Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7412/2010, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente especialmente Contratado da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 7412/2010

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, bem como do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto;

Considerando que uma das matérias que carece de regulamentação é a relativa ao recrutamento, selecção e contratação do pessoal designado especialmente contratado para prestação de serviço docente;

Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de Novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento relativo ao pessoal especialmente contratado da Universidade do Minho.

Universidade do Minho, 19 de Abril de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento Relativo ao Pessoal Docente especialmente Contratado da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação das individualidades referidas no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, designado pessoal docente especialmente contratado da Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao recrutamento, selecção e contratação para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor.

3 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.

4 - Podem, ainda, ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da Universidade do Minho ou de outra instituição de ensino superior.

CAPÍTULO II

Do Recrutamento

Secção I

Recrutamento

Artigo 3.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de convite de professores visitantes é apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito e deve referir as competências científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual.

Artigo 4.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de professores convidados é apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito e deve referir as competências científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual.

Artigo 5.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado ao exercício das funções.

2 - O convite de assistentes convidados tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 6.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite de leitores tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

4 - Podem ainda desempenhar as funções de leitores, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos neles fixados.

Artigo 7.º

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria Instituição ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - O convite dos monitores tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo do estudante a contratar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 8.º

Tramitação

1 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são remetidas ao presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, que, não as rejeitando, por motivos de gestão, as submete ao conselho científico ou conselho técnico-científico para deliberação.

2 - As convocatórias das reuniões do conselho científico ou conselho técnico-científico em que são tomadas as deliberações referidas no número anterior devem ser acompanhadas do currículo da individualidade a convidar, bem como do relatório subscrito pelos professores da especialidade, nos casos em que é exigido.

3 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são aprovadas por maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções ou por maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico.

4 - A contratação do pessoal especialmente contratado compete ao Reitor da Universidade, devendo o respectivo processo de contratação ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação do conselho científico ou conselho técnico-científico que aprovou a proposta fundamentada de convite, explicitando os resultados da votação;

b) Proposta com indicação das disposições legais e regulamentares que fundamentam a contratação, bem como o período de contratação proposto e, quando aplicável, a categoria de equiparação contratual;

c) Distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho científico ou conselho técnico-científico para aquela individualidade;

d) Currículo da individualidade convidada;

e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

Artigo 9.º

Candidatura a docente convidado

1 - As individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar interesse da Universidade, podem apresentar, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues nos serviços da unidade orgânica de ensino e investigação.

4 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, a apreciação das candidaturas segue os trâmites fixados neste Regulamento para o recrutamento de professores ou assistentes convidados.

5 - Haverá lugar a audição escrita dos candidatos, sempre que a proposta de contratação para a categoria a que o conselho científico ou conselho técnico-científico entenda dever a individualidade ser equiparada, não seja coincidente com aquela a que essa individualidade se candidatou.

6 - As candidaturas a docente convidado, apresentadas ao abrigo deste artigo, são obrigatoriamente consideradas caso, durante o seu período de validade, seja aberta base de recrutamento na respectiva área de especialidade.

Secção II

Constituição de Base de recrutamento

Artigo 10.º

Base de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período de candidaturas, não inferior a dez dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade a convidar.

2 - Compete ao conselho científico ou conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação decidir sobre a constituição da base de recrutamento.

3 - A intenção de convidar é divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação interessada;

b) Categoria e funções a desempenhar;

c) Modalidade de contratação;

d) Área ou áreas disciplinares;

e) Requisitos habilitacionais;

f) Currículo dos candidatos;

g) Métodos e critérios de selecção objectivos;

h) Modo e local de apresentação de candidatura, bem como indicação de entidade a quem se dirige;

i) Outros documentos que devem instruir a candidatura;

j) Composição do júri de selecção.

4 - O Edital referido no número anterior é difundido, por uma das seguintes formas:

(i) na 2.ª série do Diário da República;

(ii) na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt)

(iii) na página da Internet da Universidade.

Artigo 11.º

Júri de selecção

1 - Os candidatos são seleccionados por um júri, nomeado pelo presidente do conselho científico ou conselho técnico-científico, sob proposta apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada na contratação.

2 - O júri é composto por três professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais, pelo menos, dois devem ser da especialidade em causa, sendo o Presidente nomeado no despacho de designação do júri.

3 - O júri, findo o procedimento, elabora a proposta de convite, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - A proposta de convite do candidato seleccionado é subscrita, pelo menos, por dois membros do júri.

5 - O júri pode deliberar que nenhum dos candidatos tem currículo adequado às funções a desempenhar.

6 - O projecto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias úteis.

7 - A pronúncia dos candidatos pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada;

b) Fax;

c) E-mail;

d) Entrega presencial, mediante recibo.

8 - Terminado o prazo de pronúncia dos candidatos, o júri aprecia as eventuais alegações oferecidas, e converte em definitiva a sua deliberação, dela dando conhecimento aos candidatos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

9 - A deliberação do júri é remetida ao presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, seguindo-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º, n.º 4 do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Da vinculação

Secção I

Da Contratação

Artigo 12.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode exceder quatro anos.

3 - No caso de contratação a tempo parcial, a duração do contrato, incluindo as suas renovações, não está sujeita a limitações.

4 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 13.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - A título excepcional, e em situações fundamentadas, pode haver lugar à contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, sendo que, nesse caso, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode ter como fundamento, designadamente:

a) A especificidade da área disciplinar;

b) Quando justificada pela participação em projectos de relevante interesse institucional.

4 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados em regime de tempo parcial, não está sujeita a limitações.

5 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 14.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou dedicação exclusiva.

Artigo 15.º

Contratação de assistente convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando, tendo sido aberto concurso para categoria de carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.

2 - A duração do contrato, incluindo as suas renovações, dos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ser superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a Universidade e a mesma pessoa.

3 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 16.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de tempo parcial, não está sujeita a limitações.

2 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 17.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - A duração do contrato, incluindo as suas renovações, dos leitores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ser superior a quatro anos.

3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos leitores em regime de tempo parcial, não está sujeita a limitações.

4 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o órgão da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 18.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos monitores, tem uma duração máxima de quatro anos.

3 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 19.º

Tempo parcial

1 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial referidas nos artigos anteriores são definidas em função do número de horas semanais efectivamente leccionadas no ano lectivo e podem revestir uma das seguintes modalidades:

a) 3 Horas - 20 %

b) 4 Horas - 25 %

c) 5 Horas - 30 %

d) 6 Horas - 40 %

e) 8 Horas - 50 %

2 - Em casos excepcionais, pode ser autorizada a contratação, em regime de tempo parcial, de professores convidados e leitores em percentagem igual ou superior a 60 %.

3 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial podem ser anualmente revistas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

Artigo 20.º

Estipulação do prazo contratual

1 - Os contratos, seja em regime de tempo parcial seja em regime de tempo integral, são celebrados pelo prazo de seis meses ou de um ano.

2 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser estipulado um prazo de duração inferior.

Secção II

Artigo 21.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica de ensino e investigação seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, e por convite, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei e neste Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados para efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Pode ser autorizada a contratação de professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos previstos no artigo 83.º do ECDU e no artigo 42.º do ECDESP.

Secção III

Da Cessação dos Contratos

Artigo 22.º

Caducidade

Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

Artigo 23.º

Denúncia

Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser denunciados por parte do contratado com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se for de duração inferior.

CAPÍTULO IV

Disposições Complementares

Artigo 24.º

Publicação

1 - A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade do Minho.

2 - Na publicação no sítio da Internet constam obrigatoriamente, a referência à publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Artigo 25.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente Regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte de papel e em suporte digital.

Artigo 26.º

Notificações

As notificações aos interessados, salvo disposição expressa prevista no presente Regulamento, são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 27.º

Outra regulamentação

Ao pessoal especialmente contratado são aplicáveis os regulamentos da Universidade em vigor, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V

Ensino da Medicina

Artigo 28.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal docente especialmente contratado do ensino da Medicina, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 105.º do ECDU, bem como das previstas em legislação própria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Contratos em vigor

Relativamente aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento não abrangidos pelo regime de transição do ECDU ou do ECPDESP, e para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecidos nos artigos anteriores, apenas é considerado o período posterior à data de entrada em vigor do ECDU, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, ou do ECPDESP, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 30.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203168148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1156129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda