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Edital 364/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Submissão à apreciação pública do projecto de regulamento de apoio à conservação e beneficiação de habitações de pessoas carenciadas do município do Porto Santo

Texto do documento

Edital 364/2010

Apreciação Pública do Projecto de Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município do Porto Santo

Roberto Paulo Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada em 22 de Janeiro de 2010 e, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

O Projecto de Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município do Porto Santo, em anexo, encontra-se em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, para recolha de sugestões.

O referido projecto de regulamento estará disponível para consulta na Divisão de Administração Geral, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, onde os interessados poderão apresentar por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, ou enviar por via postal para Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira, Apartado 81, 9401-909 Porto Santo, por fax - 291982005 ou e-mail cmportosanto@mail.telepac.pt, durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio electrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho do Porto Santo, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município do Porto Santo

Preâmbulo

A atribuição de apoios de realização de obras que garantam condições mínimas de habitabilidade a edifícios existentes tem sido uma forma de intervenção do município na resposta a situações de carência económicas identificadas e que requerem uma actuação tão pronta quanto possível. Tal intervenção constitui uma forma do Município participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Motivo pelo qual é criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso aos apoios concedidos às famílias de mais fracos recursos do Concelho de Porto Santo, especialmente no que se refere aos requisitos de carência económica necessários para a concessão do apoio.

Assim, a Câmara Municipal de Porto Santo, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe à aprovação do seguinte projecto de Regulamento e o seu ulterior envio à Assembleia Municipal, conforme preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma, sendo o mesmo objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

1 - O presente diploma regula as comparticipações em material de construção civil a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo aos munícipes, para obras de conservação, reparação, beneficiação ou pintura de habitações degradadas.

2 - Tais comparticipações serão concedidas apenas a agregados familiares do Concelho.

Artigo 2.º

Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo serão financiados através de verbas inscritas no orçamento e plano de actividades de cada ano.

Artigo 3.º

1 - Podem requerer estes apoios os agregados familiares que, pretendendo realizar obras nas suas habitação, não possuam capacidade financeira para esse efeito.

2 - Os requerentes devem preencher, obrigatoriamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 4.º

Os requerimentos a solicitar benefícios complementares a apoios do mesmo âmbito provenientes de outros programas ou instituições, designadamente, do programa PRID do Instituto de Habitação da Madeira, serão considerados autonomamente, não se aplicando para aquele efeito, os limites referidos nos artigo 7.º e 8.º do presente diploma.

Artigo 5.º

1 - No âmbito do presente regulamento consideram-se obras prioritárias:

a) Obras de beneficiação de instalações sanitárias;

b) Obras de beneficiação em cozinhas; e

c) Outras que contribuam para uma melhoria das condições de salubridade e habitabilidade dos imóveis;

2 - Serão consideradas como obras não prioritárias:

a) Obras referentes a melhoramentos no acesso aos imóveis;

b) Construção de muros de suporte de terrenos que não tenham utilização agrícola; e,

c) Outras que não impliquem melhoramentos na estrutura do imóvel.

Artigo 6.º

Os interessados que apresentem requerimentos a solicitar apoios a serem aplicados em terrenos utilizados para a agricultura de subsistência do respectivo agregado e desde que devidamente comprovados, serão também considerados prioritários.

Artigo 7.º

O apoio da Câmara Municipal de Porto Santo, no que se refere a areias, britas, cimento ou tintas não poderá exceder:

a) Areias e britas:

7,5 m3 de areia fina;

10 m3 de brita;

b) Cimento:

20 sacos de cimento

c) Tintas:

5 latas de tinta de 15 litros, para interior e exterior.

Artigo 8.º

1 - Outros materiais que não os referidos no artigo anterior serão considerados individualmente e objecto de análise e posterior despacho pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, não podendo todavia ultrapassar o montante de (euro) 5,000.00.

2 - Nos apoios em que se mostre necessária a inclusão de despesas referentes a mão-de-obra, o valor global dos materiais de construção e da mão-de-obra, conjuntamente considerados, não poderá ultrapassar a quantia de (euro) 5,000.00.

Artigo 9.º

O requerente ou os membros integrantes do seu agregado familiar nuclear apenas poderão beneficiar dos apoios contemplados no presente regulamento uma única vez durante o período de 5 anos.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 10.º

1 - Para concessão de benefícios em material de construção civil e ou mão-de-obra, os interessados deverão preencher um requerimento onde, obrigatória e comprovadamente, deve constar os seguintes requisitos:

a) O requerente deverá residir ou ser natural do Porto Santo;

b) O requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar nuclear não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel destinado à habitação para além daquele objecto do pedido de apoio.

c) O imóvel para que o requerente solicita apoio terá de situar-se dentro dos limites do concelho do Porto Santo;

d) O rendimento per capita no agregado familiar nuclear não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo defendido para a Região Autónoma da Madeira;

e) A identificação completa de cada um dos membros do agregado familiar nuclear e o relatório social devidamente justificado, atestando a situação económica.

2 - Serão levados em linha de conta no processo de decisão quanto à concessão do apoio, os sinais exteriores de riqueza do requerente e dos membros do agregado familiar nuclear.

Artigo 11.º

Quando comprovadamente se verifiquem falsas declarações no que concerne a algum dos requisitos mencionados no artigo anterior, a Câmara Municipal do Porto Santo cessará imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reconhecendo o requerente, com a apresentação do requerimento de apoio no âmbito deste regulamento, o direito da Câmara exigir a devolução do material ou uma recompensa financeira no mesmo valor.

Artigo 12.º

São deveres dos beneficiários do apoio, designadamente:

a) Facilitar o trabalho de fiscalização que decorrerá no decurso e no final da respectiva obra;

b) Concluir a obra no prazo de 90 dias após a entrega do material concedido pela Câmara Municipal do Porto Santo.

CAPÍTULO III

Processo de Decisão

Artigo 13.º

1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento de apoio, devidamente instruído, o Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo procede à sua apreciação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo exara o competente despacho sobre o requerimento, no mesmo prazo, notificando o interessado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo.

203132053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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