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Edital 366/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo

Texto do documento

Edital 366/2010

Alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo

Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que:

A Assembleia Municipal do Porto Santo, na sua sessão ordinária realizada em 24 de Fevereiro de 2010, deliberou, no uso da competência a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar a alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 14 de Dezembro de 2009.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio electrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho do Porto Santo, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo, que agora propomos, incide essencialmente, nos seguintes aspectos:

Compatibilização da nova designação social da empresa municipal, denominada "Porto Santo Verde, Geoturismo e Gestão Ambiental, E. E. M.", em conformidade com a última versão de Estatutos aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 15 de Dezembro de 2008;

Revisão do Sistema Tarifário de Resíduos Sólidos, definido no artigo 80.º do Regulamento;

Possibilidade de actualização anual dos valores constantes do presente Regulamento definida no artigo 89.º;

Actualização dos valores constantes do Anexo II, respeitante às Taxas de Prestação de Serviços pela Porto Santo Verde, Geoturismo e Gestão Ambiental, E. E. M., no âmbito do sistema de gestão de resíduos sólidos do Porto Santo.

A alteração proposta justifica-se por:

Não ter existido qualquer alteração a este documento desde a sua entrada em vigor, em Fevereiro de 2003;

Se considerar que existem situações desajustadas na aplicação quer do sistema tarifário de resíduos sólidos urbanos (RSU) (artigo 80.º), quer nas taxas constantes no Anexo II do Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo;

Se considerar importante incentivar a poupança de água, aplicando tarifas mais baixas para os escalões de consumo de água inferiores;

Se considerar necessário separar os consumidores não-domésticos em categorias por ramo de actividade de acordo com a produção de resíduos;

Se considerar necessário a introdução de escalões de área (das infra-estruturas que suportam a actividade desenvolvida pelo utente), para os consumidores não-domésticos;

Se considerar necessário uma actualização anual do Regulamento.

Neste sentido, propõe-se o seguinte:

1 - Actualizar a designação social da empresa municipal "Porto Santo Verde - Resíduos Sólidos e Limpeza, E. M." para "Porto Santo Verde, Geoturismo e Gestão Ambiental, E. E. M.", ao longo de todo o Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo.

2 - O artigo 80.º (tarifas), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.º

Tarifas

1 - Os utentes do SRSU estão sujeitos ao pagamento de uma tarifa fixa e a uma tarifa indexada ao consumo de água.

2 - A cobrança das tarifas referidas no n.º 1 é feita através da empresa Investimentos e Gestão da Água, S.A (IGA).

3 - Tarifas mensais do SRSU (valores isentos de IVA):

A - Consumidores domésticos

Tabela 1. Tarifário de RSU para consumidores domésticos

(ver documento original)

B - Consumidores não domésticos

1 - Utilizadores Comerciais, Industriais, Serviços e Cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado, excepto as previstas nos pontos 2, 3 e 4;

2 - Supermercados, hipermercados, cash & carry e centros comerciais;

3 - Armazéns, oficinas, garagens e fábricas;

4 - Lavandarias, lavagem de automóveis e cabeleireiros.

Além da definição destas categorias, são introduzidos escalões de área de acordo com as tabelas seguintes:

Tabela 2. Tarifário de RSU para Utilizadores Comerciais, Industriais, Serviços, Cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado, excepto as previstas nos pontos 2, 3 e 4.

(ver documento original)

Observação:

As unidades hoteleiras que para além dos consumos de água da IGA, S. A. utilizem outras fontes de captação de água próprias, a tarifa mensal a aplicar será calculada em função do número de quartos, sendo esse valor de 7,00(euro)/quarto de Abril a Setembro e de 3,00(euro)/quarto de Outubro a Março.

Tabela 3. Tarifário de RSU para Supermercados, Hipermercados, Cash & Carry e Centros Comerciais

(ver documento original)

Tabela 4. Tarifário de RSU para Armazéns, oficinas, garagens e fábricas

(ver documento original)

Tabela 5. Tarifário de RSU para lavandarias, cabeleireiros e lavagem de automóveis

(ver documento original)

3 - O artigo 89.º (revisão do regulamento), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 89.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectivas tabelas serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, publicado pela Direcção Regional de Estatística da Madeira - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de Novembro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

4 - O Anexo II (Taxas de Prestação de Serviços pela Porto Santo Verde, E. E. M.), passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

Taxas de prestação de serviços pela Porto Santo Verde, E. E. M., no âmbito do sistema de resíduos sólidos

1 - Serviços de Remoção (preços por hora):

a) Remoção de resíduos sólidos especiais equiparáveis a urbanos:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira - 30 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 50 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 70 (euro)

b) Remoção de entulhos:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira - 30 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 50 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 70 (euro)

c) Remoção de objectos volumosos fora de uso e monstros:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira - 30 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 50 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 70 (euro)

d) Remoção de resíduos verdes especiais e resíduos verdes urbanos:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira - 30 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 50 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 70 (euro)

e) Remoção de sucata:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira - 30 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 50 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 70 (euro)

1.1 - Às taxas referidas nas alíneas anteriores, acresce a tarifa aplicada aos utentes e utilizadores do Centro de Processamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo

2 - Utilização de equipamento e prestação de serviços por unidade e por hora (incluindo motorista)

a) Viatura de remoção com capacidade para 7 m3 - 50 (euro)

b) Viatura de remoção com capacidade para 15 m3 - 60 (euro)

c) Viatura de lavagem de contentores - 60 (euro)

d) Autotanque - 40 (euro)

e) Autovarredora - 35 (euro)

f) Viatura de caixa aberta até 4 m3 - 25 (euro)

g) Pá carregadora - 35 (euro)

h) Motorizada - 25 (euro)

i) Tractor - 50 (euro)

j) Viatura mista de caixa aberta - 35 (euro)

2.1 - Às taxas referidas nas alíneas anteriores, acrescem os valores de serviços prestados a particulares ou serviços públicos por homem/hora:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira:

Das 08:00 às 16:00 horas - 6 (euro)

Das 16:00 às 20:00 horas - 7 (euro)

Das 20:00 às 21:00 horas - 8 (euro)

Das 21:00 às 08:00 horas - 10 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 8 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 10 (euro)

2.2 - Prestação de serviços de jardinagem a particulares ou serviços públicos por homem/hora:

Serviços prestados de 2.ª a 6.ª feira:

Das 08:00 às 16:00 horas - 6 (euro)

Das 16:00 às 20:00 horas - 7 (euro)

Das 20:00 às 21:00 horas - 8 (euro)

Das 21:00 às 08:00 horas - 10 (euro)

Serviços prestados em sábados e feriados - 8 (euro)

Serviços prestados nos domingos - 10 (euro)

2.2.1 - Utilização de equipamento mecânico (por unidade e por hora) - 10 (euro)

2.3 - Às taxas referidas nas alíneas anteriores, acresce a tarifa aplicada aos utentes e utilizadores do Centro de Processamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo

3 - Aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos (por unidade e por dia):

a) Papeleiras - 1,5 (euro)

b) Contentores de 120 litros - 1,5 (euro)

c) Contentores de 240 litros - 1,5 (euro)

d) Contentores de 800 litros - 2 (euro)

e) Contentores de 1100 litros - 3 (euro)

4 - Lavagem de equipamento de deposição de resíduos sólidos (por unidade e por dia):

a) Papeleiras - 1 (euro)

b) Contentores de 120 litros - 1 (euro)

c) Contentores de 240 litros - 1 (euro)

d) Contentores de 800 litros - 2 (euro)

e) Contentores de 1 100 litros - 2,5 (euro)

5 - Os equipamentos de deposição de resíduos serão fornecidos pelo preço de custo acrescido de 25 % de despesas de administração.

203132078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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