Portaria 573/82
de 9 de Junho
Tendo em vista o disposto na Portaria 794/80, de 6 de Outubro, que aprova o plano e regime de estudos da licenciatura em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 529/80, de 5 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º À Portaria 794/80, de 6 de Outubro, são aditados os n.os 4.º, 5.º e 6.º com a seguinte redacção:
4.º
(Disciplinas de opção)
As disciplinas de opção a que se referem os quadros IV e V do anexo I serão fixadas anualmente pelo conselho científico.
5.º
(Seminários)
1 - O conselho científico fixará anualmente os temas que poderão ser objecto do seminário previsto no quadro V do anexo I.
2 - O conselho científico poderá igualmente fixar o número mínimo e máximo de alunos para o funcionamento de cada seminário.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2.º São revogados os quadros VI e VII do anexo I à Portaria 794/80, de 6 de Outubro.
3.º O disposto na presente portaria entra em vigor no ano lectivo de 1982-1983.
Ministério da Educação e das Universidades, 26 de Maio de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.