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Portaria 271-A/2000, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece o tipo de despesas elegíveis para efeitos da aplicação do regime de incentivos fiscais à protecção ambiental relativa a serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais e determina as entidades prestadoras dos mesmos.

Texto do documento

Portaria 271-A/2000
de 18 de Maio
A Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1999, autorizou o Governo, nos termos do seu artigo 42.º, n.º 6, a introduzir um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental em sede de IRC, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e dos resíduos sólidos, para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.

Dando execução a esta autorização legislativa, o Governo regulamentou, por via do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, as condições de acesso a este incentivo fiscal, aí definindo, nomeadamente, os sectores de actividade abrangidos, as condições de acesso ao seu usufruto, o método de apuramento do benefício fiscal e as despesas elegíveis, nomeadamente no tocante à aquisição de bens de equipamento relacionados com a protecção ambiental.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, são elegíveis para acesso ao incentivo fiscal as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar. A presente portaria visa precisamente delimitar o universo em que essas entidades se inscrevem.

Assim, considerando que a realidade nacional comporta uma notável diversidade de soluções institucionais para a prossecução das actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, envolvendo, entre outros, os sectores público administrativo e empresarial, os municípios e associações de municípios e os operadores integrados na esfera do sector privado;

Considerando ainda que esta diversidade de enquadramentos institucionais torna imperativa a aplicação do princípio da igualdade de tratamento perante a Administração;

Considerando, por fim, a multiplicidade de operadores intervenientes, bem como o elevado potencial de desenvolvimento deste mercado em Portugal, razões que aconselham a opção por uma identificação genérica das mesmas entidades, em detrimento da sua listagem nominativa, a qual nunca seria exaustiva:

Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Com referência ao exercício fiscal de 1999, são consideradas elegíveis, para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, as despesas comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos de IRC referidos no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, com serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, quando os mesmos sejam adquiridos às seguintes entidades e por estas directamente prestados:

a) Instituto da Água (INAG);
b) Entidades concessionárias de sistemas multimunicipais criados no âmbito do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando o respectivo contrato de concessão outorgado com o Estado permita a prestação directa de tais serviços ao sujeito passivo do imposto;

c) Entidades que tenham a cargo a exploração e gestão dos sistemas municipais referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, de âmbito municipal ou intermunicipal, nos casos em que essa gestão e exploração sejam asseguradas:

i) Directamente pelo município ou associação de municípios em causa;
ii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial para o efeito criada pelo município ou associação de municípios em causa, incluindo, designadamente, a forma de serviço municipalizado, sociedade comercial ou empresa municipal ou intermunicipal;

iii) Por entidade pública ou privada de natureza empresarial, incluindo associação de utilizadores nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, quando a gestão e a exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com o município ou associação de municípios em causa;

d) Associações de utilizadores com estatuto de utilidade pública reconhecido nos termos legais, nomeadamente nos casos em que a gestão e exploração seja assegurada:

i) Directamente pela própria associação de utilizadores;
ii) Por entidade privada de natureza empresarial por aquelas constituída ou à qual a gestão e a exploração se lhe encontrem cometidas nos termos de contrato de concessão outorgado com a associação de utilizadores em causa;

e) Outras entidades de natureza empresarial legalmente licenciadas a exercer actividades de prestação de serviços nos domínios referidos e autorizadas para o efeito, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, se aplicável.

2.º Nas situações de concessão da gestão e exploração referidas no número anterior, o direito à elegibilidade mantém-se nos casos em que as actividades referidas se encontrem, no seu todo ou em parte, subconcessionadas pela respectiva entidade concessionária.

3.º Para efeitos de prova documental perante a administração fiscal, as entidades prestadoras de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais referidos no n.º 1.º emitirão, a solicitação do sujeito passivo de IRC e com referência ao exercício fiscal em causa, declaração contendo a discriminação detalhada dos serviços prestados cuja natureza seja conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 477/99, de 9 de Novembro, incluindo o respectivo valor por rubrica e a identificação dos documentos contabilísticos de facturação ou liquidação relevantes.

Em 16 de Maio de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 477/99 - Ministério das Finanças

    Concede aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes com estabelecimento estável neste território que desenvolvam actividades consideradas poluentes, um crédito fiscal por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 315/2002 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Renova para os exercícios fiscais de 2000 e 2001 o regime de crédito fiscal ao investimento para a protecção ambiental em sede de IRC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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