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Regulamento 381/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento de atribuição de apoios à acção física e ao desporto

Texto do documento

Regulamento 381/2010

Regulamento de atribuição de apoios à acção física e ao desporto no concelho de Santana

Rui Moisés Fernandes de Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Santana:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santana, na sua sessão extraordinária realizada no dia 12 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 10 de Março de 2010, aprovou o Regulamento de atribuição de apoios à Acção Física e ao Desporto no Concelho de Santana, que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Santana, 12 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

Preâmbulo

Considerando que o desenvolvimento social e económico, da sociedade hodierna, operou significativas alterações no âmbito do tempo livre com repercussões diferenciadas ao nível dos comportamentos, expectativas e motivações dos cidadãos. Percebemos que, no tempo do nosso tempo, é tão necessário como urgente existir uma ideia, mesmo que difusa, acerca do futuro que se deseja realizar. Assim, decidimos, no exercício activo de entender a realidade que nos envolve, desenhar globalmente um instrumento de mudança, que possibilite incrementar e identificar comportamentos positivos na emergência de estilos de vida saudáveis.

Neste contexto, entendemos que o direito inalienável do acesso à acção física e desportiva do cidadão, no cenário do desenvolvimento da saúde e educação e formação desportivas, deverá ter como referência primeira o ideal Coméniano: Tudo, em Tudo, a Todos. O que num entendimento "glocal" exige a conciliação multidimensional sintetizada pela célebre Carta de Atenas, traduzida no "Habitar, o Circular, o Trabalhar e o Cuidar do Corpo e do Espírito".

Assim, acreditamos que ao Município compete a ingente tarefa de criar, regular e facilitar, aos cidadãos, o livre acesso à Acção Física e ao Desporto no seu tempo livre. Homens, mulheres, independentemente do seu género, cor, credo, somatótipo, faixa etária ou outra característica, todos, exigirão de forma crescente políticas que previnam e respondam eficazmente à efectiva e desejável, qualidade em grande quantidade de vida. Não temos dúvidas que a referência da cultura desportiva de futuro integrará no seu seio esta inquietação. Neste contexto, a Assembleia Municipal de Santana, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração constante na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Atribuição de Apoio à Acção Física e ao Desporto no Concelho de Santana.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente regulamento tem como lei habilitante a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração constante na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, tem por objectivo regular a atribuição pela Câmara Municipal de apoios às instituições no âmbito da Acção Física e Desporto.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de Acção Física e Desporto no contexto da área geográfica do concelho de Santana.

Artigo 3.º

Conceito de apoio

O apoio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições para o desenvolvimento das actividades por elas propostas, nos respectivos planos de actividades e de acordo com os seus estatutos.

Artigo 4.º

Deveres das associações

1 - São deveres das associações:

a) Entregar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de apoio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infra-estruturas e equipamentos;

b) Entregar, até 30 de Junho de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas.

c) Entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município e por outras entidades;

d) Publicitar a Câmara Municipal de Santana em todos os eventos por si organizados;

e) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

f) Entregar, tratando-se de projectos de investimentos, no final do projecto, relatório que indique, justificadamente, as actividades realizadas e a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;

g) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

2 - O relatório previsto na alínea f) deve incluir a justificação das despesas objecto de apoio, mediante facturas e recibos ou outros documentos justificativos.

Artigo 5.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber na data fixada os montantes de apoios aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de apoios aprovados;

c) Requerer a realização de reuniões de trabalho para tratar assuntos de interesse associativo.

Artigo 6.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:

a) Descrição da acção a desenvolver, calendarização e respectivos orçamentos;

b) Declaração se as acções foram apoiadas por outras entidades e em caso afirmativo, indicação dos valores;

c) Cópia do orçamento e plano de actividades;

d) Prova de licenciamento quando obrigatório;

e) Cópia do relatório de actividades e conta de gerência anteriores;

f) Cópia de acta de aprovação de conta de gerência anterior;

g) Cópia de acta de tomada de posse dos corpos gerentes;

h) Certidão comprovativa das finanças, atestando situação contributiva devidamente regularizada.

i) Certidão comprovativa da segurança social, atestando situação contributiva devidamente regularizada.

2 - Sempre que suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior ou outros que considere importantes.

3 - Sempre que as entidades envolvidas disponham de orgânica ou dinâmica diversa da pressuposta no n.º 1 do presente artigo, devem entregar os documentos que no âmbito do seu regime jurídico, orgânica e dinâmica lhe sejam equivalente, cabendo-lhes prova dessa diferença de regime, sempre que necessário.

Artigo 7.º

Atribuição de apoios e outros apoios

1 - A atribuição de apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal.

2 - Outros apoios requeridos pelas instituições serão objecto de análise caso a caso dentro do quadro de desenvolvimento estratégico perspectivado pela Câmara Municipal, após análise crítica das recomendações imanadas do Conselho Consultor Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues semestralmente ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

4 - Os apoios em bens, serviços, infra-estruturas ou equipamentos dependem da disponibilidade, humana e ou material, da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as actividades patrocinadas.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das acções projectadas, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as mesmas constem do respectivo plano de actividades.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 9.º

Montante global

O montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano civil são os definidos no Plano Plurianual de Investimentos do Município. A Câmara Municipal reserva o direito da alterar o envelope financeiro atribuído, positiva ou negativamente, se verificar mudanças significativas na sua capacidade económico-financeira.

Artigo 10.º

Publicidade dos apoios

1 - Os apoios serão comunicados às respectivas entidades, logo que sejam aprovados.

2 - Serão também publicitados semestralmente, no site municipal, todos os apoios pagos, com indicação da entidade decisora, do beneficiário e do montante transferido ou do benefício auferido, bem como da data da decisão.

3 - Serão publicitados, os apoios no inicio de cada ano.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os Clubes e ou associações que se achem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, devidamente fundamentada, até 15 dias após a publicitação dos respectivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após os 15 dias do período de reclamação.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - As comparticipações só serão pagas após a realização das acções e mediante a apresentação do relatório final previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras poderão ser pagas mensalmente, semestralmente ou anualmente.

3 - Extraordinariamente a Câmara Municipal reserva o direito de não pagar o acordado, por expresso impedimento financeiro, sendo obrigado a informar da sua situação, por escrito, com 30 dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Dos apoios às infra-estruturas e equipamentos

Artigo 13.º

Conceito

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às actividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projecto de desenvolvimento.

Artigo 14.º

Avaliação técnica - financeira

A Câmara Municipal analisará as infra-estruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente e contextualiza-la à sua acção estratégica para o município, no quadro do cumprimento estrito dos imperativos legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de apoios

A atribuição de apoios às instituições interessadas, deveram ter em conta os seguintes elementos:

a) Desenvolver e sedimentar a cultura desportiva no Concelho;

b) Promover estilos de vida saudáveis;

c) Incentivar e promover a educação e formação desportiva e acção física em crianças e jovens;

d) Valorizar a formação e actualização dos conhecimentos /competências para os diversos agentes desportivos;

e) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários dos Clubes e ou associações, em consonância com acção estratégica do Município;

f) Aumento da taxa de participação dos munícipes na actividade física e desportiva;

g) Fomentar e defender a emergência de talentos desportivos;

h) Diminuir as taxas de sedentarismo;

i) Atletas residentes ou naturais do Concelho de Santana;

j) Montante e objectivo dos apoios.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 16.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal estabelecerá protocolos com as diversas instituições do concelho, quando os seus projectos de desenvolvimento pro-activem diferenciadamente a qualidade de vida dos munícipes do concelho de Santana.

2 - Nos protocolos serão precisadas as relações simbióticas inter-institucionais, congruentes com os princípios globais do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Clubes e ou Associação que desenvolvam projectos específicos

1 - Clubes com estatuto de utilidade pública, serão majoradas relativamente ao montante absoluto atribuído.

2 - As instituições que desenvolvam projectos de Educação e ou Formação desportiva terão bonificação diferenciada comparativamente aos valores absoluto atribuído.

3 - As entidades que promovam acção física, com objectivo da diminuição do sedentarismo serão objecto de uma análise ponderada, e de acordo com o mesmo será atribuída uma bonificação aos valores absolutos.

4 - Os Atletas com desempenho excepcional, integrados em projectos olímpicos e ou nas selecções nacionais ou regionais, serão apreciados relativamente as suas performance;

5 - Outros apoios atribuídos pela Câmara Municipal, serão apreciados caso a caso, sempre com referência a qualidade do projecto apresentado.

Artigo 18.º

Falsas declarações

As instituições que a título doloso prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal. As pessoas singulares que tenham prestado aquelas declarações em nome das referidas instituições são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Município, nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Outros apoios

O presente Regulamento não prejudica outras formas de apoio a atribuir pelo Município.

Artigo 20.º

Acompanhamento, controlo e avaliação

A Câmara Municipal poderá, através dos seus serviços, promover as fiscalizações que entenda necessárias junto das entidades beneficiárias dos seus apoios, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de análise diferenciada sendo que a decisão será sempre referenciada ao quadro estratégico de intervenção global para o desporto no Município.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

303136509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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