Aviso (extracto) n.º 8588/2010
Delegação de competências
O Chefe do Serviço de Finanças do Peso da Régua, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce, na chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, TAT2 Maria Aurora Araújo Tomás Duarte, como se indica:
1 - Chefia da 2.ª Secção - Execuções Fiscais;
2 - Atribuição de competências, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/8 de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e apreciação o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos seus funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, exceptuando os casos de indeferimento da pretensão;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos estipulados;
d) Assinar as notificações a efectuar pela via postal;
e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de mero expediente diário;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo da respectiva secção;
l) Controlar e auditar todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos ou outros relacionados com o serviço da sua secção, de modo a que seja assegurada a atempada remessa às entidades destinatárias;
n) Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não descurando o sigilo;
o) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.
2.2 - De carácter específico:
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido;
b) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:
1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2 - Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000;
3 - Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;
4 - Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado;
5 - Decidir os pedidos de pagamentos em prestações.
6 - Decidir da suspensão dos processos;
7 - Proceder à restituição de sobras;
8 - Remover os fiéis depositários;
9 - Nomear e remover os negociadores particulares;
c) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes;
d) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
e) Mandar expedir cartas precatórias;
f) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de aplicação de fundos;
g) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos seus destinos;
h) Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.
3 - Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:
1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;
2 - Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
3 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto "ou outra qualquer equivalente;
4 - Substituição legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Adjunto Aurélio Pegada Olo e sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
5 - Produção de feitos - Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificado todos os actos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.
24 de Março de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças da Peso da Régua, António Carlos Ferreira de Almeida.
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