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Despacho 7028/2010, de 21 de Abril

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Sumário

Gradua vários militares no posto de segundo-grumete

Texto do documento

Despacho 7028/2010

Por despacho de 5 de Março de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de segundo-grumete, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 294.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 4 de Janeiro de 2010, os seguintes militares:

9330409, segundo-grumete recruta RC Tânia Susano de Sousa;

9331209, segundo-grumete recruta RC Rita Teixeira Simões;

9331809, segundo-grumete recruta RC Rúben Daniel Martins da Silva;

9332009, segundo-grumete recruta RC Ricardo Jorge da Silva Neto;

9332109, segundo-grumete recruta RC Luis Carlos Pereira Afonso;

9333109, segundo-grumete recruta RC Rafael Pepe da Silva Gomes;

9335709, segundo-grumete recruta RC Ricardo Manuel Moreira Osório;

9336009, segundo-grumete recruta RC Pedro Miguel Rodrigues Guerra;

9336809, segundo-grumete recruta RC Ricardo Alexandre Pereira Fialho;

9319709, segundo-grumete recruta RC Pedro Manuel Duarte Ribeiro;

9840108, segundo-grumete recruta RC Pedro Miguel Paquete Baioneta.

5 de Março de 2010 - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

203148408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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