Regulamento (extracto) n.º 385/2010
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Nuno Alberto Brandão de Castro Chaves, Presidente da Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia, Torna Público que a Assembleia de Freguesia, em Sessão Ordinária do dia 22 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Freguesia de Arcozelo, aprovada a 07 de Dezembro de 2009, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo, e que, de harmonia com o disposto no n.º 118 do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto o período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.
Decorrido este prazo, e 15 dias depois, entrará em vigor o novo Regulamento, revogando o actualmente em vigor.
Mais se publicita que a consulta do referido documento por todos os interessados na Secretaria da freguesia de Arcozelo, no horário normal de funcionamento.
Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.
Arcozelo, 18 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Freguesia, (Nuno Castro Chaves).
ANEXO
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo
Preâmbulo
Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.
Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim, atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir do início de 2010, entende-se submeter o projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do aviso no Diário da República).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificações de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e felídeos;
c) Cemitério;
e) Outros serviços prestados à comunidade;
Diversos
a) Utilização do Salão Nobre;
b) Utilização do Autocarro; (de acordo com Regulamento Próprio)
c) Utilização do Equipamentos Desportivos geridos pela Junta; (de acordo com Regulamento Próprio)
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.
Artigo 6.º
Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais
4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.
Artigo 7.º
Base de Cálculo
1 - As taxas referidas no artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e custos de material).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);
3 - Sendo que a taxa a aplicar é:
a) de 1/2 /hora x vh + ct para os atestado, declarações e certidões;
b) de 1/4 /hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e documentos análogos.
4 - À emissão de documentos fora do horário de funcionamento da Junta, acresce uma taxa de urgência de mais 20 %.
5 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o Salário Mínimo Nacional.
Artigo 8.º
Registo e Licenciamento de Canídeos e Felídeos
1 - As definições das categorias dos canídeos e felídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.
2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.
3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.
4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.
5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 9.º
Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Felídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças para categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 10.º
Cemitério
1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos e ossários constante no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a + (a x i) + (a x d) + ct
a: Preço da área do terreno ((euro)/m2 = 100 % do SMN);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.
2 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Campas e Jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCC = tc x i
tc: Tipos de construção:
a) Jazigos
b) Campa dupla
c) Campa simples
i: Percentagem a aplicar.
3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.
4 - À emissão de segunda via de alvará ou averbamento do mesmo, são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, respectivamente.
5 - Os valores previstos nos n.os 1, e 2, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o valor do Salário Mínimo Nacional.
Artigo 11.º
Actualizações de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia de Arcozelo.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor da cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no praza do 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar na sede da Junta de Freguesia de Arcozelo.
203174255