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Edital 384/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Edital 384/2010

José Ernesto d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente, para os devidos efeitos legais, que os órgãos municipais deliberaram aprovar a versão final do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas (deliberação da Câmara Municipal de Évora, de 30 de Março de 2010, e da Assembleia Municipal de Évora, de 17 de Abril de 2010).

Publica-se agora, no Diário da República, o presente Edital e o Regulamento aprovado, conforme o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

19 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, José Ernesto Ildefonso d'Oliveira.

Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas

Preâmbulo

As alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, logo com o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e, sobretudo, com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e bem assim as novas exigências em matéria de relações jurídico-tributárias decorrentes da entrada em vigor de uma nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro -, e muito em particular do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro -, impõe a tarefa de elaborar um novo regulamento municipal de edificação e urbanização que dê expressão a tais alterações legislativas, quer em matéria procedimental quanto ao controlo prévio das operações, quer em matéria de taxas, encargos e compensações urbanísticas.

A recente revisão do Plano Director Municipal de Évora, de Janeiro de 2008, veio ditar, por outro lado, a necessidade de harmonizar as novas tendências e opções de ordenamento, nas suas diversas componentes, trazidas por esse instrumento de planeamento, com os princípios de gestão urbanística e política de taxas.

Cumprindo tais finalidades, o presente regulamento visa regular aspectos procedimentais relativos ao regime jurídico da urbanização e edificação e fixar para o Concelho de Évora as taxas por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas e um sistema de compensações urbanísticas.

Levando em consideração as finalidades do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, documento que reflecte as opções tributárias, sustentadas e criteriosas, para o Concelho, consagradoras das exigências legais do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, optou-se por incorporar tais opções no presente regulamento, por remissão, sendo portanto aplicável tudo o que nesse Regulamento de Taxas e Outras Receitas foi consagrado quanto a indicação de base objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, forma e modo de liquidação e pagamento, bem como os demais aspectos aqui não expressamente previstos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º.1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, de acordo com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Dezembro, designadamente nos seus artigos 53.º e 54.º, e ainda nos termos do previsto nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, que será, a final, aprovado pelos órgãos do Município de Évora.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece no Município de Évora os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e as compensações urbanísticas.

2 - As demais taxas urbanísticas encontram-se previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, sendo esse regulamento aplicável a todas as matérias aqui não previstas.

3 - As taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, previstas no presente regulamento, podem ser objecto de redução ou isenção nos termos do expressamente previsto no n.º 4 do artigo 7.º e 8.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Artigo 2.º

Definições

1 - Na aplicação do presente regulamento, relativamente a conceitos que não sejam aqui expressamente referidos, serão tidas em conta as definições que constam do Plano Director Municipal de Évora, no Plano de Urbanização de Évora e ainda no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante apenas designado por RJUE.

2 - Em caso de dúvida, recorrer-se-á aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, aprovados pelo Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do RJUE, normativo que se articula com o a seguir explicitado, são ainda consideradas como de escassa relevância urbanística:

a) a instalação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, desde que não possua área coberta, tais como campos de ténis e parques infantis;

b) as obras necessárias a melhorar a acessibilidade, por força de aplicação do regime jurídico respectivo;

c) a construção em zonas rurais de tanques com capacidade não superior a 20 m3;

d) demolição de edificações consideradas de escassa relevância urbanística, bem como de quaisquer demolições decorrentes de procedimentos coercivos, salvo indicação em contrário pela Câmara;

e) estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, desde que não usadas para fins industriais ou comerciais;

f) muros e ou vedações não confinantes com via pública, desde que cumprido o disposto no artigo 21.º e no instrumento de gestão territorial aplicável;

g) a pintura dos paramentos na cor branca, bem como das molduras dos vãos, socos e pilastras, desde que numa das cores tradicionais - cinza, ocre, verde oliva e azul chumbo - e tendo sempre por referência as disposições que sobre esta matéria constem do instrumento de gestão aplicável;

h) alteração de caixilharia de janelas, desde que com desenho semelhante ao preexistente, sendo o acabamento similar ao aprovado ou em outro material que adopte uma das cores tradicionais: totalmente branco ou branco conjugado com castanho; verde garrafa ou vermelho sangue-de-boi;

i) alteração de caixilharia de portas, desde que com desenho semelhante ao preexistente, sendo o acabamento similar ao aprovado ou de cor castanha, verde garrafa ou em madeira envernizada;

j) colocação de portadas exteriores;

k) instalação de painéis solares e de outro equipamento técnico desde que não visível de espaço público.

