Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 18 de Setembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 02 de Julho de 2009, foi aprovada uma Alteração, ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, a qual a seguir se transcreve, publicando-se seguidamente e na íntegra o texto do referido Regulamento.
16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.
Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes
Preâmbulo
Tendo por base o Diagnóstico e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira que consiste na promoção da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados e desfavorecidos e o qual refere que uma considerável percentagem da população residente se encontra na faixa etária dos 65 ou mais anos, sendo também significativo o número de pessoas portadoras de deficiência, pretende-se apresentar algumas alterações ao actual Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, que visam o favorecimento das condições de habitabilidade, segurança e conforto no domicílio do público alvo supracitado, e, consequentemente, o apoio a um maior número de situações sociais, em parceria com outras entidades que intervêm na área social, de acordo com o enquadramento legal seguidamente referido.
Lei 169/99 e a alínea e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências às autarquias, designadamente na área da habitação «propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários», Diário da República, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
...
a) [...] ou arrendada, de uso permanente;
b) [...] ou arrendada, de uso permanente;
c) [...] ou arrendada, de uso permanente;
d) ...
e) ...
f) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto em habitação (pequenas reparações domésticas) própria ou arrendada, de uso permanente;
g) Concessão de equipamentos domésticos.
Artigo 2.º
Objecto
[...] e obras de melhoramento das condições de segurança e conforto em habitação, através de pequenas reparações domésticas no espaço interior das habitações e da concessão de equipamentos domésticos [...] com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro [...]
Artigo 3.º
Requisitos para aceder ao apoio social
1 - Podem aceder à prestação de apoio social, de acordo com as alíneas a) a g) do Artigo 1.º, os Munícipes residentes no Concelho de Odemira há mais de um ano, que seja confirmada a sua carência sócio-económica.
2 - À excepção da alínea e), o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fracção autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de Seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.
Artigo 4.º
Critérios de intervenção
No que concerne às alíneas f) e g) do artigo n.º 1, os pedidos serão avaliados pelos Técnicos de Acção Social do Município de Odemira, mediante um prévio encaminhamento das situações por parte do Serviço Local de Segurança Social ou outras entidades com intervenção na área social, ficando dispensadas do encaminhamento de serviços externos as restantes alíneas de a) a e) do artigo supracitado.
Artigo 5.º
Tipologia de intervenção
As pequenas reparações domésticas a prestar, ao abrigo da alínea f) do artigo n.º 1, abrangem, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia, e Serviços de Pedreiro, conforme documento anexo.
Os equipamentos a conceder, de acordo com a alínea g) do artigo n.º 1, poderão ser materiais angariados reutilizáveis, bem como poderão ser, adquiridos os mesmos, através dos trâmites internos, caso a gravidade da situação se justifique.
Artigo 6.º
Limitação de recurso ao serviço
O número de apoios a conceder, além de estar condicionado pelos requisitos de acesso ao apoio social e critérios de intervenção expostos no presente documento, estará dependente da disponibilidade financeira do Município.
Artigo 7.º
Formalização do pedido
Os pedidos [...] deverão [...] formalizados [...]
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos [...] formalizados pelos requerimentos, têm [...]
2 - ...
a) ...
As situações em que se verifique a prestação de apoio social, ao abrigo das alíneas a) a c) do Artigo 1.º, não sendo o requerente o proprietário da habitação, deverá apresentar uma declaração do proprietário a autorizar a realização de melhorias habitacionais, devendo a mesma, ainda, expressar a não oposição do mesmo face à permanência do arrendatário na habitação, por um período mínimo de cinco anos.
O arrendatário deverá também apresentar uma declaração que expresse a sua intenção de ocupação da habitação sujeita a melhorias habitacionais durante o período supracitado, salvo se existirem motivos devidamente fundamentados que o impossibilitem do cumprimento do exposto, os quais deverão ser justificados às entidades concessoras do respectivo apoio social, bem como deverá anexar comprovativo da intimação ao Senhorio para a realização das obras em causa e da não execução da mesma por parte deste.
b) ...
c) Fotocópias de documentos de identificação de cada membro do agregado familiar, nomeadamente bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão.
3 - ...
a) ...
b) [...] reforma [...] prestações pecuniárias [...]
c) [...] ou declarações [...] ou comprovativo da inexistência das mesmas emitidas pela Repartição de Finanças da área de residência e última nota demonstrativa da liquidação de IRS, relativamente a cada elemento do agregado familiar;
d) ...
e) Certidão actualizada emitida pelos serviços de finanças a comprovar a inexistência de património relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
f) Documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou entidade credenciada para o efeito, comprovando a incapacidade dos elementos do agregado familiar nessa situação;
g) Planta de localização da habitação, a fornecer pelos Serviços Municipais, nos casos de obras a realizar, bem como orçamento de obras a efectuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efectuar, os materiais a aplicar, o prazo de execução e a validade da proposta de orçamento, nos pedidos relativos às alíneas b) e c) do Artigo 1.º
Artigo 9.º
Informação
1 - ...
2 - A informação recairá sobre a conformidade da sua instrução.
3 - ...
4 - Nas situações em que é solicitado a prestação de apoio social deverão ser apurados os montantes em causa e proposto (s) o (s) tipo (s) de apoio a conceder pela Autarquia no âmbito da parceria.
Artigo 10.º
Deliberação
...
Artigo 11.º
Sanções
...
Artigo 12.º
Omissões
...
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
...
ANEXO
1 - O serviço a prestar, ao abrigo da alínea f) do art.º n.º 1, abrange, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia e Serviços de Pedreiro - conforme a seguir se descriminam:
Tipo de serviço
Carpintaria
Tarefas e ou reparações
Dobradiças
Dobradiças de porta
Colocação de puxadores para portas
Colocação de fechaduras para portas de interior
Reparação de portas e janelas
Colocação de guarnições em madeira
Pequenas reparações de soalhos em parquet
Colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários
Pedreiro
Tarefas e ou reparações
Reparação de pavimentos cerâmicos e azulejos em paredes
Pequenos remates, reparação de fissuras e pinturas em paredes e tectos
Serralharia
Tarefas e ou reparações
Colocação de puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios
Reparação simples de estores e réguas em plástico
Substituição de fitas de estores
Colocação de fechaduras
Colocação de pegas na casa de banho
Colocação de toalheiros
Lubrificação de dobradiças e fechaduras
Reparação de pequenas oxidações em progresso em caixilharia de ferro
Electricidade
Tarefas e ou reparações
Substituição de lâmpadas e arrancadores
Colocação/Substituição de tomadas
Canalização
Tarefas e ou reparações
Afinação, substituição de torneiras e válvulas
Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha
Colocação de respiradores
Substituição de loiças sanitárias
Desentupimentos
Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes
Preâmbulo
Tendo por base o Diagnóstico e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira que consiste na promoção da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados e desfavorecidos e o qual refere que uma considerável percentagem da população residente se encontra na faixa etária dos 65 ou mais anos, sendo também significativo o número de pessoas portadoras de deficiência, pretende-se apresentar algumas alterações ao actual Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, que visam o favorecimento das condições de habitabilidade, segurança e conforto no domicílio do público-alvo supracitado, e, consequentemente, o apoio a um maior número de situações sociais, em parceria com outras entidades que intervêm na área social, de acordo com o enquadramento legal seguidamente referido.
Nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa as «autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder de tutela», conjugado com a alínea c) do n.º 4 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que atribui às autarquias competências para "participar na prestação de serviços a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio às referidas estruturas sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal", e a alínea e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências às autarquias, designadamente na área da habitação "propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários", e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicação no Diário da República, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social em parceria na área do Município de Odemira, no que se refere às seguintes áreas:
a) Licenciamento de obras em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;
b) Conservação e beneficiação em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;
c) Alteração e ampliação em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;
d) Acessibilidades;
e) Transporte;
f) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto em habitação (pequenas reparações domésticas) própria ou arrendada, de uso permanente;
g) Concessão de equipamentos domésticos.
Artigo 2.º
Objecto
O apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes a conceder pela autarquia pode incidir no fornecimento de projecto tipo, projecto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro, melhoria das condições de acesso e transporte e obras de melhoramento das condições de segurança e conforto em habitação, através de pequenas reparações domésticas no espaço interior das habitações e da concessão de equipamentos domésticos enquadráveis na alínea c) do n.º 4 do Artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e adiante designados por Apoio Social.
Artigo 3.º
Requisitos para aceder ao apoio social
1 - Podem aceder à prestação de apoio social, de acordo com as alíneas a) a g) do Artigo 1.º, os Munícipes residentes no Concelho de Odemira há mais de um ano, que seja confirmada a sua carência sócio-económica;
2 - À excepção da alínea e), o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fracção autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de Seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.
Artigo 4.º
Critérios de intervenção
No que concerne às alíneas f) e g) do artigo n.º 1, os pedidos serão avaliados pelos Técnicos de Acção Social do Município de Odemira, mediante um prévio encaminhamento das situações por parte do Serviço Local de Segurança Social ou outras entidades com intervenção na área social, ficando dispensadas do encaminhamento de serviços externos as restantes alíneas de a) a e) do artigo supracitado.
Artigo 5.º
Tipologia de intervenção
As pequenas reparações domésticas a prestar, ao abrigo da alínea f) do artigo n.º 1, abrangem, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia, e Serviços de Pedreiro, conforme documento anexo.
Os equipamentos a conceder, de acordo com a alínea g) do artigo n.º 1, poderão ser materiais angariados reutilizáveis, bem como poderão ser, adquiridos os mesmos, através dos trâmites internos, caso a gravidade da situação se justifique.
