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Portaria 294/87, de 9 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de referência para a campanha vinícola de 1986-1987, para os produtos constantes da Pauta Aduaneira Comum.

Texto do documento

Portaria 294/87
de 9 de Abril
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê, no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, o seguinte:

1.º Para a campanha vinícola de 1986-1987 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum adiante indicados:

a) Vinho tinto:
465$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
b) Vinho branco:
425$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
c) Vinho licoroso (subposição 22.05, C, IV):
16745$00 por hectolitro;
d) Vinho aguardentado (conforme definido na nota complementar 4b do capítulo 22 da Pauta dos Direitos de Importação):

498$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro.
2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em:

8600$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;

4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 24 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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