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Deliberação 791/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Delegação do conselho de gestão no vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Prof.Doutor Luís Lima Santos

Texto do documento

Deliberação 791/2010

Delegação de competências

Considerando:

a) A nomeação como vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria do Prof. Doutor Luís Lima Santos em 2 de Março de 2010;

b) O disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, publicada no Diário da República, n.º 62, de 28 de Março de 2008, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro;

c) A necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria;

d) O disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no artigo 51.º n.os 1, 3 e 4, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, na redacção dada pelo despacho normativo 35/2008, de 21 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho, rectificado pela rectificação 1826/2008 de 4 de Agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de Agosto;

e) A previsão do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 109.º CCP;

f) O disposto no artigo 108.º do RJIES;

g) O disposto no artigo 109.º do RJIES e no artigo 46.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

h) O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas aprovado por despacho de 22 de Outubro de 2009 do então presidente do IPL;

i) As normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA:

O conselho de gestão do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 15 de Abril de 2010, delibera:

1 - Delegar no vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Prof. Doutor Luís Lima Santos, as competências para autorizar despesas, pagamentos e arrecadação de receita, a efectuar pelo Instituto, até ao limite de (euro) 12 500.

2 - No uso da delegação prevista no número anterior deve ser observado o princípio segundo qual a competência para autorizar o pagamento caberá a entidade diversa da que proferiu despacho autorizador da despesa.

3 - Delegar no vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Prof. Doutor Luís Lima Santos, as competências para:

a) Supervisionar a área financeira;

b) Acompanhar o processo de implementação da contabilidade analítica;

c) Acompanhar a implementação do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas;

d) Acompanhar os processos do património do Instituto.

4 - As delegações constantes dos números anteriores são efectuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos actos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

5 - As delegações constantes dos números anteriores não prejudicam as competências dos órgãos do IPL no que respeita à autorização legal de despesas e pagamentos.

6 - Consideram-se ratificados todos os actos, que no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo vice-presidente desde a data da sua tomada de posse, isto é, a 2 de Março de 2010 e até à publicação do presente despacho no Diário da República.

15 de Abril de 2010. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.

203177925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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