manutenção.

VI
Deveres dos bolseiros
Artigo 34.º
(Inscrição no consulado de Portugal)
1 - O bolseiro deve promover a sua inscrição no Consulado de Portugal da área da sua residência, dentro do prazo de 10 dias a contar do início do respectivo estágio, curso, estudos ou trabalhos, apresentando, para o efeito, boletim próprio do Ministério da Cultura. O respectivo duplicado deverá ser enviado ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais no prazo de 30 dias a contar da inscrição.

2 - Mensalmente o bolseiro deve fazer visar pelo mesmo consulado o boletim comprovativo da sua presença no local dos trabalhos, que enviará ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

3 - No caso de o estágio, curso, estudos ou trabalhos decorrerem em localidade onde não exista consulado de Portugal, nem o haja num raio de 50 km, o visto mensal pode ser substituído pelo visto da entidade onde decorre o estágio, curso ou trabalhos.

4 - Finda a bolsa, ou no caso de interrupção autorizada conforme o disposto no artigo 37.º, o bolseiro deverá comunicar o seu regresso ao País no consulado de Portugal ou de efectuar a sua inscrição.

5 - A falta de inscrição, do visto mensal ou do envio dos boletins ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais determinará a suspensão da bolsa.

Artigo 35.º
(Permanência no local de estudo)
1 - Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa, salvo com autorização prévia do Ministro da Cultura, ou em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias, desde que não haja prejuízo para os respectivos estudos ou trabalhos, ou ainda quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.

3 - A falta, considerada grave, determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 36.º
(Assiduidade e horário de trabalho)
1 - O bolseiro é obrigado a observar, no tocante a assiduidade e horário, o regime que vigorar na instituição em que realiza o estágio, curso, estudos ou trabalhos ou o que for estabelecido pelo respectivo orientador, quando o houver.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão da bolsa de estudo, até ao completo esclarecimento das causas que motivaram a infracção.

3 - A falta, considerada grave, determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 37.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 - O bolseiro não pode interromper o estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, salvo mediante autorização do Ministro da Cultura, ou em caso de força maior superiormente reconhecido.

2 - Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, será a bolsa cancelada.

Artigo 38.º
(Inalterabilidade dos trabalhos)
1 - Não é permitido ao bolseiro mudar de curso ou de estágio ou alterar o plano de estudos ou de trabalhos que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser cancelada.

2 - Pode, contudo, o Ministro da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio ou a alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham, circunstanciadamente, as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e o parecer do orientador, quando o houver, e, bem assim, de documento do centro ou instituição onde decorrerão os trabalhos ou estágios, confirmando a admissão do bolseiro na instituição e no novo estágio ou curso.

Artigo 39.º
(Actividades alheias à bolsa)
O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade para que foi concedida a bolsa, nem realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento do Ministro da Cultura, sob pena de cancelamento da bolsa de estudo.

Artigo 40.º
(Relatório de trabalhos)
1 - No decurso do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, o bolseiro deve enviar ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais relatórios trimestrais sobre o decurso dos trabalhos nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, sob pena de suspensão da bolsa até cabal cumprimento destas obrigações.

2 - O relatório deverá ser visado pelo orientador de estágio ou trabalhos, quando o houver.

3 - Quando os trabalhos decorram em país que não seja de língua portuguesa ou espanhola, os relatórios, bem como a informação do orientador do estágio ou trabalhos, devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão.

Artigo 41.º
(Certificado de classificações)
Quando matriculado em cursos regulares em que sejam atribuídas classificações, o bolseiro deve apresentar documento comprovativo das classificações obtidas, sob pena de suspensão da bolsa.

Artigo 42.º
(Relatório final)
No prazo de 30 dias a contar do regresso ao País, o bolseiro deve entregar no Gabinete das Relações Culturais Internacionais relatório pormenorizado, tanto quanto possível documentado, do curso, estágio, estudos ou trabalhos realizados, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 50.º

Artigo 43.º
(Regresso ao País e cooperação com o Estado)
1 - A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigarão de regressar ao País no termo da bolsa ou das respectivas prorrogações, para nele continuar a exercer a sua actividade profissional.

2 - O bolseiro funcionário ou agente da administração central, regional ou local ou de institutos públicos personalizados terá de manter o vínculo ao Estado por um período igual ao da duração da bolsa e nunca inferior a 1 ano.

3 - O bolseiro obriga-se a colaborar com o Estado, durante 3 anos contados a partir do termo da bolsa, sempre que seja solicitado para os assuntos relacionados com o domínio da bolsa, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar esta colaboração.

4 - O bolseiro, se para tanto apresentar motivo justificado, poderá ser dispensado, ainda que temporariamente, de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores.

5 - O não cumprimento injustificado das obrigações constantes dos números anteriores determina as sanções dos artigos 49.º e 50.º

VII
Sanções
Artigo 44.º
(Suspensão da bolsa)
A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 40.º e 41.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e revelada superiormente a respectiva falta.

Artigo 45.º
(Cancelamento da bolsa)
1 - A falsidade nas informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa, ou em qualquer outra documentação, determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

2 - O incumprimento pelos bolseiros dos deveres constantes dos artigos 37.º, 38.º e 39.º implica o cancelamento da bolsa.

3 - Determinam igualmente o cancelamento da bolsa as faltas previstas nos n.os 3 dos artigos 35.º e 36.º

4 - Para efeito do disposto no número anterior, é considerada falta grave, entre outras, a ausência reiterada e injustificada do local de trabalhos ou a falta de assiduidade.

Artigo 46.º
(Cancelamento por falta de aproveitamento)
1 - As bolsas de longa duração podem ser canceladas com fundamento na falta de aproveitamento dos bolseiros no curso ou estágio que frequentam ou em informações e pareceres desfavoráveis dos respectivos orientadores.

2 - Para efeito do disposto no número anterior o Ministério da Cultura poderá fazer verificar, em qualquer momento, a actividade dos bolseiros, que serão convidados a fazer prova da actividade e estudos ou trabalhos realizados desde o início da concessão da bolsa.

Artigo 47.º
(Processo de cancelamento)
1 - Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres desfavoráveis, nos casos de cancelamento por falta de aproveitamento, e será o mesmo convidado a expor o que tiver por conveniente e a apresentar os documentos que julgue pertinentes no prazo de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo destinado à defesa, o processo instruído com a exposição e com os documentos apresentados pelo bolseiro é submetido a despacho do Ministro da Cultura, a fim de ser decidido o cancelamento da bolsa.

Artigo 48.º
(Eficácia do cancelamento)
1 - O cancelamento da bolsa produz efeitos a partir da data do despacho ministerial exarado no respectivo processo.

2 - O cancelamento da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de reembolsar o Estado, através do Gabinete de Relações Culturais Internacionais, das importâncias dele recebidas, salvo se de tanto for dispensado no despacho a que se refere o número anterior.

3 - O reembolso é feito em moeda portuguesa, ao câmbio do dia em que o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procedeu à liquidação da respectiva despesa.

Artigo 49.º
(Reposição da bolsa)
1 - O incumprimento injustificado das obrigações constantes do artigo 43.º, n.os 1 a 3, constitui o beneficiário da bolsa na obrigação de repor todas as quantias recebidas do Ministério da Cultura.

2 - A reposição far-se-á nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 50.º
(Recusa de concessão de novas bolsas)
O incumprimento das obrigações referidas nos artigos 42.º e 43.º determina a impossibilidade de concessão ao bolseiro de qualquer nova bolsa ou subsídio do Ministério da Cultura.

Ministério da Cultura, 27 de Julho de 1984. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 220/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídios e bolsas de estudo, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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