Portaria 355/2000
de 16 de Junho
No momento em que se prevê um novo normativo disciplinador para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, cumpre reconhecer o esforço de actualização tecnológico feito pelas empresa até à data.
É neste contexto que se justifica o presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Podem ser utilizados para o transporte ferroviário de gases dissolvidos ou líquidos inflamáveis vagões-cisternas que não tenham o seu interior dividido em secções por meio de divisórias ou quebra-ondas, com a consequente alteração, nesta parte, do disposto no artigo 9.º, n.º 6, da Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 13583, de 17 de Maio de 1951.
2.º O disposto no número anterior produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1996.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 1 de Junho de 2000.