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Regulamento 380/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de Ferreira; discussão pública

Texto do documento

Regulamento 380/2010

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária de 30 de Março de 2010, que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação no Diário da República, do Projecto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de Ferreira, cujo texto e respectivos anexos a seguir se publicam.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito ao presidente da Câmara Municipal eventuais observações ou sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, e ainda para o mail: geral@cm-pacosdeferreira.pt

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados nos jornais editados na área do município.

Paços do Município de Paços de Ferreira, 20 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Projecto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de Ferreira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento, respectiva tabela de taxas do Município de Paços de Ferreira incorporada no Anexo I, fundamentação de isenções e reduções incorporada no Anexo II, e fundamentação económico-financeira incorporada no Anexo III, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 3 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à liquidação, pagamento e cobrança das taxas devidas ao Município de Paços de Ferreira que constam da tabela incorporada no Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Paços de Ferreira.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

1 - O pagamento de taxas é devido, de acordo com os diplomas legais e normas regulamentares aplicáveis, pelos factos previstos na tabela constante do Anexo I.

2 - As taxas previstas na tabela incidem, de acordo com a fundamentação económico-financeira constante do Anexo III, sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento é o Município de Paços de Ferreira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelo Município de Paços de Ferreira, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária referida no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - Os valores das taxas devidas ao Município de Paços de Ferreira são os constantes da Tabela constante do Anexo I.

2 - Com a liquidação das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I, o Município assegura, quando tal for determinado por preceito legal, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

3 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos legalmente definidos.

Artigo 7.º

Actualização anual

1 - O valor das taxas é actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística(1).

2 - Sem prejuízo da actualização referida no número anterior, sempre que se mostre necessário em resultado de alterações pontuais e significativas nos factores determinantes para a formação dos custos associados às taxas cobradas, poderá a Câmara Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração parcial dos valores das taxas de acordo com critério diferente, acompanhada da fundamentação económica financeira subjacente ao novo valor.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos legalmente definidos.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas nos regulamentos municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação e competência

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas constantes da Tabela do Anexo I e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara Municipal ou o órgão ou agente no qual delegue tal competência.

3 - Nos casos de autoliquidação previstos na lei e regulamentos, essa competência é cometida ao sujeito passivo.

Artigo 9.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto, ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas constante do Anexo I e no regulamento municipal aplicável;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis;

g) Referências para pagamento nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, quando aplicável.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo, anotando-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar desse documento.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Momento da liquidação

A liquidação das taxas tem lugar no momento especificamente previsto para o efeito em preceito legal ou em regulamento do Município.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 12.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e prazo de reacção contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Compete ao órgão municipal competente, nos termos definidos neste Regulamento, a revisão do acto de liquidação de taxas.

3 - A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja igual ou inferior a 5 euros, não haverá lugar à sua cobrança ou reembolso.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 14.º(2)

Isenções ou reduções

1 - Beneficiam de isenção ou redução do pagamento de taxas as entidades públicas e privadas que, nos termos legais, estão abrangidas por um regime de isenção ou redução de taxas.

2 - Dá ainda lugar à isenção ou redução do pagamento de taxas, de acordo com os fundamentos constantes do Anexo II, a verificação de uma das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Os sujeitos passivos sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Os sujeitos passivos sejam associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, regional ou nacional, e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

c) Estejam em causa situações de calamidade pública ou o desenvolvimento económico ou social do município;

d) Seja reconhecido o interesse público ou social da actividade que pretendem desenvolver pessoas singulares e colectivas e que exige o pagamento de taxas;

e) Situações de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou outra documentada e reconhecida pela Câmara Municipal;

f) Os sujeitos passivos sejam instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

g) Os sujeitos passivos sejam Empresas Municipais instituídas pelo Município de Paços de Ferreira, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos;

h) Estejam em causa eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do requerente.

3 - Compete à Câmara Municipal verificar a existência dos requisitos para aplicação da isenção ou redução do pagamento das taxas, após apresentação de requerimento fundamentado.

Artigo 15.º

Isenções ou reduções em matéria de urbanismo e outras isenções(3)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao valor das compensações urbanísticas previstas no artigo 33 do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - A aplicação de isenções ou reduções de taxas é precedida de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos fundamentos, que remetem parecer à Câmara Municipal, ou ao seu Presidente, caso lhe tenha sido delegada competência para tal.

3 - Da decisão é notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.

4 - As isenções ou deduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 17.º

Fundamentação

A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do pagamento

SECÇÃO I

Pagamento voluntário

Artigo 18.º

Da obrigatoriedade do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas devidas constitui contra-ordenação punível nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis.

3 - Nos casos de deferimento tácito expressamente previstos na lei e regulamentos municipais, é devido o pagamento das taxas que são aplicáveis para os casos de deferimento expresso.

Artigo 19.º

Modo de pagamento

1 - Sem prejuízo de situações especiais expressamente previstas na lei ou nos regulamentos municipais aplicáveis(4), sempre que seja emitida guia de receita as taxas devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão, em numerário, cheque emitido à ordem do Município de Paços de Ferreira ou multibanco(5), mediante a apresentação da respectiva guia de receita em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção de «pago», sendo entregue o original ao sujeito passivo, ficando o duplicado na posse do tesoureiro e o triplicado no serviço emitente para arquivo.

2 - Quando devidamente autorizado, as taxas poderão ser pagas noutros serviços ou equipamentos automáticos, ou electrónicos existentes e seguros, no próprio dia da liquidação ou até ao termo do prazo fixado, conforme o caso, através de débito em conta, transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco, sendo, para o efeito, indicado no documento de liquidação as referências necessárias.

3 - Nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos municipais, as taxas podem ser pagas em espécie, através de compensação, ou através de dação em cumprimento.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o órgão ou agente no qual delegue tal competência pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos legais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponda.

5 - A falta de pagamento das prestações nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 10 vezes.

7 - Nos casos previstos na lei e nos regulamentos municipais aplicáveis, o pagamento em prestações ficará condicionado à prestação de caução.

8 - O presente artigo é aplicável ao valor das compensações urbanísticas previsto no artigo n.º 33 do RMUE.

Artigo 21.º

Prazo geral para pagamento

Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico de pagamento, este será de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 22.º

Contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado ou em dia em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que as mesmas dizem respeito.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção se, no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, proceder ao pagamento da quantia liquidada em dobro.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente aos factos, actos, serviços ou benefícios dos quais o sujeito passivo tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de divida que servirão de base a instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento de taxas relativas a actos renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Caducidade e prescrição

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 26.º

Prescrição

1 - As dívidas pelo não pagamento de taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

CAPÍTULO VI

Garantias

Artigo 27.º

Meios de defesa

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.(6)

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município de Paços de Ferreira, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação graciosa prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sujeitos passivos das taxas devidas nos termos do Regime Geral da Urbanização e Edificação, em relação às quais a reclamação e impugnação da respectiva liquidação são deduzidas nos termos do disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere o presente regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes e contrárias às do presente regulamento, salvo as especialmente ressalvadas e as resultantes de disposições especiais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação em Edital, no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das isenções

Dispõe o artigo 14.º do Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de Ferreira que:

"1 - Beneficiam de isenção ou redução do pagamento de taxas as entidades públicas e privadas que, nos termos legais, estão abrangidas por um regime de isenção ou redução de taxas.

2 - Dá ainda lugar à isenção ou redução do pagamento de taxas, de acordo com os fundamentos constantes do Anexo II, a verificação de uma das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Os sujeitos passivos sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Os sujeitos passivos sejam associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, regional ou nacional, e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

c) Estejam em causa situações de calamidade pública ou o desenvolvimento económico ou social do município;

d) Seja reconhecido o interesse público ou social da actividade que pretendem desenvolver pessoas singulares e colectivas e que exige o pagamento de taxas;

e) Situações de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou outra documentada e reconhecida pela Câmara Municipal;

f) Os sujeitos passivos sejam instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

g) Os sujeitos passivos sejam empresas municipais instituídas pelo Município de Paços de Ferreira, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos;

h) Estejam em causa eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do requerente.

3 - Compete à Câmara Municipal verificar a existência dos requisitos para aplicação da isenção ou redução do pagamento das taxas, após apresentação de requerimento fundamentado."

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções ou reduções das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, nos seguintes termos:

1 - Têm isenção ou redução do pagamento de tas as entidades públicas e privadas que, nos termos legais, beneficiem de regime de isenção ou redução de taxas.

Fundamentação: Quer a lei quer os diversos regulamentos do Município de Paços de Ferreira que criam taxas, determinam, expressamente, as isenções ou reduções de que beneficiam determinados sujeitos. Nestas situações, a fundamentação das isenções e reduções resulta do próprio e simples facto de estas estarem expressamente previstas em diploma legal, ou regulamentar.

2 - Dá ainda lugar à isenção ou redução do pagamento de taxas, de acordo com os fundamentos constantes do Anexo II, a verificação de uma das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Os sujeitos passivos sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Os sujeitos passivos sejam associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, regional ou nacional, e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

c) Estejam em causa situações de calamidade pública ou o desenvolvimento económico ou social do município;

f) Os sujeitos passivos sejam instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

Fundamentação: Em relação às entidades previstas nas alíneas antecedentes, as isenções ou reduções concedidas justificam-se por razões de interesse público. Com efeito, estas entidades, de acordo com os respectivos fins estatutários, prosseguem fins de interesse público, protegidos constitucionalmente de acordo com o artigo 1.º e com o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, trata-se de entidades que contribuem para os valores do Estado de Direito Democrático consagrados na Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, porque estas entidades promovem valores como a igualdade, solidariedade, desenvolvimento da educação e cultura, fomento do desporto, justifica-se que, quando pratiquem actos sujeitos a taxas com a finalidade de prosseguir estes fins, seja possível a isenção ou redução de taxas.

e) Situações de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou outra documentada e reconhecida pela Câmara Municipal.

Fundamentação: Consubstancia um princípio geral de solidariedade subjacente ao ordenamento jurídico português que razões de insuficiência económica não devem ser causa de situações injustas de desigualdade entre cidadãos. Por essa razão, por exemplo, a lei apoia economicamente o acesso à justiça. Também nas situações em que está em causa o acesso a utilidades e serviços do Município, sujeitos a taxas, do qual carecem os cidadãos, não deve o Município ser indiferente a situações nas quais estes se vêm totalmente impedidos desse acesso por razões de insuficiência económica. Em nome do respeito pela dignidade da pessoa humana, devem as pessoas singulares que manifestamente sofram de insuficiência económica ser apoiadas quando comprovem essa insuficiência.

c) Estejam em causa situações de calamidade pública ou o desenvolvimento económico ou social do município;

d) Seja reconhecido o interesse público ou social da actividade que pretendem desenvolver pessoas singulares e colectivas e que exige o pagamento de taxas.

Fundamentação: Nestas situações está subjacente um princípio de, tal como no caso anterior, solidariedade para com aqueles que, por razões de catástrofe, às quais são totalmente alheios, se vejam forçados a praticar actos geradores do pagamento de taxas. Tratando-se de uma situação excepcional, porventura associada a dificuldades económicas, deverá, pela via da isenção ou redução, permitir-se a prática dos actos necessários para a rápida resolução dos problemas gerados pela calamidade.

Quanto ao desenvolvimento económico ou social do Município, bem como o interesse público ou social da actividade desenvolvida, ambos estão intimamente associados. Em ambos os casos, a isenção ou redução da taxa visa incentivar a implantação, no Município, de actividades que beneficiam não apenas o seu titular, mas também a sociedade, concretamente o Município de Paços de Ferreira. Por exemplo, porque permitem um incremento de emprego no município, porque são actividades que promovem a sustentabilidade ambiental; porque contribuem para a promoção da cultura. Nestes casos o Município não pode ficar alheio à importância destas actividades. Pelo que, uma forma de as apoiar é isentar ou reduzir o pagamento das taxas inerentes à sua implementação.

g) Empresas municipais instituídas pelo Município de Paços de Ferreira, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos.

Fundamentação: As empresas municipais são um importante instrumento de promoção da sustentabilidade local das autarquias, dado que contribuem para a prossecução dos fins do Município. Por essa razão, justifica-se que em situações em que esteja em causa a prossecução dos seus fins são também fins do Município, seja ponderada a isenção ou redução de taxas como forma de incentivar e compensar o investimento realizado para essa prossecução.

h) Eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do requerente.

Fundamentação: Um dos objectivos do Município é a promoção e desenvolvimento das actividades que beneficiem as populações da área do Município. Nos casos em que determinados eventos beneficiem o Município e os seus habitantes, justifica-se que, como forma de atracção dos mesmos, haja isenção ou redução das taxas devidas.

