Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 379/2010, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso - Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 379/2010

Por deliberação do conselho científico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte de 14 de Abril de 2010, faz-se pública a aprovação do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso, na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 3 da Portaria 401/2007.

16 de Abril de 2010. - A Directora, Mestre Maria Raquel Soares Pacheco Esteves.

Regulamento do IPSN - ESSVS Relativo a Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência (1)

(DL 401/2007, de 05-04)

1 - Condições preliminares

1.1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior devidamente reconhecido.

1.2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «mesmo curso»:

1.2.1. - os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou

1.2.2. - os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à:

1.2.2.1. - atribuição do mesmo grau ou

1.2.2.2. - atribuição de grau diferente, resultante do processo de modificação ou adequação (entre bacharelato e ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado).

2 - Reingresso

2.1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2.2 - Para reingressarem os antigos alunos:

2.2.1 - Têm de ter a situação contabilística devidamente regularizada com a Instituição;

2.2.2 - Devem requerer o reingresso em impresso próprio, mediante o pagamento do emolumento previsto, anexando a documentação prevista no anexo I.

2.3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem n.º máximo de vagas e o requerimento é válido apenas para o ano em que é realizado.

2.4 - A Comissão de Avaliação de cada curso efectua uma avaliação curricular do requerente face ao plano de estudos em vigor, propondo a colocação em determinado ano curricular, conforme equivalências (se aplicável), regras de transição e de precedências em vigor no curso.

2.5 - No reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no que o antecedeu e o n.º de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.

3 - Mudança de curso e transferência

3.1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

3.2 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

3.3 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência:

3.3.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

3.3.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3.4 - Candidatura

3.4.1 - Disposições gerais:

3.4.1.1 - A candidatura, válida apenas para o ano lectivo/fase em que se realiza, apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso e será apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar) na Secretaria dentro dos prazos e condições a aprovar e divulgar anualmente por edital.

3.4.1.1.1 - Excepcionalmente serão aceites candidaturas enviadas por correio registado até 5 dias úteis antes do fim do prazo de candidaturas, as quais serão consideradas se dela constarem o boletim de candidatura, documentação exigida e valor correspondente ao emolumento devido.

3.4.1.2 - O candidato apresenta o requerimento com base em um único curso superior que o habilite à candidatura.

Apenas este curso (ou anterior que tenha nele conferido equivalência) será considerado para efeitos de equivalências, seriação e colocação dos candidatos. Depois de matriculado, o aluno poderá requerer equivalência com base em outros cursos superiores e ou creditação de formação não formal e experiência profissional.

3.4.1.3 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo I, designadamente a respeitante ao curso que habilita o estudante à candidatura.

3.4.1.4 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

3.4.1.5 - No acto de candidatura será entregue o recibo indispensável para qualquer diligência posterior, bem como cópia do boletim de candidatura.

3.4.2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro: Os candidatos têm de apresentar com a candidatura documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país ou, em alternativa, documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC;

3.4.2.1 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

3.4.2.2 - Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, os quais podem ser entregues na versão original reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

3.5 - Vagas e fases de candidatura

3.5.1 - Anualmente serão aprovadas pelo conselho científico vagas para o 1.º ano - 1.º semestre (contingente A) e para o 1.º ano - 2.º semestre e subsequentes (contingente B), a comunicar à DGES e GPEARI e tornadas públicas através de Edital.

3.5.2 - O acesso através de mudança de curso e transferências pode decorrer em duas fases com os seguintes condicionalismos:

3.5.2.1 - Uma fase que antecede o início do ano lectivo - nesta fase os candidatos que sejam colocados no 1.º ano estão obrigatoriamente abrangidos no contingente de vagas A, já que nesta fase o contingente B apenas pode ser ocupado por candidatos colocados a partir do 2.º ano curricular inclusive e seguintes.

3.5.2.2 - Uma eventual fase para ingresso no 2.º semestre, a abrir por deliberação do Conselho Directivo quando na anterior fase não tenha sido ocupada a totalidade das vagas aprovadas para o contingente B. Esta fase decorre em condições e prazos a aprovar pelo Conselho Directivo e a divulgar oportunamente.

3.5.3 - Os candidatos não colocados do contingente A podem candidatar-se, sem pagamento de emolumentos adicionais, à eventual fase de ingresso no 2.º semestre, por nesta ser possível a matrícula.

3.5.4 - Por deliberação do Conselho Directivo, o contingente de vagas B poderá ser comum ou específico para os requerimentos de Mudança de Curso e Transferência, aplicando-se os critérios de seriação definidos.

3.6 - Aproveitamento de vagas:

3.6.1.1 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do Conselho Directivo;

3.6.1.2 - No contingente A, o aproveitamento de vagas é extensível aos Concursos Especiais (maiores de 23 anos e titulares de curso superior).

3.7 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21-03 (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência.

3.8 - Indeferimento liminar - Serão liminarmente indeferidas por decisão do Director as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas:

A cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero.

Apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso.

Apresentadas fora dos prazos definidos.

Não acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

3.9 - Exclusão da candidatura - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os requerentes que prestem falsas declarações. Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

3.10 - Equivalências e creditação

3.10.1 - Anualmente é nomeada pelo Conselho de Departamentos uma Comissão de Avaliação para cada curso que propõe a concessão de equivalências, a atribuir pelo conselho científico.

3.10.2 - A Comissão apenas analisa e propõe a concessão de equivalências relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento no curso com que o candidato se apresenta e respectivos conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no acto da candidatura.

3.10.3 - Não podem ser concedidas equivalências de disciplinas concluídas por equivalência ou creditação; neste caso será considerada a disciplina/unidade curricular de curso superior originária, se comprovada documentalmente pelo estudante no acto da candidatura.

3.10.4 - A concessão de equivalências a disciplinas homónimas em anos anteriores, não constitui garantia de que a concessão das equivalências se repetirá posteriormente.

3.10.5 - Aplica-se às transferências o anteriormente previsto em 2.5 e em casos de transferência em que fundamentadamente não seja possível considerar todo o valor creditado (face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares), o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o n.º de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3.11 - Seriação e ano de colocação

3.11.1 - A Comissão de Avaliação propõe ao conselho científico o ano curricular em que os estudantes são colocados, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor no curso.

3.11.2 - A seriação e ordenação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no acto.

3.11.3 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de disciplinas feitas que sejam consideradas equivalentes;

2.º Maior média nas disciplinas referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de disciplinas que sejam consideradas como não equivalentes com aprovação;

4.º Maior média nas disciplinas referidas no ponto anterior;

5.º Ter efectuado as provas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata;

6.º Nota mais elevada à prova específica exigida para acesso ao curso a que se candidata.

7.º Classificação final do ensino secundário mais elevada.

3.12 - Resultados e matrícula

3.12.1 - Os resultados são aprovados pelo Director e tornados públicos através de edital que será afixado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano escolar em que se pode matricular.

Não colocado.

Excluído, seguido da respectiva fundamentação legal.

3.12.2 - Os candidatos colocados devem efectuar a matrícula na Secretaria Geral da Escola nos prazos definidos anualmente para o efeito, e no acto têm obrigatoriamente de:

Apresentar o boletim de vacinas em dia;

Entregar de atestado médico específico certificando a ausência de patologia tuberculosa.

3.12.3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, via telefone e postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

3.12.4 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher em algum curso, poderá o Director de Escola decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anterior ponto 3.2, e ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

3.12.5 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistiram da candidatura) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IPSN não se responsabiliza pela documentação.

3.13 - Reclamações

3.13. 1. As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de equivalências, são apresentadas por escrito, obrigatoriamente no prazo de cinco dias úteis a partir da data de afixação dos resultados. Para o efeito, e dentro do prazo previsto para as reclamações, o candidato pode consultar na Secretaria Geral da Escola o respectivo processo e requerer fotocópia de conteúdos programáticos e objectivos de unidades curriculares do IPSN.

3.13.2 - A decisão das reclamações compete ao Presidente do conselho científico mediante proposta do Director de Escola, e são comunicadas ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

3.13.3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso, salvo se fundamentada em deficiente instrução processual ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no Regulamento aplicável.

3.14 - Erro dos serviços - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional. A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou (e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não).

3.15 - Candidatos que são estudantes do IPSN - Os estudantes que tenham tido no IPSN inscrição/matrícula válidas no ano lectivo imediatamente anterior mas não tenham ficado colocados nos concursos objecto do presente Regulamento, poderão, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos, não sendo devolvidos os emolumentos pagos pela candidatura aos concursos objecto do presente Regulamento. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

3.16 - Estatutos de trabalhador estudante/atleta de alta competição/dirigente associativo jovem - Os candidatos colocados que pretendam beneficiar destes estatutos devem informar-se previamente do estatuto respectivo no IPSN, dado que no acto da matrícula e inscrição têm de fazer, obrigatoriamente, o respectivo requerimento e entrega da documentação exigida.

3.17 - Entrada em vigor - O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive. De forma a ressalvar o conhecimento pelos candidatos de eventuais alterações ao presente Regulamento, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no IPSN, sendo a versão revista obrigatoriamente entregue aos candidatos aquando da candidatura.

(1) Regulamento aprovado na reunião de Conselho Científico 14 de Abril de 2010.

ANEXO I

Instrução do processo

Documentação obrigatória para todas as candidaturas

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelo IPSN.

Atestado médico comprovativo de robustez física e psíquica.

Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, com apresentação do original para verificação.

Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

Duas fotografias tipo passe.

Procuração, quando for caso disso.

Documentação obrigatória consoante a candidatura

(ver documento original)

203157156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda