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Portaria 296/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Promoção a capitão do tenente NIM 19740298, Carlos Martins

Texto do documento

Portaria 296/2010

Por portaria de 07 de Agosto de 2009 do major-general director de Administração de Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências do Exmo. tenente-general ajudante-general do Exército por delegação de S. Exa. o general Chefe do Estado-Maior do Exército conferida pelo Despacho 4316/2007 de 31 de Janeiro e publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 49, de 9 de Março de 2007, foi promovido ao posto de capitão, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º do EMFAR, por satisfazer às condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.º, n.º 1 do 60.º, e 239.º do referido Estatuto, o seguinte militar:

TEN ADMIL 19740298 - Carlos Miguel Nina Pereira Martins

Este oficial conta a antiguidade no novo posto, desde 01 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos, ficando integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Fica inscrito na lista geral de antiguidades do seu Quadro Especial à esquerda do CAP ADMIL 00895897 - António José Rodrigues Monteiro e à direita do CAP ADMIL 04890695 - João Manuel Amaral Figueiredo.

DARH, em Porto 22 de Março de 2010. - O Chefe da Repartição, José António da Fonseca e Sousa, COR INF.

203188147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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