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Regulamento (extracto) 385/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças e a abertura do período de apreciação pública

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 385/2010

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nuno Alberto Brandão de Castro Chaves, Presidente da Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia, Torna Público que a Assembleia de Freguesia, em Sessão Ordinária do dia 22 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Freguesia de Arcozelo, aprovada a 07 de Dezembro de 2009, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo, e que, de harmonia com o disposto no n.º 118 do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto o período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Decorrido este prazo, e 15 dias depois, entrará em vigor o novo Regulamento, revogando o actualmente em vigor.

Mais se publicita que a consulta do referido documento por todos os interessados na Secretaria da freguesia de Arcozelo, no horário normal de funcionamento.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

Arcozelo, 18 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Freguesia, (Nuno Castro Chaves).

ANEXO

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo

Preâmbulo

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir do início de 2010, entende-se submeter o projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do aviso no Diário da República).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificações de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e felídeos;

c) Cemitério;

e) Outros serviços prestados à comunidade;

Diversos

a) Utilização do Salão Nobre;

b) Utilização do Autocarro; (de acordo com Regulamento Próprio)

c) Utilização do Equipamentos Desportivos geridos pela Junta; (de acordo com Regulamento Próprio)

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

Artigo 6.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º

Base de Cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e custos de material).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) de 1/2 /hora x vh + ct para os atestado, declarações e certidões;

b) de 1/4 /hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e documentos análogos.

4 - À emissão de documentos fora do horário de funcionamento da Junta, acresce uma taxa de urgência de mais 20 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Felídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e felídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Felídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos e ossários constante no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a + (a x i) + (a x d) + ct

a: Preço da área do terreno ((euro)/m2 = 100 % do SMN);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Campas e Jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = tc x i

tc: Tipos de construção:

a) Jazigos

b) Campa dupla

c) Campa simples

i: Percentagem a aplicar.

3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.

4 - À emissão de segunda via de alvará ou averbamento do mesmo, são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, respectivamente.

5 - Os valores previstos nos n.os 1, e 2, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o valor do Salário Mínimo Nacional.

Artigo 11.º

Actualizações de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de Arcozelo.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor da cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no praza do 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar na sede da Junta de Freguesia de Arcozelo.

203174255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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