Artigo 6.º
Limitação de recurso ao serviço
O número de apoios a conceder, além de estar condicionado pelos requisitos de acesso ao apoio social e critérios de intervenção expostos no presente documento, estará dependente da disponibilidade financeira do Município.
Artigo 7.º
Formalização do pedido
Os pedidos de apoio social, deverão ser formalizados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelos 1A ou 1B a fornecer pela autarquia, anexos ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de apoio social, formalizados pelos requerimentos, têm que ser instruídos, caso a caso, com os documentos constantes no n.º 2 do presente artigo.
2 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Prova da legitimidade do requerente, nos termos da lei geral, através da apresentação de título de propriedade da habitação.
As situações em que se verifique a prestação de apoio social, ao abrigo das alíneas a) a c) do Artigo 1.º, não sendo o requerente o proprietário da habitação, deverá apresentar uma declaração do proprietário a autorizar a realização de melhorias habitacionais, devendo a mesma, ainda, expressar a não oposição do mesmo face à permanência do arrendatário na habitação, por um período mínimo de cinco anos.
O arrendatário deverá também apresentar uma declaração que expresse a sua intenção de ocupação da habitação sujeita a melhorias habitacionais durante o período supracitado, salvo se existirem motivos devidamente fundamentados que o impossibilitem do cumprimento do exposto, os quais deverão ser justificados às entidades concessoras do respectivo apoio social, bem como deverá anexar comprovativo da intimação ao Senhorio para a realização das obras em causa e da não execução da mesma por parte deste.
b) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, e se é do conhecimento que algum dos elementos exerce actividade profissional remunerada.
c) Fotocópias de documentos de identificação de cada membro do agregado familiar, nomeadamente bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão.
3 - Em face da situação concreta deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:
a) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não seja estudante e seja desempregado;
b) Fotocópia de recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídios, prestações pecuniárias ou outros, sempre que algum dos elementos aufere rendimentos;
c) Declaração ou declarações de IRS ou comprovativo da inexistência das mesmas emitidas pela Repartição de Finanças da área de residência e última nota demonstrativa da liquidação de IRS, relativamente a cada elemento do agregado familiar;
d) Declaração de frequência passada pela respectiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar seja estudante;
e) Certidão actualizada emitida pelos serviços de finanças a comprovar a inexistência de património relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
f) Documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou entidade credenciada para o efeito, comprovando a incapacidade dos elementos dos agregado familiar nessa situação;
g) Planta de localização da habitação, a fornecer pelos Serviços Municipais, nos casos de obras a realizar, bem como orçamento de obras a efectuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efectuar, os materiais a aplicar, o prazo de execução e a validade da proposta de orçamento, nos pedidos relativos às alíneas b) e c) do Artigo 1.º
Artigo 9.º
Informação
1 - O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de informação dos serviços, ou de quem for incumbido para o efeito pelo Presidente da Câmara.
2 - A informação recairá sobre a conformidade da sua instrução.
3 - Do processo deverá fazer-se constar em Relatório as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência descriminada a outros apoios de parceiros sociais.
4 - Nas situações em que é solicitado a prestação de apoio social deverão ser apurados os montantes em causa e proposto (s) o (s) tipo (s) de apoio a conceder pela Autarquia no âmbito da parceria.
Artigo 10.º
Deliberação
O processo, devidamente instruído, será objecto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder.
Artigo 11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros.
Artigo 12.º
Omissões
As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após publicação.
ANEXO
1 - O serviço a prestar, ao abrigo da alínea f) do art.º n.º 1, abrange, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia e Serviços de Pedreiro - conforme a seguir se descriminam:
Tipo de serviço
Carpintaria:
Tarefas e ou reparações
Dobradiças
Dobradiças de porta
Colocação de puxadores para portas
Colocação de fechaduras para portas de interior
Reparação de portas e janelas
Colocação de guarnições em madeira
Pequenas reparações de soalhos em parquet
Colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários
Pedreiro
Tarefas e ou reparações
Reparação de pavimentos cerâmicos e azulejos em paredes
Pequenos remates, reparação de fissuras e pinturas em paredes e tectos
Serralharia
Tarefas e ou reparações
Colocação de puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios
Reparação simples de estores e réguas em plástico
Substituição de fitas de estores
Colocação de fechaduras
Colocação de pegas na casa de banho
Colocação de toalheiros
Lubrificação de dobradiças e fechaduras
Reparação de pequenas oxidações em progresso em caixilharia de ferro
Electricidade
Tarefas e ou reparações
Substituição de lâmpadas e arrancadores
Colocação/Substituição de tomadas
Canalização
Tarefas e ou reparações
Afinação, substituição de torneiras e válvulas
Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha
Colocação de respiradores
Substituição de loiças sanitárias
Desentupimentos
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