Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 880/2010, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Campo Maior

Texto do documento

Declaração de rectificação 880/2010

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa que, nos termos e para efeitos previstos no artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por lapso dos serviços não foram mencionados no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Campo Maior, publicado através do aviso 8100/2010, no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Abril de 2010, o seguinte:

No artigo 31.º, «Publicidade», onde se lê «no endereço» deve-se ler «no endereço www.cm-campo-maior.pt».

No capítulo v, «Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas», artigo 62.º, «Âmbito da Taxa», onde consta «Vide alínea B) do Mapa VII» deve constar o ficheiro anexo ao presente aviso.

Mais avisa que a presente rectificação fica apensa ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Campo Maior, fazendo parte integrante do mesmo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

B) Urbanismo e Edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1) Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Município e que reflectem os custos directos e indirectos suportados;

2) Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Município;

3) A taxa devida pela ocupação da via pública.

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas.

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas;

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil);

c2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes: (M2 x (1 + taxa crescimento);

c3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT);

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no quadro i do mapa vii do estudo;

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no quadro ii do mapa vii do estudo;

f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no quadro iii do mapa vii do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU 9,16

Quadro I - Zonamento por áreas

(ver documento original)

Quadro II - Zonamento por freguesias

(ver documento original)

Quadro III - Tipologia

(ver documento original)

Quadro IV - Ocupação da via pública

(ver documento original)

A taxa para a ocupação da via publica corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via pública = M1 x K1 x K5

a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados);

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

b1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

b2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes: (M2 x (1 + taxa crescimento);

b3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT);

c) K5 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via pública, assumindo os valores constantes no quadro iv do mapa vii do estudo.

203187856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda