Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal (Deliberação 27/2010 de 28/01/2010), a Assembleia Municipal do Seixal deliberou (Deliberação 037-X-2 da 1.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Seixal), em 19 de Fevereiro de 2010, na sequência da deliberação camarária n.º 100/2009-CMS de 11.03.2009, em que foi desenvolvido o procedimento de alteração do Plano Director Municipal do Seixal, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14.10.1993, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 11.11.1993, para a classe de Espaços Industriais e, de acordo com o artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Set., com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 316/2007, 46/2009 e 181/2009, de 19 de Set., 20 de Fev. e 7 de Ago., respectivamente, a alteração aos artigos 28.º e 30.º do Regulamento do PDM, nos termos em que foi sujeita a acompanhamento (artigos 96.º, n.º 1 e 75.º-C do RJIGT) e a discussão pública (artigo 77.º, n.º 3 do mesmo diploma), e que, no essencial resultam no seguinte:
Onde, actualmente se lê:
«Artigo 28.º
Condicionamentos
1 - Não será autorizada a alteração da função industrial existente.
2 - As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, reestruturação, adaptação ou renovação.
3 - O loteamento, a edificação ou a expansão de instalações existentes poderão ser autorizados desde que a dimensão da parcela permita a aplicação do disposto no artigo 29.º
4 - O estacionamento automóvel afecto à instalação e as actividades de carga e descarga deverão localizar-se no interior do lote.
5 - No cálculo do estacionamento automóvel deverá ser considerada uma área suficiente para o estacionamento de visitantes.
6 - Sempre que possível, deverão ser plantadas cortinas verdes de protecção entre as áreas residenciais e as áreas industriais, com uma largura mínima de 12,5 m.
7 - A área a afectar à plantação arbórea referida no número anterior será cedida a título gratuito pelo proprietário do terreno industrial.
Artigo 30.º
Condicionamentos
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades afins são estabelecidas em planos ou estudos que deverão garantir:
a) Um eficaz controlo das condições ambientais e da correcta utilização dos recursos hídricos;
b) A integração e protecção paisagística do local, no respeito pelas suas condições topográficas e morfológicas;
2 - Será necessária a apresentação de estudo de impacte ambiental quando se considere que a natureza das indústrias a localizar o exige, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.
3 - O estacionamento automóvel afecto à instalação e as actividades de carga e descarga deverão localizar-se no interior dos lotes.
4 - No cálculo do estacionamento automóvel deverá ser considerada uma área suficiente para o estacionamento de visitantes.»
passará a ler-se:
«Artigo 28.º
Condicionamentos
1 - Poderá ser autorizada a alteração da função industrial existente para outras actividades compatíveis, das quais se exclui a função habitacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 30.º
Condicionamentos
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades compatíveis, das quais se exclui a função habitacional, são estabelecidas em planos ou estudos que deverão garantir:
a)...
b)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Paços do Município, 9 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
203139847