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Aviso 7220/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil

Texto do documento

Aviso 7220/2010

Sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Janeiro de 2010, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovou por unanimidade em 26 de Fevereiro de 2010 o Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA).

A proposta de plano foi objecto de Conferência de Serviços realizada em 07 de Julho de 2009 e mereceu parecer favorável condicionado. Com vista a dar cumprimento aos pareceres emitidos, realizaram-se duas reuniões de concertação em 29 de Julho de 2009 e 28 de Setembro de 2009 com a ARH-Algarve e CCDR-Algarve, tendo as conclusões das mesmas sido transmitidas à Câmara Municipal de Loulé pela CCDR-Algarve, no seu ofício datado de 09 de Outubro de 2009.

O período de discussão pública do plano decorreu entre 13 de Novembro de 2009 e 16 de Dezembro de 2009, tendo havido lugar a uma sessão pública do mesmo. Durante o referido período, a proposta de plano, a fundamentação da não sujeição do mesmo a avaliação ambiental estratégica e respectivos pareceres emitidos foram disponibilizados para consulta dos interessados na Junta de Freguesia de Almancil, nos Paços do Concelho e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Loulé. Registaram-se participações escritas no período de discussão pública, cujo relatório do resultado da ponderação foi aprovado na reunião pública de câmara de 27 de Janeiro de 2010, e devidamente divulgado.

Loulé, 09 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

ANEXO

Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

O Presente Plano tem os seguintes objectivos:

a) Dotar o concelho e, em particular Almancil, de uma área devidamente estruturada/planeada que garanta a instalação/relocalização de empresas e actividades complementares, com vista ao incremento da produtividade e crescimento da economia;

b) Promover a localização de actividades de interesse económico local e actividades complementares, que garantam a segurança e o equilíbrio ambiental do espaço envolvente;

c) Articular com o tecido urbano existente e dotar a área de intervenção do plano de infraestruturas e equipamentos na proporção adequada às necessidades decorrentes da população prevista no âmbito do plano, quer os de interesse para o município na sua área de influencia;

d) Garantir a circulação, o numero de acessos necessários e respectivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

e) Requalificar o tecido urbano existente em articulação com o proposto;

f) Garantir a distribuição equitativa dos custos e benefícios da execução do plano.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de usos do solo a realizar na área de intervenção do Plano, têm de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e o proposto nas peças desenhadas que constituem o mesmo, sem prejuízo das demais peças que o acompanham, bem como o definido em instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nomeadamente no PDM de Loulé.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Análise Hidrológica e Hidrográfica;

c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, designadamente as seguintes:

i) Planta de Gestão e Transformações Fundiárias;

ii) Planta de Execução;

iii) Planta Cadastral;

d) Programa de Execução das Acções Previstas e Respectivo Plano de Financiamento;

e) Planta de Enquadramento Regional;

f) Planta de Enquadramento Local;

g) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - PDM de Loulé;

h) Planta de Alterações às Disposições do PDM;

i) Planta dos Espaços Exteriores, Modelação e Equipamentos Colectivos;

j) Planta de Circulação Viária, Estacionamentos e R.S.U.;

k) Planta de Demolições/Rectificações;

l) Planta Perfís Longitudinais;

m) Planta Perfís Transversais;

n) Planta de Compromissos Urbanísticos;

o) Planta da Situação Existente;

p) Planta de Levantamento Aerofotogramétrico;

q) Planta dos Traçados da Rede de Abastecimento de Água;

r) Planta dos Traçados da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas;

s) Planta dos Traçados da Rede de Drenagem das Águas Residuais Pluviais;

t) Planta da Rede Eléctrica Média Tensão - Traçado das Redes Existentes e Propostas;

u) Planta da Rede Eléctrica Baixa Tensão - Traçado das Redes Propostas;

v) Planta dos Traçados da Rede Eléctrica de Iluminação Pública - Traçado das Redes Propostas;

w) Planta da Rede de Telecomunicações - Traçados da Rede de Cabos e Tubagens Existentes e Propostas;

x) Estudo do Ruído.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:

a) alinhamento de construção nova - linha de cumprimento obrigatório no caso das novas construções e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos terrenos adjacentes;

b) anexo - é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

c) área de cedência média - área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infra-estruturas viárias locais, integradas na Superfície de Referência para a Perequação e a área de construção total admitida nessa Superfície de Referência;

d) área de construção do edifício (Ac) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar, os estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. A área de construção inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

e) área de implantação do edifício (Ai) - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo. Não inclui a área de solo exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

f) armazém (a) - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

g) Índice de ocupação do solo (Io) - é o quociente entre a área total de implantação e a área solo (As) a que o Índice diz respeito, expresso em percentagem;

h) Índice de utilização do solo (Iu) - é o quociente entre a área total de construção e a área de solo (As) a que o índice diz respeito;

i) cércea - dimensão vertical construção, medida a partir do ponto de cota media do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, cada das maquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros.

j) comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas na lei;

k) construção nova - edificação proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno da mesma, possa já ter existido outra edificação;

l) equipamentos públicos de utilização colectiva - são edificações e espaços destinados no todo ou em parte, à provisão de serviços públicos aos cidadãos;

m) índice médio de utilização (IMU) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da Superfície de Referência para a Perequação;

n) indústria/Estabelecimento industrial - a totalidade da área coberta e não coberta sob a responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida a actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do numero de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

o) logradouro - é um espaço ao ar livre destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

p) número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se consideradas no cômputo da área de construção;

q) obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

r) obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

s) obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

t) obras de construção - obras de criação de novas edificações;

x) obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

z) obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

aa) operações de loteamento - acções que tenham por objectivo ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

bb) operações urbanísticas - actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

cc) parcela - é uma parte delimitada do solo que pode não ser juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permenência;

dd) prédio - é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permenência;

ee) polígono de implantação - linha poligonal fechada que delimita uma área de solo no interior da qual é possível edificar;

ff) serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades económicas tal como são definidas na lei.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo são, designadamente as identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Património Natural:

i) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico (curso de água, incluindo 10 m a partir do leito para ambas as margens);

b) Reserva Ecológica Nacional: curso de água;

c) Infra-estruturas Básicas:

i) Linhas Eléctricas (traçado das linhas de média tensão aéreas - 15kV);

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Ruído

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos e proposta funcional do Plano, a área de intervenção é classificada como Zona Mista.

2 - No interior da área do Plano é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos na lei como máximos para uma Zona Mista.

3 - As actividades que no período diurno e entardecer ultrapassem os 60dB (A)/m2 devem ser sujeitas a um estudo especifico de ruído que demonstre prospectivamente a manutenção e cumprimento dos requisitos legais nos receptores, após a sua entrada em funcionamento.

4 - São interditas as actividades que funcionando no período nocturno ultrapassem os 45dB (A)/m2

5 - Aquando do licenciamento municipal de operações urbanísticas devem ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído.

CAPÍTULO III

Edificabilidade

Secção I

Condições de Edificabilidade

Artigo 9.º

Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais

1 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais prediais das novas construções deverão adoptar medidas que justifiquem a mitigação do impacto da impermeabilização e fomentem o uso eficiente da água, de acordo com o preconizado no Capítulo VI, Secção II, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com as devidas adaptações.

2 - A promoção do armazenamento ou infiltração fica limitada às águas recolhidas nas coberturas das edificações.

3 - No sentido de mitigar os efeitos de impermeabilização nos lotes, deverá ser prevista a instalação no processo de licenciamento das construções um deposito acumulador enterrado que sirva de bacia de retenção instantânea, com as seguintes características:

i) Capacidade mínima do depósito acumulador de águas pluviais a instalar no lote: CT= (22,5. Ai)/1000 (em m3), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2;

ii) Capacidade mínima de retenção de água pluvial até ligação do ramal de saída: C1=(15.Ai)/1000 (em m3), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2;;

iii) Capacidade máxima do ramal de ligação pluvial: Q(lig)(igual ou menor que)1,3.Ai (litros/minuto), em que Ai representa a área total impermeabilizada no lote em m2.

