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Portaria 59-A/86, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento a funcionários com elevada preparação técnica e comprovada experiência profissional para provimento do cargo de director regional de Agricultura da Beira Interior.

Texto do documento

Portaria 59-A/86
de 20 de Fevereiro
Considerando a necessidade de prover o lugar de director regional de Agricultura da Beira Interior;

Considerando que para o exercício do cargo se torna necessário possuir grande capacidade de gestão e conhecimentos que abarquem os vários domínios de actividade dos serviços;

Considerando que, para o efeito, é conveniente alargar a respectiva área de recrutamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e da alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento a funcionários com elevada preparação técnica e comprovada experiência profissional, independentemente das habilitações literárias, para provimento do cargo de director regional de Agricultura da Beira Interior.

2.º O despacho de nomeação, nos termos do número anterior, será acompanhado, para publicação, do respectivo currículo.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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