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Aviso 8097/2010, de 22 de Abril

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Sumário

Apreciação pública do projecto da 1.ª alteração ao Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

Texto do documento

Aviso 8097/2010

Apreciação pública do projecto da 1.ª alteração ao Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

Em cumprimento da deliberação 048/CM/2010, de 14/04, publica-se em anexo, o projecto da 1.ª Alteração ao Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos, que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do mesmo no Diário da República.

Paços do Município de Barrancos, 15 de Abril de 2010. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

Projecto de alteração ao Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

Nota introdutória

Considerando o impacto que o regulamento de trânsito tem na vida quotidiana dos munícipes de Barrancos e tendo sido detectado que o regulamento de trânsito anteriormente aprovado, acompanhado por um plano de sinalização, causou incómodos para a diária dos munícipes, não tendo contribuído para uma melhoria significativa dos fluxos de tráfego no interior do perímetro urbano, foi solicitada pelo executivo municipal a revisão do regulamento municipal de trânsito. Esta revisão ao regulamento municipal de trânsito, traduz-se na proposta de alteração seguidamente apresentada e que deverá ser vertida no plano de sinalização da Vila de Barrancos.

Considerando o disposto do artigo 24.º do Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos e ainda que compete à Câmara Municipal de Barrancos, nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos e que também lhe compete, nos termos da alínea a), do n.º 6, do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, apresenta-se este projecto de alteração ao regulamento para ser alvo de estudo e análise pela Câmara Municipal de Barrancos, discussão pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela população em geral, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Barrancos, uma vez que este órgão, de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), é a entidade competente para aprovação de regulamentos com eficácia externa:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Proibição localizada de paragem e estacionamento

São proibidos o estacionamento e a paragem nos locais assinalados para o efeito em plano de sinalização, nos arruamentos infra identificados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Rua de Moçambique;

t) Rua de Angola;

u) Rua do Lagar;

v) Rua Luís de Camões.

Artigo 7.º

Estacionamento de táxis

Aos táxis são concedidos locais próprios e exclusivos de estacionamento. É concedido um lugar situado na Praça da Liberdade, não podendo ser excedida a lotação fixada.

Artigo 10.º

Parques de estacionamento

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:

1 - Automóveis ligeiros:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Rua das Fontainhas;

e) Rua de Angola;

f) Prolongamento da Rua de Angola;

g) Largo da Rua Dona Bela Pulido;

h) Largo de São Sebastião;

i) Outras localizações a definir pelo Município e que serão publicitadas através da afixação de edital.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Circulação de veículos ligeiros e motociclos

Para além do disposto no Código da Estrada, o trânsito de veículos nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas na vila de Barrancos, fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o trânsito no sentido Norte/Sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua da Cruz;

b) Rua Cónego de Almeida;

c) Rua 1.º de Maio;

d) Rua de Angola, entre o prolongamento da Rua de Angola e a Rua Duque de Cadaval;

e) Rua 25 de Abril;

f) Travessa da Forja;

g) Rua das Fontainhas (troço entre a Rua Dr. Higino de Sousa e a Rua 1.º de Maio).

2 - É proibido o trânsito no sentido Sul/Norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Angola (troço entre o Prolongamento da Rua de Angola e a Rua 25 de Abril);

b) Rua Dr. Leite Vasconcelos;

c) Rua de S. Sebastião;

d) Rua da Igreja (troço entre a Praça da Liberdade e a Rua da Boavista);

e) Rua Nossa Senhora da Conceição;

f) Travessa do Poço Novo;

g) Troço desactivado da EN 258 até ao caminho da Pipa.

3 - É proibido o trânsito no sentido Nascente/Poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Timor;

b) Rua de Santo António.

4 - É proibido o trânsito no sentido Poente/Nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua nas traseiras da Rua da Amareleja, perpendicular à estrada nacional 258;

b) Rua Infante D. Henrique;

c) Rua do Cerro;

d) Rua Dr. Higino de Sousa (troço entre a Rua de Moçambique e a Rua das Fontainhas);

e) Rua do Poço Novo;

f) Beco do Miradouro;

g) Rua S. João de Deus.

5 - ...

6 - O trânsito é proibido a viaturas com largura superior a 2,00 metros, nas seguintes ruas:

a) Rua Dona Maria das Dores Fialho Garcia;

b) Rua Nossa Sra. da Conceição;

c) Beco do Miradouro;

d) Travessa entre a Rua da Igreja e a Praça do Município.»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 25.º do Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com:

a) A sua publicação no Diário da República;

b) A implementação da sinalização prevista no plano de sinalização;

c) Anúncio Público, através da publicação de edital municipal, da entrada em vigor deste Regulamento.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

Câmara Municipal de Barrancos

Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto o ordenamento da utilização da via pública por peões, veículos motorizados e veículos não motorizados na vila de Barrancos e estabelece as regras a observar pelos utilizadores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro da vila de Barrancos e cuja gestão pertence ao seu Município, nos termos da legislação aplicável.

2 - Todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, veículos de tracção animal e peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente regulamento.

3 - É permitido aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barrancos, das forças de segurança, bombeiros, ambulâncias, agentes de protecção civil e membros da comissão municipal de protecção civil, durante e no pleno exercício das suas funções, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando, de outra forma, não possam desempenhar os respectivos serviços, não devendo, no entanto, colocar em perigo os restantes utentes do domínio público municipal.

CAPÍTULO II

Animais e veículos

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estacionamento e circulação de animais e veículos

1 - São proibidos os estacionamentos e a circulação de veículos e animais pelos passeios, bermas ou por quaisquer outros locais da via pública reservados aos peões.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável às situações em que o acesso aos prédios só pode ser feito pelas bermas ou passeios, aos carrinhos de crianças, de deficientes e aos veículos de emergência, tais como, veículos municipais, das forças de segurança, dos bombeiros e ambulâncias, desde que estejam, comprovadamente no exercício das suas funções.

3 - É expressamente proibida a circulação e estacionamento de veículos afectos a serviços de propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas, sem a respectiva licença emitida pelo Município.

4 - A proibição referida no número anterior não se aplica aos veículos afectos a propaganda política durante o período legal de campanha eleitoral.

Artigo 4.º

Estacionamento de animais

Salvo nos locais devidamente sinalizados e autorizados, é proibido o estacionamento de manadas ou outros grupos de animais na área urbana do domínio municipal.

Artigo 5.º

Paragem e estacionamento de veículos

1 - São expressamente proibido o estacionamento e a paragem de veículos fora dos lugares devidamente assinalados e reservados para o efeito.

2 - São expressamente proibidos os estacionamentos e a paragem de veículos com peso bruto de conjunto superior a 10550 kg dentro da vila de Barrancos, excepto veículos pesados de transporte de passageiros.

3 - É expressamente proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques, quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente sinalizados e autorizados.

4 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos sem que, para o efeito, os proprietários sejam portadores da competente licença emitida pela entidade competente.

5 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos automóveis que se destinem a venda.

6 - A paragem e estacionamento de veículos pesados de passageiros só podem ser efectuados nos locais especificamente assinalados para o efeito.

Artigo 6.º

Proibição localizada de paragem e estacionamento

São proibidos os estacionamentos e a paragem nos locais assinalados para o efeito em plano de sinalização, nos arruamentos infra identificados:

a) Rua de Encinasola;

b) Rua 1.º de Dezembro;

c) Rua de Angola;

d) Prolongamento da Rua de Angola;

e) Rua 25 de Abril;

f) Rua do Cerro;

g) Rua de S. Sebastião;

h) Rua de S. Bento;

i) Largo de S. Bento;

j) Praça da Liberdade;

k) Rua da Sentinela;

l) Rua das Forças Armadas;

m) Rua Duque de Cadaval;

n) Rua 1.º de Maio;

o) Travessa perpendicular entre a Rua de S. Sebastião e Cónego Almeida;

p) Rua das Fontainhas;

q) Rua da Boavista;

r) Rua da Igreja;

s) Rua Luís de Camões;

t) Rua do Lagar;

u) Rua da Praça;

v) Rua de Moçambique.

Artigo 7.º

Estacionamento de táxis

Aos táxis são concedidos locais próprios e exclusivos de estacionamento. É concedido um lugar situado na Praça da Liberdade, não podendo ser excedida a lotação fixada.

Artigo 8.º

Lugares de estacionamento reservado

A Câmara Municipal de Barrancos poderá criar e afectar certos locais específicos ao estacionamento exclusivo e reservado a grávidas, acompanhantes de crianças de colo, deficientes e idosos.

Artigo 9.º

Casos especiais de estacionamento reservado

Não obstante o disposto em artigos anteriores, será reservado, em lugares devidamente assinalados, o estacionamento de veículos das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Barrancos, 4 lugares, sitos na Praça do Município;

b) CTT, 1 lugar, sito na Praça da Liberdade;

c) GNR, 1 lugar, sito na Rua da Igreja;

d) Centro de Saúde, 1 lugar, sito na Rua Dr. Filipe Figueiredo;

e) Casa Paroquial, 1 lugar, sito na Rua da Igreja.

Artigo 10.º

Parques de estacionamento

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:

1 - Automóveis ligeiros:

a) EN 258, a Norte do Hotel;

b) Junto à Piscina Municipal e Cine Teatro;

c) A poente da bomba de gasolina da GALP na EN 258;

d) Rua das Fontainhas;

e) Rua de Angola;

f) Prolongamento da Rua de Angola;

g) Largo da Rua Dona Bela Pulido;

h) Largo de São Sebastião;

i) Outras localizações a definir pelo Município e que serão publicitadas através da afixação de edital.

2 - Automóveis pesados de passageiros:

a) Rua 1.º de Dezembro, junto ao jardim do miradouro.

3 - Veículos de transporte ocasional de mercadorias:

a) Em local a definir pelo Município e que será publicitado através da afixação de edital.

Artigo 11.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privativo por quem não seja titular da respectiva licença, bem como, a utilização de lugares reservados por pessoa que não preencha os requisitos de utilização dos mesmos, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e punição com coima, nos termos previstos na Código da Estrada.

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Cargas e descargas

1 - Fora dos locais e horários especificamente sinalizados, só serão permitidas cargas e descargas aos fins-de-semana e nos dias úteis das 09h00 m às 12h00 m e das 14h00 m às 18h00 m.

2 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio, de forma célere e com o menor prejuízo para o trânsito e sempre pela direita.

CAPÍTULO III

Trânsito de veículos

Artigo 13.º

Circulação de veículos ligeiros e motociclos

Para além do disposto no Código da Estrada, o trânsito de veículos nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas na vila de Barrancos, fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o trânsito no sentido Norte/Sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

h) Rua da Cruz;

i) Rua Cónego de Almeida;

j) Rua 1.º de Maio;

k) Rua de Angola, entre o prolongamento da Rua de Angola e a Rua Duque de Cadaval;

l) Rua 25 de Abril;

m) Travessa da Forja;

n) Rua das Fontainhas (troço entre a rua Dr. Higino de Sousa e a Rua 1.º de Maio).

2 - É proibido o trânsito no sentido Sul/Norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Angola (troço entre o Prolongamento da Rua de Angola e a Rua 25 de Abril);

b) Rua Dr. Leite Vasconcelos;

c) Rua de S. Sebastião;

d) Rua da Igreja (troço entre a Praça da Liberdade e a Rua da Boavista);

e) Rua Nossa Senhora da Conceição;

f) Travessa do Poço Novo;

g) Troço desactivado da EN 258 até ao caminho da Pipa.

3 - É proibido o trânsito no sentido Nascente/Poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Timor;

b) Rua de Santo António.

4 - É proibido o trânsito no sentido Poente/Nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua nas traseiras da Rua da Amareleja, perpendicular à estrada nacional 258;

b) Rua Infante D. Henrique;

c) Rua do Cerro;

d) Rua Dr. Higino de Sousa (troço entre a Rua de Moçambique e a Rua das Fontainhas);

e) Rua do Poço Novo;

f) Beco do Miradouro;

g) Rua S. João de Deus.

5 - É expressamente proibido o trânsito nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua Dr. Higino de Sousa (troço entre a Travessa da Forja e a Rua 1.º de Dezembro);

b) Travessa entre o Largo de S. Sebastião e a Rua das Forças Armadas, excepto aos moradores;

c) Rua da Nossa Senhora da Conceição (troço entre Rua Jerónimo Vasques à Rua da Igreja).

6 - O trânsito é proibido a viaturas com largura superior a 2,00 metros, nas seguintes ruas:

a) Rua Dona Maria das Dores Fialho Garcia;

b) Rua Nossa Sra. Da Conceição;

c) Beco do Miradouro;

d) Travessa entre a Rua da Igreja e a Praça do Município.

Artigo 14.º

Circulação de veículos pesados

É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 10,5 t no interior da vila de Barrancos. As medidas máximas dos veículos pesados são as constantes da legislação em vigor directamente aplicável, nomeadamente o Código da Estrada e o Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho.

Artigo 15.º

Circulação de animais

1 - Esta matéria será tutelada pelas disposições aplicáveis do Código da Estrada, designadamente pelos artigos 11.º, 81.º e 97.º

2 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais deverão abster-se de comportamentos que:

a) Perturbem a ordem pública;

b) Causem prejuízo ou dano em pessoas e bens públicos ou privados.

Artigo 16.º

Circulação de tractores e de máquinas agrícolas

Nesta matéria aplicar-se-ão as disposições directamente aplicáveis constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar directamente aplicável.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização rodoviária

1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o DR n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como, pelas alterações introduzidas pelos DR n.os 41/2002, de 20 de Agosto e 13/2003, de 26 de Junho e em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada.

2 - Os sinais de trânsito terão uma dimensão de 30 ou 60 centímetros de diâmetro.

3 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

4 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados em base de dados gerida pela Câmara Municipal de Barrancos.

5 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 18.º

Regime aplicável

1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 432/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista no mesmo e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

Artigo 19.º

Moldura contra-ordenacional

Para os casos omissos, a Câmara Municipal de Barrancos fixa uma moldura contra-ordenacional que se fixa num mínimo de 50,00 (euro) e num máximo de 500 (euro).

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades competentes.

Artigo 21.º

Interesse público

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal de Barrancos pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento.

Artigo 22.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Código da Estrada e demais legislação em vigor pela Câmara Municipal de Barrancos.

Artigo 23.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 24.º

Alterações

A Câmara Municipal de Barrancos reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.

203153802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1155247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Decreto-Lei 99/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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