Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 390/2010, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

5.ª alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 390/2010

5.ª Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso

Eng. António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 14 de Abril do corrente ano, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião extraordinária da mesma data, a 5.ª alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas Anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso, os quais entrarão em vigor no dia 30 de Abril de 2010.

Mais torna público que a referida alteração visa harmonizar o articulado do respectivo Regulamento, no que se refere ao lançamento e liquidação das taxas, com as regras constantes do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na mesma data e submetido a inquérito público em cumprimento do disposto nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as sucessivas alterações legais, sem que tivessem sido apresentadas reclamações por quaisquer interessados.

Por razões de economia, publica-se as alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares, remetendo-se as respectivas Taxas para o capítulo xvii da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, cujo edital foi remetido para publicação no Diário da República no dia 16 de Abril corrente.

Santo Tirso e Paços do Concelho, 19 de Abril de 2010. - O Presidente, Castro Fernandes.

5.ª Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º a 29.º, do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos serviços a prestar, às autorizações e licenças a conceder e às comunicações prévias a admitir pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante, todo o capítulo xx da tabela de taxas, a qual constitui o anexo i do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, cujo teor a seguir se reproduz para melhor a identificação, adiante designada por tabela de taxas anexa.

...

Artigo 8.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o artigo 85.º da Secção I da tabela de taxas anexa.

2 - ...

3 - Pela apreciação de novos pedidos de comunicação prévia ou licença, sem alterações do projecto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Licença de construção ou admissão de comunicação prévia

1 - As taxas pelas licenças de construção e admissão de comunicações prévias são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com os artigos 86.º e 87.º da secção i da tabela de taxas anexa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo da licença, autorização ou da comunicação prévia

...

Artigo 14.º

Autorização de utilização

1 - As taxas devidas pela autorização de utilização ou pela sua alteração, serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o artigo 88.º da secção i da tabela de taxas anexa.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - São aplicáveis no caso do deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 15.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o artigo 89.º da secção ii da tabela anexa.

2 - ...

3 - ...

Artigo 16.º

Comunicação prévia e licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos

1 - A comunicação prévia e licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do documento comprovativo da admissão da comunicação prévia ou do alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com os artigos 90.º e 91.º da secção ii da tabela de taxas anexa.

2 - ...

Artigo 20.º

Termo de responsabilidade ou de industrial de construção civil

A substituição do termo de responsabilidade de técnico ou de industrial de construção civil está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 93.º da secção iii da tabela de taxas anexa.

Artigo 21.º

Averbamentos

Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidas ou comunicações prévias admitidas estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 94.º da secção iii da tabela de taxas anexa.

Artigo 22.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, recepção de obras de urbanização ou redução de caução e de vistorias de segurança, de salubridade, para verificação das condições de habitabilidade ou outras previstas em legislação específica ou inspecções ao local, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos n.º 95.º e 97.º a 101.º da secção iii da tabela de taxas anexa, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

Requerimentos diversos

Os pedidos de informação simples, apreciação de propriedade horizontal, destaque de parcela, desanexação de terreno, verificação de implantação de edificações, loteamentos e ou obras de urbanização, localização de empreendimentos e infra-estruturas, depósito de "ficha técnica da habitação" e emissão de segunda via, autorização para serviços de restauração e bebidas ocasionais ou esporádicos, apresentação de declaração prévia, pedido de hipoteca de terreno para efeitos de prestação de caução e atribuição de n.º de polícia, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas na secção iii da tabela de taxas anexa, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Utilização do solo

O controlo prévio de operação de utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na secção iii da tabela de taxas anexa.

Artigo 25.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios

A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios definidas em legislação específica estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 112.º da secção iv da tabela de taxas anexa.

Artigo 26.º

Áreas de serviço

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 113.º da secção iv da tabela de taxas anexa, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 27.º

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As acções de licenciamento, autorização ou comunicação e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo, postos de abastecimento de combustíveis e respectivas redes e ramais, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 114.º da secção iv da tabela de taxas anexa, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 28.º

Actividade industrial

1 - Os actos relativos à instalação e exploração estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 115.º da secção iv da tabela de taxas anexa, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Acresce o montante de 15 % ao valor fixado para o acto de vistoria por cada entidade pública que nela intervenha.

3 - À taxa devida pelo registo acresce o montante de 5 % destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade.

Artigo 29.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As acções de inspecção definidas em legislação específica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º da secção iv da tabela de taxas anexa.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a tabela de taxas anexa

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, o Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos com a redacção actual.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - As presentes alterações aplicam-se aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor relativos a processos instruídos ao abrigo da redacção em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e aos processos iniciados anteriormente.

2 - Aos processos sujeitos a autorização administrativa e outros que se encontrem a decorrer ao abrigo de legislação revogada aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições e taxas previstas para as operações sujeitas a licença ou comunicação prévia.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações e as taxas constantes da tabela de taxas anexa de entrarão em vigor na data da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

203163628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda