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Edital 357/2010, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Texto do documento

Edital 357/2010

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Jovens

José Manuel Santinha Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2010, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município.

Paços do Município de Mourão, 23 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes.

303069555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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