Artigo 10.º

Junção de Parcelas

1 - É permitida a junção de parcelas, desde de que cumpridos os objectivos do plano e respeitando o previsto na Planta de Implantação, quando tenham a área de implantação contigua, com excepção daquelas que se destinam a habitação.

2 - A junção de parcelas referida no número anterior só pode ocorrer para um máximo de 3.

3 - Exceptuam-se do número anterior os casos que tenham aprovação de localização por parte do executivo municipal.

4 - A junção de parcelas fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) têm de ser respeitados os alinhamentos definidos na Planta de Implantação, bem como os restantes parâmetros definidos no Quadro de Parcelamento (anexo I), com excepção da altura da edificação e a cota de soleira, que podem sofrer um ajuste até um metro, para compatibilização de altimetrias de projectos;

b) os parâmetros urbanísticos totais não podem exceder a soma dos parâmetros urbanísticos parciais definidos para cada uma das parcelas no Quadro de Parcelamento (anexo I).

Artigo 11.º

Alinhamentos de Construção Nova

O alinhamento frontal das fachadas nas construções novas e nas que se efectivem após demolição das construções existentes, têm obrigatoriamente que respeitar o afastamento ao eixo de via estabelecido na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais.

Artigo 12.º

Anexos

É permitida a construção de anexos na área de intervenção do Plano, desde que previsto na Planta de Implantação e que cumpra o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).

Artigo 13.º

Caves

1 - É admitida a construção de caves desde que obedeça ao estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).

2 - Nas caves apenas são permitidas áreas destinadas a parqueamento, áreas técnicas e arrumos/armazenagem.

3 - A área de implantação das caves pode exceder o polígono de implantação desde que se justifique necessário para cumprir o número de estacionamentos de veículos ligeiros mínimo estabelecido no Quadro de Parcelamento.

Artigo 14.º

Usos admitidos

1 - Os usos permitidos em cada parcela/ construção nova são os constantes do Quadro de Parcelamento (anexo I).

2 - Nas parcelas/ construções novas, designadas por Pa XX, o uso dominante é o industrial/armazenagem compatível com o espaço urbano, admitindo-se a complementaridade com os usos comércio e serviços.

3 - Não são permitidas instalações para o manuseamento, depósito ou armazenagem de produtos que, pelas suas características, se revelem perigosos e possam afectar a segurança e o equilíbrio ambiental dos espaços envolventes.

4 - Nas parcelas/construções existentes, designados por Pe XX e PLaz, admite-se a alteração do uso, desde que garantidos os objectivos do plano e cumpridas as demais disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Muros e Vedações

1 - Nas parcelas/construção nova e nas parcelas/construção existente, que sejam objecto de operações urbanísticas, deve dar-se preferência a vedações em betão branco ou alvenaria pintada de branco até 1,80 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,60 m e podem ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 1,80 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade das construções próximas.

2 - Nas parcelas/ construção nova destinadas a comércio/ serviços é proibida a colocação de muros ou vedações, com excepção de casos tecnicamente justificáveis.

3 - Os muros e vedações localizados em espaço público são integrados e pormenorizados nos projectos de execução a desenvolver para os espaços em que se inserem.

Artigo 16.º

Fachadas

1 - Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das construções novas ou à alteração das fachadas das construções existentes, têm de ser devidamente avaliados e acautelados, os seguintes aspectos:

a) avaliação da exposição das fachadas ao ruído;

b) adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;

c) estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.

2 - De forma a garantir a homogeneidade das fachadas, as parcelas infra mencionadas deverão ser objecto de uma operação de loteamento conjunta:

a) Pc/s01, Pc/s02, Pc/s03, Pc/s04, e Pc/s05;

b) Pc/s06, Pc/s07, Pc/s08, Pc/s09, Pc/s10, Pc/s11, Pc/s12, e Pc/s13;

c) