Portaria 271-A/2000
de 18 de Maio
A Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, autorizou o Governo, nos termos do seu artigo 42.º, n.º 6, a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e dos resíduos sólidos, para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.
Dando execução a esta autorização legislativa, o Governo regulamentou, por via do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, as condições de acesso a este incentivo fiscal, aí definindo, nomeadamente, os sectores de actividade abrangidos, as condições de acesso ao seu usufruto, o método de apuramento do benefício fiscal e as despesas elegíveis, nomeadamente no tocante à aquisição de bens de equipamento relacionados com a protecção ambiental.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, são elegíveis para acesso ao incentivo fiscal as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar. A presente portaria visa precisamente delimitar o universo em que essas entidades se inscrevem.
Assim, considerando que a realidade nacional comporta uma notável diversidade de soluções institucionais para a prossecução das actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, envolvendo, entre outros, os sectores público administrativo e empresarial, os municípios e associações de municípios e os operadores integrados na esfera do sector privado;
Considerando ainda que esta diversidade de enquadramentos institucionais torna imperativa a aplicação do princípio da igualdade de tratamento perante a Administração;
Considerando, por fim, a multiplicidade de operadores intervenientes, bem como o elevado potencial de desenvolvimento deste mercado em Portugal, razões que aconselham a opção por uma identificação genérica das mesmas entidades, em detrimento da sua listagem nominativa, a qual nunca seria exaustiva:
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Com referência ao exercício fiscal de 1999, são consideradas elegíveis, para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, as despesas comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos de IRC referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, com serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, quando os mesmos sejam adquiridos às seguintes entidades e por estas directamente prestados:
a) Instituto da Água (INAG);
b) Entidades concessionárias de sistemas multimunicipais criados no âmbito do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando o respectivo contrato de concessão outorgado com o Estado permita a prestação directa de tais serviços ao sujeito passivo do imposto;
c) Entidades que tenham a cargo a exploração e gestão dos sistemas municipais referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, de âmbito municipal ou intermunicipal, nos casos em que essa gestão e exploração sejam asseguradas:
i) Directamente pelo município ou associação de municípios em causa;
ii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial para o efeito criada pelo município ou associação de municípios em causa, incluindo, designadamente, a forma de serviço municipalizado, sociedade comercial ou empresa municipal ou intermunicipal;
iii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial, incluindo associação de utilizadores nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando a gestão e a exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com o município ou associação de municípios em causa;
d) Associações de utilizadores com estatuto de utilidade pública reconhecido nos termos legais, nomeadamente nos casos em que a gestão e exploração seja assegurada:
i) Directamente pela própria associação de utilizadores;
ii) Por entidade privada de natureza empresarial por aquelas constituída ou à qual a gestão e a exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com a associação de utilizadores em causa;
e) Outras entidades de natureza empresarial legalmente licenciadas a exercer actividades de prestação de serviços nos domínios referidos e autorizadas para o efeito, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, se aplicável.
2.º Nas situações de concessão da gestão e exploração referidas no número anterior, o direito à elegibilidade mantém-se nos casos em que as actividades referidas se encontrem, no seu todo ou em parte, subconcessionadas pela respectiva entidade concessionária.
3.º Para efeitos de prova documental perante a administração fiscal, as entidades prestadoras de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais referidos no n.º 1.º emitirão, a solicitação do sujeito passivo de IRC e com referência ao exercício fiscal em causa, declaração contendo a discriminação detalhada dos serviços prestados cuja natureza seja conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, incluindo o respectivo valor por rubrica e a identificação dos documentos contabilísticos de facturação ou liquidação relevantes.
Em 16 de Maio de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.