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Aviso (extracto) 8586/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Sertã Mário Rodrigues da Silva

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8586/2010

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, delego nos adjuntos de chefe de Finanças as seguintes competências:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição Ana Paula Mendes Leitão da Costa Melo, técnica de administração tributária, nível 2;

2.ª Secção de Justiça Tributária e Contencioso - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Fernando Manuel Farinha Rodrigues, técnico de administração tributária adjunto, nível 3;

3.ª Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, João António Mendes Lopes, técnico de administração tributária, nível 3.

II - Competências gerais:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionados;

2 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respectivas secções, bem como a produtividade;

3 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

4 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7 - Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades;

8 - Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à secção;

9 - Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar temporariamente, a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

10 - A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

11 - Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Ao CFA Ana Paula Leitão da Costa Melo compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos;

3 - Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento da informação disponível internamente;

4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito de benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e a despesa;

5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, por fixação/alteração da base tributável, e promover a remessa à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente ao imposto indicado, bem como à fiscalização do mesmo;

7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

8 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares quer no âmbito das pessoas colectivas;

9 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incluindo os pedidos de segundas avaliações, com excepção da proposta da nomeação ou substituição do perito local;

10 - Promover os vários procedimentos e praticar actos no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas interpostas nos termos do artigo 130.º do citado código;

11 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como os pedidos de não sujeição, e praticar os actos de competência do Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final de cessação do benefício fiscal por impedimento do reconhecimento do direito;

12 - Orientar e controlar o serviço das alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias e administração fiscal, tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da sua primeira transmissão nos termos do CIMI;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço informático do imposto municipal sobre imóveis, (IMI) incluindo a autorização para liquidações e anulações, permitindo em tempo útil a recolha e a actualização dos dados para lançamento e a emissão de documentos;

14 - Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, e praticar todos os actos com ele relacionados;

15 - Coordenar e controlar diariamente todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), promovendo liquidações adicionais manuais, sempre que não efectuadas automaticamente;

16 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização, se necessário, relacionados com as isenções condicionadas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;

18 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no âmbito da atribuição de NIF às heranças indivisas;

19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

20 - Controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias, elaborando o respectivo mapa das faltas e licenças e procedendo ao seu envio através da aplicação informática adequada;

21 - Coordenar e controlar o serviço de correios e registo das entradas;

22 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida e das instruções administrativas da secção;

23 - O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças.

2.ª Secção - Ao adjunto, Fernando Manuel Farinha Rodrigues, compete:

1 - As competências próprias dos chefes dos serviços de finanças para a prática de actos nos processos de natureza judicial, enquanto tramitam no serviço local de finanças, incluindo todos os inerentes à tramitação processual do processo de execução fiscal, desde a instauração até à extinção, todos os inerentes aos processos de oposição e de embargos de terceiro, incluindo as pertinentes informações, e ainda a prática de actos atinentes a reclamações judiciais das decisões do órgão da execução fiscal e nos processos de reclamação de créditos, incluindo a junção de informações, documentos e certidões e que se encontram vertidas na Lei Geral Tributária e no código do Procedimento e do Processo Tributário e, subsidiariamente, noutros diplomas legais;

2 - Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, com excepção da autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por despacho 797/2004-XV, de SEAF, de 23 de Março;

3 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa e contra-ordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

4 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com ele relacionados com vista à sua preparação para decisão;

5 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento;

6 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Dec-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

7 - Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;

8 - Promover o apuramento dos indicadores e da recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades;

9 - Coordenar e controlar tudo o que à secção diga respeito quanto às aplicações informáticas;

3.ª Secção - Ao adjunto João António Mendes Lopes, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das Caixas no SLC;

2 - Efectuar o encerramento informático da respectiva secção;

3 - Assegurar o depósito das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para efeitos de IGCP;

4 - Efectuar a requisição e devolução de valores selados e impressos à INCM;

5 - Efectuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realizar os balanços previstos na Lei;

8 - Proceder à notificação dos autores em matéria de alcance;

9 - Proceder à elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa dos suportes de informação sobre as referidas anulações aos Serviços que administram e ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;

12 - Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamentos no SLC motivados por erros detectados no próprio acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de ralações, tabelas, mapas contabilísticos e outros relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada ás entidades competentes;

16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 05 de Junho;

17 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da Circular n.º 1/99- 2.ª secção do tribunal de Contas;

18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação.

IV - Observações:

1 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto, são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, ao seu substituto;

2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferidos da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto despacho de 13 de Janeiro de 2010, publicado no DR 2.ª série de ___/___/___".

V - Substituto Legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pela Adjunta Ana Paula Mendes Leitão da Costa Melo e sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro.

VI - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.

13 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Sertã, Mário Rodrigues da Silva.

203182136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 559/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica nacional a proibição da expedição e exploração, para outros Estados membros e para países terceiros, de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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