ANEXO III

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais

1 - Introdução

O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), apresentando a fundamentação económico-financeira subjacente ao montante das taxas apresentadas em Anexo, relativas ao Município de Paços de Ferreira.

Na realização da fundamentação económico-financeira aqui descrita foi tido em consideração o disposto nos artigos 3.º e 4.º do RGTAL, nos quais se consagram os princípios de base que devem presidir à fixação das taxas das autarquias locais.

Nomeadamente, o artigo 3.º define o tipo de situações conducentes à existência de taxas de autarquias locais: a prestação concreta de um serviço público local, a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais. No n.º 1 do artigo 4.º consagra-se o princípio da equivalência jurídica, o qual determina que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do artigo 4.º o legislador parece reconhecer que as taxas das autarquias locais constituem relevantes instrumentos de política, ao admitir que tais taxas, se bem que respeitando o princípio da proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Atentos estes princípios, procede-se de seguida a uma explicação sucinta da metodologia adoptada na fundamentação económico-financeira das taxas a praticar pelo Município de Paços de Ferreira.

2 - Estimação das taxas relativas à Autarquia de Paços de Ferreira

O presente trabalho teve em atenção o facto de a entidade em causa ser uma organização não empresarial.

De facto, um trabalho desta natureza é usualmente dirigido a organizações empresariais privadas, nas quais os sistemas de informação e de controlo de gestão estão normalmente implantados e consolidados. Simultaneamente, a actuação dos colaboradores de tais organizações insere-se neste ambiente de gestão de informação. A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, tal como acontece com a generalidade das Câmaras Municipais em Portugal, não apresenta uma organização, um sistema de informação ou uma prática de gestão típicas das, ou idênticas às, entidades empresariais privadas. Notemos, por exemplo, que a contabilidade patrimonial é um sistema de informação não predominante (por oposição à contabilidade orçamental) nas autarquias portuguesas, sendo que um trabalho desta natureza é usualmente desenvolvido sobre um sistema de contabilidade de cariz exclusivamente patrimonial.

Acresce que não estava implementado qualquer sistema de contabilidade analítica no Município de Paços de Ferreira. Não sendo desejável, dada a importância política e económica do resultado deste trabalho, a aplicação de métodos expeditos de cômputo de custo, foi conduzido um trabalho de recolha de dados susceptível de permitir uma análise razoavelmente precisa do custo da prestação de serviço público local e ou do benefício obtido com a utilização de bens do domínio público ou com a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares.

Relativamente ao cômputo do custo da prestação de serviço público local, foi desenvolvida a seguinte metodologia:

a) Análise às actividades da autarquia local e definição dos respectivos centros de actividade.

Foi recolhida neste passo informação sobre os diferentes tipos de actividades conduzidas nas várias divisões e secções constantes do organigrama, incluindo o número de trabalhadores a elas afectos, e procurou-se estabelecer as respectivas relações com os serviços relacionados com taxas municipais. Deste modo, foram definidos três grandes tipos de actividade: actividades de prestação de serviços relacionados com as taxas municipais constantes do presente regulamento; outras actividades de prestação de serviços; e actividades auxiliares/de suporte à prestação de serviços (por exemplo: estrutura central, serviços financeiros, recursos humanos).

b) Os custos, indirectos, das actividades auxiliares/de suporte à prestação de serviços, bem como os custos gerais da autarquia, foram repartidos pelas actividades de prestação de serviços, com base em indutores considerados adequados atendendo ao tipo de custo envolvido: número de trabalhadores, área afecta e, em alguns casos, custos directos da actividade de prestação de serviços.

c) Foram definidas medidas de capacidade produtiva para as actividades de prestação de serviços relacionadas com as taxas municipais constantes do presente regulamento. Tal resultou da identificação do principal factor determinante e ou limitador da capacidade. Na maioria dos casos, o factor identificado foi o trabalho, pelo que, para a maioria daquelas actividades a capacidade foi determinada com base nas unidades de trabalho disponíveis. Para outros centros de actividade, foi considerado adequado o factor área disponível por unidade de tempo.

d) Com base na informação recolhida nos passos b) e c) foi possível calcular um custo por unidade do factor determinante da capacidade: custo por unidade de trabalho ou custo de ocupação de um espaço por unidade de tempo.

e) Foi recolhida informação exaustiva sobre a relação estabelecida entre o tipo de serviços envolvido nas várias taxas apresentadas no presente regulamento e as unidades do factor determinante da capacidade dos centros de actividades (número de unidades de trabalho necessárias para a prossecução de determinado serviço, por exemplo), sendo desse modo possível proceder ao cômputo do custo da contraprestação associado às taxas envolvidas. Saliente-se que, dado o facto de a capacidade produtiva calculada conforme a alínea c) ter sido a capacidade máxima prática disponível, o custo da contraprestação não inclui eventuais efeitos relacionados com a subutilização de capacidade nos centros de actividade. Tal constitui certamente uma virtude técnica da metodologia adoptada, e conduz a que as taxas calculadas sejam mais consistentes com os termos do RGTAL.

O trabalho anteriormente descrito não foi aplicável à totalidade das situações conducentes à cobrança de taxas. Em determinados casos - nomeadamente naqueles em que o motivo para a existência de uma taxa se prende exclusivamente com a utilização de um bem público não gerador, para o município, de custos tangíveis ou passíveis de um cálculo minimamente preciso - foram utilizadas estimativas do benefício obtido com a utilização de tais bens. Tais estimativas foram essencialmente baseadas em informação sobre indicadores de mercado relativos a tais benefícios.

Note-se ainda que em muitos casos foi considerado insuficiente, na determinação da taxa a praticar, o simples cálculo da contraprestação relativa ao serviço prestado pela autarquia, nos termos apresentados anteriormente. Por exemplo, em determinadas situações foi possível concluir que o valor do benefício auferido pelo particular excedia consideravelmente o custo para o Município de prestação do respectivo serviço. Igualmente, a maioria dos serviços relacionados com a remoção de obstáculos jurídicos envolve serviços relativamente simples, cujo custo é consideravelmente inferior ao benefício obtido pelos particulares. Nestas situações, foi considerado um "factor de benefício" no cálculo das respectivas taxas.

Finalmente, foi introduzido no cálculo um "factor de incentivo/desincentivo", atentas as opções de política da Autarquia de Paços de Ferreira no que se refere a determinadas áreas sensíveis para o desenvolvimento económico e social pretendido para o Município.

(1) De acordo com o artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29-12, pode ser adoptado outro critério, por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

(2) Os artigos 14.º e 15.º contêm as regras fundamentais relativas às isenções e reduções. Nos termos do regime geral das taxas, o regulamento de taxas tem de conter as isenções e sua fundamentação. Com esta previsão legal, a autarquia tem, no regulamento, de definir as isenções que pretende aplicar, e os respectivos fundamentos. Caberá depois à Câmara Municipal verificar se, em cada caso, os requisitos para isenção ou redução de taxas, previstos no regulamento, se verificam ou não. As isenções já estão, por conseguinte, previstas no regulamento. À Câmara bastará verificar se, no caso concreto, a isenção ou redução pode ou não aplicar-se. Trata-se, assim, tão só, de uma verificação da existência ou não dos requisitos já anteriormente definidos pela Assembleia Municipal (órgão competente para conceder isenções ou reduções de tributos) aquando da concessão da isenção ou redução de taxas, que teve lugar no momento da aprovação do regulamento de taxas. Foi este o esquema que se tentou adoptar no texto, por ser aquele que, no nosso entendimento, está de acordo com o regime das taxas e com as competências legais em matéria de isenções e reduções de tributos e, concretamente, de taxas.

(3) Neste artigo pretende salvaguardar-se a existência de isenções e reduções consagradas expressamente em regulamentos municipais, como ocorre em matéria de urbanismo, ou em matéria de publicidade, já nestes regulamentos fundamentadas.

(4) Entendemos que com esta previsão se salvaguardam regras especiais de pagamento previstas em regulamentos municipais, na sequência de imposições legais. É o que se passa, por exemplo, em matéria de urbanismo, com regras específicas de liquidação e pagamento de taxas, e que não podem ser afastadas por este regulamento geral.

(5) Os meios de pagamento aqui referidos são os meios comuns de pagamento. A referência a estes meios está, todavia, dependente dos que estejam neste momento disponíveis nos serviços da CMPF.

(6) Nos termos do disposto no artigo 117.º do DL 555/99, da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e do Processo Tributário. O CPPT estabelece um regime distinto do previsto no Regime Geral das Taxas.

203165994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

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