2 - A realização de obras de escassa relevância urbanística deverá ser comunicada à Câmara Municipal de Évora com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início das obras ou dos trabalhos, com indicação expressa do seu teor, data de início e prazo para conclusão.

3 - A requerimento do interessado, para efeitos de actualização de descrição predial, poderá ser emitida pela Câmara Municipal de Évora certidão de realização de obras de escassa relevância urbanística, desde que cumprido o disposto no número anterior e que o requerimento seja acompanhado por peça gráfica explicativa.

4 - As disposições deste artigo não são aplicáveis em zonas ou edifícios com valor patrimonial classificados nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Nos casos de realização de discussão pública, esta decorrerá por um prazo de quinze dias.

Artigo 5.º

Alterações à licença de operação de loteamento

1 - A notificação aos restantes proprietários de lotes inseridos no loteamento a alterar, nos termos do definido no n.º 3, do artigo 27.º do RJUE, pode ser substituída pela entrega pelo requerente de declarações escritas dos proprietários dos lotes, desde que a declaração venha acompanhada pela certidão da descrição predial respectiva e contenha todas as seguintes referências expressas:

a) indicação da alteração pretendida;

b) identificação do proprietário e do lote;

c) manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.

Artigo 6.º

Operação urbanística de impacte semelhante a loteamento

Nos termos das previsões e para efeitos de aplicação do RJUE, considera-se como tendo impacto semelhante a loteamento as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes disposições:

a) obriguem à execução de obras de urbanização;

b) contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e ou equipamento de uso privativo;

c) edificação ou conjunto edificado que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço e no ambiente e que por isso implique a necessidade de reforço ou renovação das infra-estruturas existentes no local, nomeadamente as vias de acesso, tráfego, parqueamento, infra-estruturas de saneamento básico.

Artigo 7.º

Prazo para execução de operações urbanísticas

Os prazos máximos para a realização de operações urbanísticas enquadráveis na figura de licença ou comunicação prévia são:

a) obras de edificação: três anos;

b) obras de urbanização: cinco anos.

CAPÍTULO III

Instruções procedimentais

Artigo 8.º

Da instrução

1 - Todos os pedidos referentes a operações urbanísticas particulares têm obrigatoriamente que ser acompanhados de requerimento devidamente preenchido e das plantas de localização e do plano de gestão territorial aplicável à zona em questão, a disponibilizar pelos serviços.

2 - Quando seja necessário apresentar planta sobre levantamento topográfico, esta deverá ser realizada de acordo com pontos de controlo cartográfico que serão fornecidos pela Câmara, georreferenciados ao sistema de coordenadas ETRS 89 e ser entregue em suporte-papel e em suporte informático no formato DWF.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, o pedido deve vir acompanhado de folha de medições/quantificações devidamente preenchida, em minuta a fornecer pelos serviços da Câmara.

4 - Quaisquer declarações escritas que, nos termos de procedimento fixado ou sempre que fundamentadamente se considere exigível, devam acompanhar o pedido, serão instruídas, para efeito de verificação de legitimidade, com certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial.

Artigo 9.º

Instrução em operações de loteamento

1 - A apresentação gráfica das peças desenhadas, para além dos elementos e condições expressas na Portaria 232/2008, de 11 de Março, devem contemplar:

a) a planta da situação existente deve ser efectuada sobre levantamento topográfico;

b) a planta de síntese deve definir os alinhamentos obrigatórios através de traço contínuo grosso (quando aplicável), bem como os lugares de estacionamento previstos no interior dos lotes e o seu ponto de acesso a partir da via pública;

c) a planta de "redes de infra-estruturas" deve ser dissociada da planta de síntese, por forma a permitir uma fácil leitura e apreensão da proposta;

d) o termo de responsabilidade do autor do projecto deve fazer menção expressa ao cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da acessibilidade a edifícios e do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 10.º

Instrução em obras de urbanização

1 - O promotor de obras de urbanização deverá apresentar um plano de trabalhos com o faseamento de cada uma das infra-estruturas a executar.

2 - A recepção provisória só será efectuada quando se encontrem concluídas todas as obras de urbanização, sendo precedida de vistoria para verificação, entre outras, das seguintes condições:

a) os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem ser executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) o mobiliário urbano, estando previsto, deve estar devidamente instalado.

3 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios, sendo esta infra-estrutura recebida posteriormente.

4 - Nos termos do definido no RJUE e legislação complementar, o prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos a contar da recepção provisória.

5 - Excepciona-se do número anterior, as seguintes obras:

a) espaços verdes e arranjos exteriores, no que concerne a plantações, sementeiras e, em geral, a todo o material vivo, em que o prazo de garantia se fixa em um mínimo de um ano após a recepção provisória, ficando o promotor responsável nesse período pela sua manutenção e podendo requerer a recepção definitiva no final desse período;

b) contentores, ecopontos e papeleiras em material plástico relativos à recolha de resíduos sólidos urbanos, em que o prazo de garantia se fixa em um mínimo de dois anos após a recepção provisória.

6 - Apenas podem ser conferidas autorizações de utilização para edificações servidas por novas obras de urbanização após a sua recepção provisória.

Artigo 11.º

Instrução em obras de alteração, ampliação ou reconstrução ou demolição

1 - Os projectos de arquitectura para obras de alteração, ampliação ou reconstrução ou demolição devem ser instruídos, para além dos elementos e condições expressas na Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as seguintes peças:

a) desenhos e fotografias da situação existente, excepto quando exista projecto aprovado;

b) desenhos nas cores convencionadas onde se representem as partes da edificação a conservar (cor preta), existente a legalizar (cor azul), a construir (cor vermelha) e a demolir (cor amarela).

2 - Nas zonas urbanas, só se aceitará a demolição integral do existente no âmbito de aprovação de construção nova que o vise substituir.

Artigo 12.º

Instrução em autorizações de utilização

1 - Os pedidos de autorização devem vir acompanhados por telas finais apenas quando no decurso da obra tenham sido introduzidas alterações ao projecto aprovado.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - Em edifícios multifuncionais e de habitação colectiva, só serão concedidas autorizações de utilização autónomas a lugares de estacionamento em garagem que se revelem excedentários relativamente ao indicado como obrigatório no instrumento de ordenamento em vigor e desde que esteja assegurado no seu interior 1 lugar/unidade funcional.

Artigo 13.º

Planos de acessibilidade

1 - Os planos de acessibilidade devem ser compostos por memória descritiva e peças desenhadas.

2 - O termo de responsabilidade do autor do projecto, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RJUE, deve fazer menção expressa ao cumprimento do regime jurídico da acessibilidade a edifícios ou, em caso negativo, indicar quais os normativos que não foram considerados no projecto.

3 - A memória descritiva deve versar sobre o cumprimento de normas técnicas aplicáveis, justificando as soluções adoptadas, em particular nas situações em que se verifique desconformidade.

4 - A apresentação gráfica das peças desenhadas deve conter as seguintes indicações:

a) percurso acessível marcado através de faixa de cor, com 0.80 m de largura;

b) marcação dos espaços de manobra para cadeira de rodas, através de tracejado;

c) cotagem das dimensões a prever por obrigação regulamentar, incluindo pormenores à escala 1/20 ou superior, das escadas e instalações sanitárias e noutras situações quando se revele necessário para uma correcta leitura dos detalhes métricos, técnicos e construtivos.

Artigo 14.º

Certidões de Destaque

Os pedidos de emissão de certidão de destaque devem vir acompanhados dos seguintes elementos:

a) documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para realizar o pedido;

b) certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio;

c) extracto da planta de ordenamento e condicionantes do plano municipal em vigor para o território;

d) planta de localização à escala apropriada;

e) planta da situação existente sobre levantamento topográfico à escala 1/1000 ou 1/500;

f) planta da operação de destaque sobre o levantamento topográfico, que deve vir devidamente cotada, indicando os limites do prédio original, da parcela a destacar e da parcela sobrante, acompanhada de quadro indicativo das confrontações e áreas resultantes do destaque.

Artigo 15.º

Certidões de Construções Legais pela Antiguidade

1 - Consideram-se legais pela antiguidade as construções anteriores a 7 de Agosto de 1951, erigidas dentro do perímetro urbano da cidade de Évora definido em 1945, e até 23 de Abril de 1969 no resto do Concelho, desde que não tenham sofrido, entretanto, obras de alteração sujeitas a controlo prévio.

2 - O pedido de emissão de certidão de construção legal pela antiguidade, deve vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) documento comprovativo da qualidade de titular de direito que confira a faculdade para realizar o pedido;

b) certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio;

c) planta de localização à escala apropriada;

d) planta de levantamento topográfico à escala apropriada.

3 - Nos casos em que a descrição predial não permita atestar, por si só, a área legal por antiguidade, poderá recorrer-se a certidão das Finanças que ateste que a inscrição na matriz é anterior à data referida em 1, com indicação expressa da área coberta existente nessa altura ou fotografia aérea emitida pelo Instituto Geográfico Português (voo de 1969) para os casos fora do perímetro urbano de 1945.

Artigo 16.º

Certidões de Divisão em Regime de Propriedade Horizontal

1 - Serão emitidas certidões comprovativas de que um prédio pode ser dividido em propriedade horizontal, sempre e só quando:

a) o prédio se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado obras de alteração sujeitas a controlo prévio que impliquem aumento de área coberta das unidades funcionais;

b) estejam cumpridos os requisitos legais exigidos;

c) as partes comuns às unidades funcionais estejam em condições de ser utilizadas;

d) cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, de condições mínimas de utilização legalmente exigíveis.

2 - Os pedidos de emissão de auto de divisão em regime de propriedade horizontal devem vir instruídos com os seguintes elementos:

a) memória descritiva, que deve indicar a área do lote ou prédio; a área coberta e descoberta totais; descrição das fracções com indicação dos compartimentos por piso, modo de acesso a partir da via pública, área descoberta e coberta e a respectiva permilagem; descrição das zonas comuns; área coberta e descoberta e, nos casos aplicáveis, identificação das fracções com uso exclusivo de áreas comuns;

b) planta de implantação e planta dos pisos, com demarcação, por recurso a cor distinta, dos limites de cada uma das fracções e das partes comuns.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos Urbanísticos e Arquitectónicos

Artigo 17.º

Regras Gerais

1 - As construções novas e as alterações às existentes devem contribuir para o melhoramento da sua unidade arquitectónica e enquadramento na envolvente, no respeito pelas disposições do plano de ordenamento em vigor, e, em caso omisso, pelas referidas neste capítulo.

2 - Será possível excepcionar do cumprimento de disposições deste capítulo projectos que, pelas suas características funcionais ou de enquadramento na envolvente, e mediante justificação fundamentada, mereçam concordância da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Cérceas e Volumetrias

1 - As cérceas máximas admitidas relacionam-se com o número de pisos, sendo a altura das fachadas as seguintes:

a) edifícios com 1 piso: 3.50 m;

b) edifícios com 2 pisos: 6.50 m;

c) edifícios com 3 pisos: 9.50 m;

d) edifícios com 4 pisos: 12.50 m.

2 - Se os edifícios possuírem funções terciárias, os valores acima determinados poderão ser ultrapassados, mas sempre para cumprimento do pé-direito regulamentar e desde que não contrariem o instrumento de gestão territorial aplicável.

3 - Em situações em que a capacidade edificatória assim o permita, poderão ser admitidos sótãos habitáveis, em respeito pelas disposições do RGEU e desde que salvaguardada a volumetria inerente ao número de pisos permitido, não se admitindo elementos projectantes dos planos de águas.

Artigo 19.º

Coberturas

1 - Em coberturas inclinadas, com excepção de edifícios de cariz industrial ou de equipamentos, deverão ser utilizados os sistemas construtivos e materiais de revestimento tradicionais como telha de barro na cor natural, dos tipos lusa, canudo ou romana, exceptuando as edificações consideradas no artigo 3.º, em que o material pode ser outro desde que o seu acabamento adopte a cor da telha.

2 - A inclinação dos planos de águas não poderá ultrapassar os 26 graus.

3 - Quaisquer vãos executados nos planos de águas não deverão ser salientes.

Artigo 20.º

Alpendres e Anexos

1 - Entende-se por alpendre um espaço exterior coberto, mas sem paredes, pelo menos num dos seus lados maiores.

2 - Quando localizados no piso térreo, a altura máxima dos alpendres será a permitida para os anexos.

3 - Quando ensombrando vãos de compartimentos habitáveis, a profundidade máxima dos alpendres é a que se encontra definida no artigo 71 do RGEU.

4 - A área consignada a alpendres e anexos não poderá ultrapassar metade da área de implantação da construção principal.

Artigo 21.º

Muros e Vedações

1 - Os muros e vedações deverão respeitar as regras do instrumento de gestão territorial aplicável ou, em caso omisso, os dimensionamentos e características dos existentes na envolvente.

2 - A altura dos muros e vedações não confinantes com espaço público deverá articular-se com as construções e os terrenos limítrofes envolventes, por modo a não prejudicar a insolação de habitações e logradouros, não devendo ter altura superior a dois metros.

3 - As alturas dos muros e vedações são medidas a partir da envolvente exterior ao terreno.

4 - Se o terreno exterior apresentar cota altimétrica depressiva igual ou superior a 1.00 m, a altura do muro é medida a partir do interior, não podendo neste caso exceder 1.50 m.

Artigo 22.º

Gradeamentos

1 - Os gradeamentos deverão possuir desenho simples, preferencialmente composto por perfis verticais tubulares com um espaçamento mínimo de 0.10 m, podendo possuir moldura.

2 - Quando protejam vãos que pela sua localização sejam visíveis de espaço público, só poderão atingir uma projecção máxima de 0.10 m.

3 - O acabamento dos gradeamentos deverá articular-se com o dominante na envolvente, preferencialmente nas cores preto ou branco.

Artigo 23.º

Acabamentos Exteriores

1 - Nos projectos, deverão os autores fundamentar as opções de aplicação de acabamentos exteriores em função do princípios estabelecidos no artigo 17.º, devendo procurar evitar-se a profusão e utilização de materiais que não contribuam para o equilíbrio estético das povoações e dos locais onde as construções se integram.

2 - São proibidos os seguintes acabamentos exteriores:

a) materiais polidos ou brilhantes (entre outros: tintas, elementos metálicos, aparelhos de pedra);

b) reboco de textura pronunciada;

c) alumínio natural anodizado;

d) aparelho de desperdício de pedra;

e) material cerâmico policromático e ou com motivos desenhados.

Artigo 24.º

Equipamento Técnico Exterior

1 - A colocação de equipamento técnico exterior (entre outros: antenas, aparelhos de climatização, painéis solares, caixas de infra-estruturas) deverá obrigatoriamente ser resolvida de modo a que estes elementos não sejam perceptíveis de espaço público, ou quando a tal obrigue, colocados de forma dissimulada e organizada, com o objectivo de atenuar o seu impacto negativo na imagem do edifício e na envolvente.

2 - Em sede de apresentação de projectos de arquitectura, a sua colocação deverá estar devidamente assinalada nas peças desenhadas, a fim de se verificar a sua adequada inserção.

3 - Quando colocado em fachadas visíveis do espaço público, deverá ficar dissimulado (não se admitindo que fiquem projectantes em relação a estas) por meio de grelhas ou quaisquer outros elementos de ocultação.

4 - Não é permitido a drenagem das águas de condensação dos aparelhos de climatização directamente para espaço público.

5 - Em edifícios mistos com funções terciárias no piso térreo, deve ser prevista conduta interior técnica até à cobertura para instalação de sistema de climatização e outras instalações técnicas.

6 - Quando as condições técnicas para a instalação de painéis solares obrigue à sua colocação em planos de águas visíveis de espaço público, os painéis deverão ser, sempre que tecnicamente exequível, complanares com o plano de cobertura.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - O dimensionamento de áreas e de zonas de estacionamento deverão respeitar as instruções constantes no Anexo II.

2 - Sempre que se mostre necessário ou recomendável deverão ser utilizadas as normas orientadoras constantes na publicação "Técnicas de Engenharia de Trânsito" de 1970, editadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações, ou em outras publicações de entidades com responsabilidade na área da construção e prevenção da rede rodoviária nacional.

Artigo 26.º

Ocupação de domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de domínio público por motivo de obras, seja com a ocupação de estaleiro, colocação de tapumes, vedações, depósito de materiais ou qualquer outra instalação relacionada com a iniciativa urbanística, obedece ao disposto no artigo 57.º, n.º 2 e 86.ºdo RJUE, carece de licenciamento e está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O prazo de ocupação de domínio público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias, relativamente à obra a que respeita.

3 - A licença de ocupação para obras não sujeitas a controlo prévio, obedece ao disposto no presente artigo, com as necessárias adaptações.

4 - Finda a ocupação do domínio público por motivo de obras, devem ser repostas, no prazo máximo de 24 horas, as condições existentes antes dessa ocupação.

Artigo 27.º

Publicidade em edifícios

1 - A afixação de publicidade permanente não pode afectar o equilíbrio estético das edificações e da paisagem urbana.

2 - A afixação permanente de publicidade em fachadas de edifícios públicos ou privados e noutras construções situadas em domínio privado, a autorizar pela Câmara Municipal, obedece aos critérios a determinar em regulamento próprio.

3 - Quando implique a realização de componente construtiva, a afixação de publicidade carece de controlo prévio, nos termos do RJUE.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os projectos de arquitectura dos edifícios deverão incluir peças escritas e desenhadas onde estejam criteriosamente definidos e justificados os locais destinados à afixação das mensagens publicitárias.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A taxa referida no n.º 1 não é aplicável ao licenciamento das infra-estruturas que sendo exteriores ao prédio loteando se tornem necessárias executar no âmbito dessa operação, mediante celebração de contrato de urbanização, e venham a servir também outras áreas para além daquela que respeita apenas à operação urbanística em causa.

Artigo 29.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte relevante e semelhante a loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a fórmula indicada no Anexo I do presente regulamento.

2 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constantes no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento da taxa prevista neste artigo, em função do aumento da área de construção.

3 - A Assembleia Municipal, por proposta fundamentada da Câmara Municipal, poderá deliberar sobre as situações excepcionais em que determinadas áreas de construção integradas nos edifícios podem ser deduzidas à Superfície de Pavimentos no cálculo da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 30.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no 28.º é aplicável ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a fórmula determinada no Anexo I do presente regulamento.

2 - Quando se tratem de alterações às especificações do alvará de autorização de utilização dos edifícios, há lugar ao pagamento da taxa prevista neste artigo, em função do aumento da área de construção.

3 - A Assembleia Municipal, por proposta fundamentada da Câmara Municipal, poderá deliberar sobre as situações excepcionais em que determinadas áreas de construção integradas nos edifícios podem ser deduzidas à Superfície de Pavimentos no cálculo da taxa fixada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Na ausência de planos de intervenção em espaço rural ou de celebração de contratos mediante os quais sejam estabelecidos os encargos com a realização e manutenção de infra-estruturas que sirvam edificações em área inserida em solo rural, acresce à taxa referida nos pontos 1 e 2 anteriores, a taxa sobre a ligação às redes públicas de saneamento, caso existam no local e desde que seja requerida à câmara municipal. O valor desta taxa será definido nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

CAPÍTULO VI

Cedências de espaços de utilização colectiva e compensações

Artigo 31.º

Cedências de áreas para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação nas situações previstas no artigo 6.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os proprietários dos prédios objecto de operações de loteamento urbano ou de edificações nas situações previstas no artigo 6.º do presente regulamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva bem como as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

Artigo 32.º

Compensação por não cedência

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e nos termos do previsto no artigo 44.º do RJUE, é devido o pagamento de uma compensação ao Município sempre que o prédio a lotear já esteja servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

2 - Para efeito de perequação de cedências, conforme o previsto no PDM de Évora, a compensação a que se refere o número anterior incide sobre a área que, nos termos desse plano, deveria ser cedida ou sobre a diferença entre essa área e aquela que, em resultado da concreta operação urbanística, vier a ser efectivamente cedida.

3 - A compensação deverá ser paga em numerário ou, se por proposta do promotor e a Câmara considere não haver inconveniente, em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a fórmula constante no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte relevante e semelhantes a um loteamento

No cálculo do valor da compensação em numerário a pagar nas operações de construção de edifícios nas situações previstas no artigo 6.º do presente regulamento, aplica-se o preceituado no artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, nos termos do disposto no artigo 32.º do presente regulamento.

2 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois a designar pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

3 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta.

4 - Nas diferenças verificadas entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo ser-lhe-á entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, considera-se contra-ordenação, punível com coima a aplicar entre (euro) 50 e 500 (euro), a ocupação de domínio publico, por motivo de obras, sem licença municipal, nos termos do previsto no artigo 26.º do presente regulamento.

2 - É ainda punível como contra-ordenação, com coima a aplicar entre 50 (euro) e 500 (euro), a violação ao disposto no artigo 26.º, n.º 4.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 38.º

Norma transitória

Para efeito da liquidação de taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e sobre compensação pela não cedência de espaços de utilização colectiva prevista na lei, aos pedidos de realização de operações urbanísticas submetidos até à data da publicação em projecto do presente regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento para a Justa Repartição dos Benefícios e Encargos Associados à Construção no Concelho de Évora.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 40.º

Norma Revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento para a Justa Repartição dos Benefícios e Encargos Associados à Construção no Concelho de Évora, e bem assim todas as disposições em matéria de urbanismo, ínsitas em regulamentação municipal, que se revelem contrárias ou incompatíveis com as suas normas.

ANEXO I

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e compensações

Sendo certo que o objectivo das taxas urbanísticas deva ser o de garantir que as receitas arrecadadas cubram integralmente os custos de urbanização, importa ter também tem conta as políticas de ordenamento adoptadas para o território nos planos municipais.

No modelo de definição das taxas referentes à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas teve-se em conta a programação desses investimentos municipais em função do regime de ocupação dos solos definido no Plano Director Municipal.

Assim, e como resulta da leitura do Quadro IV referente às taxas urbanísticas TUL e TUE a que se referem respectivamente os artigos 29.º e 30.º deste regulamento, é estabelecida a diferenciação do valor das taxas através da variação de coeficientes que traduzem a influência do uso e da tipologia de ocupação e respectivo dimensionamento em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o zonamento estabelecido no PDM correspondentes aos solos rurais e às diferentes áreas urbanas a que correspondem diferentes níveis de infra-estruturação.

Relativamente à aplicação das taxas sobre as compensações pela não cedência dos espaços para utilização colectiva previstos na lei, adoptaram-se coeficientes cujos valores traduzem a diferenciação por zonas da cidade e do concelho, estabelecendo-se para o caso das operações urbanísticas situadas no Centro Histórico o valor W=0,000 de forma a isentar essas operações do pagamento desta taxa, face à especificidade e características desta zona da cidade de Évora.

Valores dos investimentos municipais efectuados em 2009

(ver documento original)

QUADRO I

Cálculo da taxa urbanística devida nos loteamentos urbanos (TUL) e nos edifícios com impacte relevante e semelhante a loteamento nos termos do artigo 29.º

TUL = [K1 x V x S] + [P x S]

QUADRO II

Cálculo da Taxa devida nas edificações (TUE) não inseridas em loteamentos urbanos nos termos do artigo 30.º

TUE = [K1 x V x S] + [K2 x P x S]

K1 Coeficiente com os valores indicados no Quadro IV sujeitos a actualização pela Câmara Municipal e que traduz a influência do uso e da tipologia de ocupação, designadamente habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem, em áreas geográficas diferenciadas e em áreas correspondentes aos solos urbanos e rurais;

K2 Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente e que adopta os valores indicados no Quadro IV;

V Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao preço do valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Governo anualmente para efeitos do CIMI;

S Representa a superfície total de pavimentos de construção sujeita ao pagamento da taxa, a afectar a cada uso e tipologia de ocupação, designadamente para habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem.

P É o valor em Euros que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos e ambientais e de outra natureza proveniente da ocupação do território e que adopta um dos valores indicados no Quadro IV consoante a localização da operação urbanística.

QUADRO III

Cálculo de compensações em numerário devidas nos loteamentos e nas operações urbanísticas de impacte relevante e semelhantes a um loteamento, pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos dos artigos 33.º e 34.º

C = V x W x Ac

C É o valor em Euros da compensação devida ao Município pela cedência não efectuada.

V Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao preço do valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Governo anualmente para efeitos do CIMI.

W É um coeficiente variável a definir pela Câmara Municipal em função da zona em que se localiza o prédio face ao ordenamento definido no Plano Director Municipal e que adopta um dos seguintes valores:

- Centro Histórico da Cidade de Évora: W = 0,000

- Restantes áreas da Cidade de Évora, UOPG e Bairros periféricos: W = 0,040

- Sedes de Freguesia Rurais e outros Aglomerados: W = 0,020

- Áreas rurais: W = 0,015

Ac O valor em metros quadrados (m2) da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de espaços destinados a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, calculado de acordo com os parâmetros legais aplicáveis.

QUADRO IV

Coeficientes a aplicar nas fórmulas de cálculo das taxa urbanísticas - TUL e TUE - nos termos dos artigos 29.º e 30.º

(ver documento original)

ANEXO II

Instruções para o dimensionamento de espaços destinados a estacionamento

1 - Estacionamento na via pública

As dimensões mínimas admissíveis dos vários tipos de estacionamento para veículos ligeiros na via pública, assim como a dimensão da via de apoio à manobra dos mesmos, deverão ser conforme as indicadas na figura e quadro seguintes.

(ver documento original)

Sendo:

(alfa):Ângulo de inclinação em relação ao eixo da via;

A Largura do lugar de estacionamento;

C Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;

E Intrusão efectiva do lugar de estacionamento;

M Espaço de manobra para o veículo;

L Largura total do lancil à mediana da faixa de rodagem;

V Via de acesso adjacente ao estacionamento.

No quadro seguinte estão representadas as gamas de valores admissíveis para cada um dos parâmetros geométricos acima referidos destinados a lugares de estacionamento para viaturas ligeiras.

(ver documento original)

2 - Estacionamento em parque edificado

2.1 - Circulação de veículos nos edifícios

As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura interior mínimo é de 2.50 m;

d) Devem ser evitados os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra a colisão de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2.20 m à face inferior de vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via pública e espaços comuns, bem como, quando existam, aos postos de atendimento ou pagamento integrados no espaço de estacionamento;

h) As dimensões mínimas a adoptar para lugares de estacionamento em cave e acessos no interior das edificações deverão corresponder aos valores mínimos previstos no ponto 1.

2.2 - Parques de estacionamento públicos

Para os parques de estacionamento público deve ser apresentado projecto de sinalização com a indicação da sinalização vertical (nomeadamente sinais de direcção, sinais de reserva de espaço para deficientes, informação de saída), horizontal (marcação de lugares, sentidos de circulação, indicação dos caminhos de evacuação), luminosa, e dispositivos de segurança (nomeadamente balizamento de obstáculos).

2.3 - Rampas de acesso aos parques de estacionamento

As inclinações das rampas de acesso aos parques de estacionamento não devem ultrapassar os 15 % em parques de média a grande dimensão (área utilizável superior a 500.00m2), podendo chegar a um máximo de 20 % para pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500.00m2), devendo os seus pavimentos serem de material anti-derrapante.

Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3.50 m, conforme desenho esquemático representado na figura 2.

(ver documento original)

2.4 - Segurança contra incêndios

Nos projectos e na construção de parques de estacionamento em estrutura edificada aplica-se o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento aprovados pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

2.5 - Dimensionamento de garagens

a) As garagens individuais não poderão ter dimensões interiores menores que 3.00 m x 5.00 m, considerando-se como dimensões óptimas 3.50 m x 6.00 m.

b) Em garagens colectivas, para efeitos de cálculo de área bruta de construção a dedicar ao estacionamento automóvel, considera-se 30.00 m2/lugar como valor unitário mínimo.

203162161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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