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Deliberação 789/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Constituição dos fundos de maneio do ano de 2010

Texto do documento

Deliberação 789/2010

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do artigo 57.º do Regulamento da FCTUC, das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Administrativo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra deliberou:

1) Em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos Presidentes das Comissões Executivas das Unidades Orgânicas da FCTUC, Coordenadores de Projectos e Unidades de I&DT e Dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados:

(ver documento original)

2) Autorizar os responsáveis identificados no ponto anterior a pagar despesas, através de fundo de maneio constituído, por conta das seguintes rubricas orçamentais:

02.01.01 - Matérias-Primas.

02.01.02 - Combustíveis e Lubrificantes.

02.01.04 - Limpeza e Higiene.

02.01.08 - Material de Escritório.

02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos.

02.01.12 - Material de Transporte - Peças.

02.01.15 - Ofertas (desde que previamente autorizados pelo órgão competente).

02.01.17 - Ferramentas e utensílios.

02.01.18 - Livros e Documentação Técnica.

02.01.20 - Material de Educação, Cultura e Recreio.

02.01.21 - Outros Bens.

02.02.02 - Limpeza e Higiene.

02.02.03 - Conservação de Bens.

02.02.08 - Locação de Outros Bens.

02.02.09A0 a F0 - Comunicações.

02.02.10 - Transportes.

02.02.11 - Despesas de Representação (desde que previamente autorizados pelo órgão competente).

02.02.16 - Seminários, Exposições e Similares.

02.02.20A0 e B0 - Outros Trabalhos Especializados.

02.02.25 - Outros Serviços.

03.06.01 - Outros Encargos Financeiros.

06.02.01A0, B0 e C0 - Impostos e Taxas.

07.01.07B0A0 e B0 - A.C. - SFA.

07.01.08B0A0 e B0 - A.C. - SFA.

07.01.09B0B0 - A.C. - SFA.

07.01.10B0B0 - A.C. - SFA.

07.01.11B0 - A.C. - SFA.

3) Delegar em cada um dos membros do Conselho Administrativo Prof. Doutor João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva - Presidente, Prof. Doutor Luís José Proença Figueiredo Neves - Vogal, Maria da Conceição Pereira Girão - Vogal, Rosa Maria Gaspar André - Vogal, a competência para autorizar o pagamento de despesas em sessão de pagamentos extra sessão ordinária do Conselho Administrativo, de acordo com as decisões tomadas nos respectivos processos de realização de despesa cabimentada, comprometida, processada e liquidada, em conjunto com outro membro do Conselho Administrativo, até ao montante de 1.250.000,00 (euro)/anual, com vista a cumprir os prazos de pagamento definidos nas facturas evitando custos adicionais com juros de mora e coimas bem como a interrupção do fornecimento contínuo de bens e serviços.

Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito das matérias atrás referidas hajam sido praticados entre 1 de Janeiro de 2010 e a data de publicação da presente Deliberação.

22 de Janeiro de 2010. - O Conselho Administrativo: João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva, presidente - Luís José Proença Figueiredo Neves, vogal - Maria da Conceição Pereira Girão, vogal - Rosa Maria Gaspar André, vogal.

203174896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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