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Declaração de Rectificação 818/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Declaração de rectificação 818/2010

Regulamento e tabela de taxas municipais

Faz-se saber que o regulamento e tabela de taxas municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de Abril de 2010, saiu com inexactidões que agora se rectificam:

Seguidamente ao edital 348/2010 e antes do regulamento e tabela de taxas municipais passa a constar o seguinte:

«Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas, ao abrigo da competência que lhe foi subdelegada, torna público que a assembleia municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 7 de Abril de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Elvas aprovada em reunião de 10 de Fevereiro de 2010, o seguinte regulamento e tabela de taxas municipais:»

No n.º 1 do artigo 6.º do capítulo ii, «Cemitérios», do título i onde se lê «inumações» deve ler-se «exumações».

No artigo 63.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê «Taxa diária conforme alínea B) do Mapa VII» deve ler-se:

«1 - O valor da taxa de ocupação é o resultante da multiplicação do valor de (euro) 7,31 por metro quadrado de área de ocupação pelas percentagens referentes a zonamentos por áreas constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

No artigo 70.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê «Vidé alínea B) do Mapa VII» deve ler-se:

«O valor da TRIU é o resultante da multiplicação do valor de (euro) 7,31 por metro quadrado da área de construção pelas percentagens referentes a zonamentos por áreas constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

Nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 78.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê:

«2 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

3 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

4 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

5 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.

6 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração.»

deve ler-se:

«2 - Vistorias relativas ao processo de loteamento.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações.

4 - Vistorias periódicas.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas.

6 - Averbamentos.»

No artigo 81.º do título ii, «Operações urbanísticas», onde se lê:

«1 - Inspecções periódicas e reinspecções (por cada elevador) - (euro) 87,65

2 - Inspecções extraordinárias, por cada - (euro) 130,82

3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - (euro) 52,33

4 - Desselagem das instalações quando repostas as condições de segurança - (euro) 52,33»

deve ler-se:

«1 - Inspecções periódicas e reinspecções (por cada elevador) - (euro) 114

2 - Inspecções extraordinárias, por cada - (euro) 114

3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - (euro) 80

4 - Desselagem das instalações quando repostas as condições de segurança - (euro) 80»

16 de Abril de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

203165726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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