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Edital 398/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Texto do documento

Edital 398/2010

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

- Alteração -

Célia de Fátima da Assunção Correia, Directora do Departamento de Suporte Técnico e Administrativo:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Lagos, na 3.ª reunião da sua Sessão Ordinária de Fevereiro/2010, realizada em 8 Março de 2010, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, que consiste na alteração ao artigo 77.º, na revogação do artigo 80, no aditamento do artigo 10.ºA e do Anexo VII sobre Segurança em Piscinas, cujo texto se publica em anexo, alteração que entrará em vigor 15 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Lagos, 21 de Abril de 2010. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos (RMUE)

Alteração

Compete aos Municípios Portugueses, no âmbito das suas competências, criar regulamentos municipais que se destinem a reger questões urbanísticas, em matéria de urbanização e edificação, em desenvolvimento do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - com as alterações introduzidas pela Lei 13/2000 de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, pela Decl. de Rect. N.º 13-T/2001, de 30 de Junho, Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro, pelas Leis n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro e 4-A/2003 de 19 de Fevereiro e pelo, Decreto-Lei 157/2006 de 08 de Agosto e Lei 60/2007 de 04 de Setembro - (RJUE), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma.

Assim, no desenvolvimento das competências acima mencionadas, cabe ao Município igualmente zelar pela segurança no âmbito da construção e utilização dos equipamentos de apoio às habitações, nomeadamente no respeitante às piscinas.

Como é sabido, tal preocupação de segurança é mais premente no tocante a crianças, que, pelos seus próprios meios, não conseguem fazer face a uma queda em tais piscinas. Este aspecto tem vindo a ser potenciado pela ocorrência crescente de um número de afogamentos infantis, principalmente no Algarve, zona que detém uma percentagem elevada de piscinas por cada habitação. Tal risco é potenciado exponencialmente no Verão, época em que a afluência de pessoas é mais significativa.

Para tal, e face às preocupações crescentes no seio da população, em especial, de determinadas entidades especializadas no facto em questão, como é a APSI - Associação para a Promoção da Segurança Infantil - fundada em 1992 -, e de outras entidades públicas (p. e. AMAL) e privadas, cabe aos Municípios, através das suas possibilidades jurídicas e materiais, proceder à implementação e sugestão de medidas destinadas à eliminação ou redução do risco em causa.

Do mesmo passo, aproveitou-se para clarificar o âmbito das responsabilidades dos técnicos.

Assim, nos termos presentes, no âmbito das competências previstas no artigo 3.º do RJUE já referido, conjugado com os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a câmara municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, propôs à assembleia municipal a aprovação de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, que ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as aprovou, após a realização da devida e obrigatória apreciação pública.

Nestes termos procede-se à publicação oficial, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do RJUE, das alterações publicamente apreciadas e aprovadas em assembleia municipal de 08 de Março de 2010.

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 77.º

Deveres dos técnicos

Para além dos deveres previstos nas normas legais e regulamentares em vigor, os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras devem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ..."

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 80.º

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 10.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A

Protecção nas piscinas e áreas limítrofes

No tocante à segurança nas piscinas e suas áreas limítrofes, o requerente deve observar, na medida do possível, as exigências constantes do Anexo VII do presente Regulamento, bem como respeitar todas as normas legais e regulamentares em vigor."

Artigo 4.º

Anexo VII

É aditado o Anexo VII (Segurança nas piscinas) ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos.

"ANEXO VII

Segurança nas Piscinas

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se como:

a) Recinto de protecção - área que é delimitada pelo sistema de protecção e que contem a piscina.

b) Meio de acesso - dispositivo móvel que por regra é parte integrante dos sistemas de protecção e que em conjunto com o(s) dispositivo(s) de fecho/abertura impede o acesso ao recinto de protecção às crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de adultos.

c) Piscina - uma parte ou um conjunto de construções e instalações que inclua um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades recreativas, formativas ou desportivas aquáticas. O termo piscina, pode ser igualmente empregue para designar os tanques onde se desenvolvam as actividades aquáticas referidas.

d) Sistema de protecção - sistema produzido, construído ou instalado de forma a prevenir a passagem de crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de um adulto.

e) Encerramento do recinto de protecção - acção pela qual, através do meio de acesso e dispositivo de fecho/abertura, é obstruída a passagem e prevenido o acesso ao recinto de protecção. Como efeito desta acção teremos o sistema de protecção em posição de segurança.

f) Fecho - acção pela qual, através de dispositivo de fecho/abertura, é impedida a mobilização do meio de acesso e consequentemente assegurado o encerramento do recinto de protecção.

g) Dispositivo de fecho/abertura - dispositivo que impede as crianças com menos de cinco anos de abrir ou de mobilizar o meio de acesso.

h) Abertura - acção deliberada sobre o dispositivo de fecho/abertura pela qual é anulado o fecho e consequentemente garantida a mobilização do meio de acesso, permitindo o acesso deliberado ao recinto de protecção.

i) Barreiras de protecção - sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a prevenir a passagem de crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de um adulto, que resista às acções das crianças com aquelas idades, particularmente no que se refere aos sistemas de fecho, e que não sejam susceptíveis de provocar lesões por acidente naquelas.

j) Coberturas de segurança - sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a impedir a imersão involuntária de crianças com menos de cinco anos, a resistir ao seu atravessamento por um adulto e que não seja susceptível de provocar lesões por acidente.

Capítulo II

Objecto

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente documento tem por objecto, fixar, com carácter geral, as disposições que permitam definir e caracterizar os sistemas de protecção destinados a prevenir o risco de afogamento infantil nas piscinas enterradas, total ou parcialmente, ao ar livre e de utilização privativa, individual ou colectiva, sem prejuízo da observância das actualizações resultantes das Normas Europeias EN 15288-1 e EN 15288-2, nos casos aplicáveis e da Directiva n.º 23/93 do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), no caso das piscinas colectivas que sirvam mais de vinte unidades de habitação permanente.

2 - O presente documento não se aplica às piscinas e estabelecimentos dedicados a actividades recreativas aquáticas correlacionadas, de uso público e abrangidas pela Directiva n.º 23/93 do CNQ.

Artigo 3.º

Obrigações do empreiteiro e do dono da obra e outras exigências

1 - O empreiteiro ou instalador da piscina deverá fornecer ao requerente uma nota técnica que indique o sistema ou sistemas de protecção adoptados, as suas características, condições de funcionamento e de utilização.

2 - O empreiteiro deve ainda informar o dono de obra sobre os riscos de afogamento, as medidas gerais de prevenção a tomar e as recomendações subjacentes à utilização do sistema de protecção adoptado.

3 - Deve ser verificada, pelo empreiteiro ou instalador da piscina, a conformidade do sistema de protecção adoptado com o presente capítulo.

4 - Os equipamentos, materiais, técnicas construtivas e sistemas de ancoragem e fixação adoptados deverão estar em conformidade com os regulamentos e documentos normativos em vigor e, subsidiariamente, com as normas ou especificações técnicas ou procedimentos de produção em vigor noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia ou um outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5 - A escolha, e implementação, do sistema de protecção a adoptar deverão impedir o acesso à piscina a crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de um adulto, não devendo o sistema ser susceptível de provocar lesões por acidente naquelas.

6 - A implementação do sistema de protecção adoptado não pode afectar as acessibilidades impostas pela lei vigente, nomeadamente pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Secção II

Sistemas de protecção

Artigo 4.º

Disposições técnicas gerais dos sistemas de protecção

1 - A escolha, e implementação, do/ou dos sistemas de protecção a adoptar deverão permitir impedir o acesso à piscina a crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de um adulto.

2 - Os sistemas de protecção são constituídos por um ou vários meios de acesso e respectivos dispositivos de fecho/abertura e pelos demais elementos necessários à sua eficaz implementação e manuseamento.

3 - A avaliação prévia das circunstâncias deverá determinar a escolha do sistema, ou da combinação de sistemas, mais adequada.

4 - Os sistemas de protecção escolhidos não podem ser susceptíveis de provocar lesões por acidente nas crianças, devendo ser adoptadas as medidas necessárias para prevenir entalões, em particular de dedos ou torso, nos momentos em que aqueles sistemas estejam abertos, encerrados ou em manuseamento.

5 - Deverá ser dada uma atenção especial relativamente aos bordos superiores, às arestas, elementos salientes e ângulos acessíveis, não devendo estes representar um risco de provocar lesões por acidente.

6 - Para a verificação do disposto no número anterior, deverá ser observada a norma EN 71-1, considerando-se como particularmente perigosas as arestas em metal vivas, e devendo todas as superfícies ser lisas e isentas de rebarbas.

7 - Os sistemas de protecção não podem constituir um obstáculo à vigilância do recinto de protecção, nomeadamente impedindo a visibilidade deste.

8 - Os sistemas de protecção adoptados compreendem barreiras de protecção e coberturas de segurança.

Secção III

Barreiras de protecção

Artigo 5.º

Definição

As barreiras de protecção são sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a prevenir a passagem de crianças com idade inferior a cinco anos sem o auxílio de um adulto, que resistem às acções daquelas crianças, particularmente no que se refere aos sistemas de fecho/abertura, não devendo ser susceptíveis de provocar lesões por acidente naquelas.

Artigo 6.º

Exigências relativas à eficácia da barreira

1 - A altura medida do ponto de apoio mais alto e do ponto mais baixo do topo da barreira deverá ser superior ou igual a 1,10 m.

2 - Consideram-se pontos de apoio quaisquer superfícies ou elementos que as crianças possam utilizar como base de apoio, nomeadamente:

a) Cavidades na superfície da barreira com altura mínima de 5 mm, profundidade de 10 mm e largura de 35 mm.

b) Saliências na superfície da barreira cuja configuração do contorno possibilite a sua utilização como ponto de apoio.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser identificadas as zonas seguras e as zonas potenciais de apoio, sendo estas últimas definidas por descreverem um ângulo inferior a 55.º com o plano horizontal, medido no seu contorno.

4 - São considerados pontos de apoio:

a) Todas as zonas potenciais de apoio contíguas, medidas na horizontal e até ao final da zona segura, superiores a 15 mm;

b) Todas as zonas potenciais de apoio contíguas, medidas na horizontal e até ao final da zona segura, superiores a 5 mm e cuja projecção horizontal da superfície da saliência seja superior a 175 mm2;

c) Todas as zonas constituídas por uma ou diversas zonas potenciais de apoio que se encontrem entre dois pontos que descrevam um ângulo inferior a 55.º e que se encontrem numa das seguintes condições: a saliência entre aqueles pontos, medida na horizontal seja superior a 15 mm; ou, a projecção horizontal da superfície da saliência medida entre aqueles dois pontos seja superior a 175 mm2;

5 - O gradeamento não deverá ter uma superfície áspera que permita a sua escalada, nem conter elementos que poderão servir de apoio para trepar.

Artigo 7.º

Exigências relativas à segurança da barreira

1 - Nenhuma parte dos meios de acesso ao recinto de protecção deverão criar o risco de tropeções, não devendo haver elementos nas áreas de passagem superiores a 5 mm.

2 - Caso seja tecnicamente possível, deverão os obstáculos ser claramente identificados, visíveis e nunca superiores a 2 cm.

3 - O risco de entalões deverá ser minimizado, pelos meios de acesso e também pelos restantes elementos constituintes da barreira de protecção, devendo ainda ser respeitadas as seguintes situações:

a) A distância medida do solo ao bordo inferior da protecção deverá ser inferior a 25 mm ou compreender uma distância entre 45 mm e 102 mm.

b) No caso do pavimento ser deformável, nomeadamente composto por areia, brita ou outro material similar, não deverá haver qualquer possibilidade de se verificar um intervalo entre o solo e o topo inferior da barreira.

c) No caso da utilização de uma rede ou de uma malha, esta não deverá ter aberturas com uma secção superior a 5 mm x 5 mm, tanto na extensão da sua superfície como nos remates com outros elementos;

d) Todas as aberturas em "V", ou parcialmente circunscritas no topo da barreira, não deverão ter uma profundidade superior a 45 mm, salvo se se enquadrarem nas exigências da norma NE 11176-1.

Artigo 8.º

Meios de acesso

1 - Os meios de acesso poderão mover-se e funcionar de formas distintas, mas deverão sempre abrir para o exterior do recinto de protecção.

2 - No caso dos meios de acesso serem automatizados por energia de fonte remota, deverão fornecer uma indicação da forma do seu fecho mediante meio visual ou sonoro.

3 - Os meios de acesso deverão ainda atender às seguintes condições:

a) Em caso do fecho eléctrico, deverá este estar integrado na instalação eléctrica predial.

b) Independentemente do sistema escolhido, a abertura terá de ser possível a partir do interior do recinto de protecção.

c) Deverá ter dispositivo de fecho/abertura manual ou automático.

d) No caso do encerramento ser automático, o fecho também o deverá ser.

e) O automatismo de encerramento e de fecho do meio de acesso deverá ser regulado de forma a permitir a passagem das pessoas, sem risco para a sua segurança;

f) Nos casos de utilização colectiva, após a travessia de todos, o impedimento do acesso ao recinto de protecção deverá ser assegurado, e o encerramento e o fecho serem automáticos.

Artigo 9.º

Dispositivos de fecho e abertura

1 - Relativamente à abertura, o dispositivo para o efeito deverá impedir o seu accionamento por crianças com menos de cinco anos de idade ou de abertura acidental, devendo ser manuseado sem dificuldade por adultos.

2 - A utilização do sistema referido no número anterior deverá necessitar de uma força mínima de 20 N, aplicada sobre o ponto mais próximo do eixo do seu accionamento e ainda, não sendo considerados para o efeito outros meios como chaves, cartões magnéticos, ou outro, contemplar uma das seguintes exigências,

a) Necessitar de um mínimo de duas acções consecutivas sobre o sistema de abertura para assegurar a abertura do dispositivo de fecho/abertura, sendo que a segunda deverá ser subsequente à primeira e apenas possível enquanto a primeira for mantida;

b) Necessitar de duas acções separadas, mas simultâneas e accionadas segundo princípios distintos;

c) Comportar dois dispositivos de fecho/abertura independentes e afastados entre si no mínimo por 1 m, devendo ser accionados simultaneamente;

d) Ser inacessível a uma criança com menos de cinco anos com um sistema de fecho a uma distância total superior a 1,50 m, medida do dispositivo até ao solo no exterior da zona de protecção, no ponto mais próximo daquele.

Artigo 10.º

Partes móveis

As barreiras munidas de mecanismos de correr, ou que comportem duas partes articuladas por uma ou mais charneiras, e que apresentem um espaço entre os topos que se aproximem ao longo daquelas charneiras, deverão ser construídas de modo que aquele espaço não compreenda uma distância entre os 5 mm e os 12 mm.

Secção IV

Coberturas de segurança

Artigo 11.º

Definições

As coberturas de segurança, doravante designadas de coberturas, são sistemas produzidos, construídos ou instalados com vista a impedir a imersão involuntária de crianças com menos de cinco anos, a resistir ao seu atravessamento por um adulto, não podendo ser susceptíveis de provocar lesões por acidente.

Artigo 12.º

Exigências relativas à segurança das coberturas

1 - Os tubos e elementos rígidos salientes não podem de modo algum representar um risco de perfuração para as crianças, devendo ser protegidos.

2 - Para a verificação da conformidade das coberturas e os elementos constituintes de todo o sistema, deverá ser observada a norma EN 71-1.

3 - Para gradeamentos, sistemas de correr, e todas as partes móveis e acessíveis a crianças com menos de cinco anos de idade, durante o manobrar da cobertura, não deverá haver qualquer abertura com uma largura entre 7 mm e 12 mm e profundidade de penetração superior a 10 mm.

4 - As protecções das partes móveis não deverão ser removíveis sem o auxílio de uma ferramenta ou chave.

5 - Os têxteis, malhas de plástico vazadas ou extrusivas, malhas soldadas ou em fio, devem cumprir as seguintes condições:

a) Não deverão ter malhas com dimensões superiores a 45 mm x 45 mm;

b) No caso de se dar a ruptura de um fio, a ruptura de uma malha não poderá afectar as que lhe são adjacentes

6 - A cobertura deverá resistir à travessia de um adulto em condições normais de modo que não apresente deterioração visível daquela, nem do seu sistema de fixação.

7 - A flecha da cobertura, em qualquer ponto da mesma, não deverá ser superior a:

a) 140 mm para o peso de uma criança de trinta e seis meses;

b) 160 mm para o peso de uma criança de cinco anos.

8 - A cobertura deve ter um meio de evacuação de águas pluviais, podendo este ser uma bomba, uma escada de evacuação ou outros meios.

Artigo 13.º

Dispositivos de fecho e abertura

1 - O dispositivo de fecho/abertura deverá cumprir, em conjunto com os restantes elementos, o referido no artigo anterior, devendo ainda necessitar para a sua utilização, de modo a prevenir o risco da sua abertura:

a) de uma acção manual superior a uma força mínima de 50 N;

b) de um mínimo de duas acções consecutivas sobre o sistema de abertura para assegurar a abertura do dispositivo, sendo que a segunda deverá ser subsequente à primeira e apenas possível enquanto a primeira for mantida;

c) de duas acções separadas, mas simultâneas e accionadas sobre princípios distintos;

d) da utilização de uma chave, ficha, cartão magnético ou outro meio.

Secção V

Disposições técnicas complementares

Artigo 14.º

Depósito e armazenamento de químicos

Qualquer compartimento que se destine ao depósito e armazenagem dos produtos químicos necessários à manutenção da piscina, e se situe, ou não, no recinto de protecção ou numa área próxima, deve ser inacessível às crianças.

Artigo 15.º

Disposições de segurança nos tanques

1 - Não serão admissíveis, no interior dos tanques, degraus, desníveis, mudanças bruscas da inclinação do fundo ou quaisquer obstáculos submersos, que não sejam os elementos de desenvolvimento das escadas e rampas de acesso.

2 - As paredes de contorno dos tanques deverão apresentar paramentos interiores verticais, sem relevos, reentrâncias ou obstáculos submersos de qualquer tipo, para além dos elementos de descanso e apoio dos pés colocados à profundidade de 1,20 m e com o máximo de 0,15 m de largura.

3 - As caixas de evacuação das águas de despejo dos tanques, devem ser colocadas nas zonas mais profundas da soleira, ser obturadas por meio de grelhas de material inoxidável e solidamente fixadas para impedir a sua abertura pelos banhistas, devendo ser assegurada a observância da Norma Europeia EN 13451-3.

4 - Quando as caixas mencionadas no número anterior funcionem como órgãos de aspiração - nos sistemas de recirculação em "hidraulicidade mista" -, as grelhas respectivas deverão ter uma secção total de passagem de água que limite as velocidades de aspiração a 0,30 m/s, no máximo.

5 - As secções de passagem das grelhas não devem permitir a passagem de uma esfera com 8 mm de diâmetro, podendo ser de tipo antivórtice, com aspiração tangencial.

Artigo 16.º

Equipamentos complementares à piscina

1 - Todos os equipamentos complementares à piscina, nomeadamente escadas, torres, trampolins, escorregas, deverão observar as normas de segurança próprias, devendo ser colocadas de acordo com as mesmas, sendo de destacar as Normas Europeias EN 13451-1 e EN 13451-2.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior, não podem, em caso algum, condicionar o bom funcionamento e manuseamento do sistema de protecção adoptado e das suas partes constituintes.".

203172838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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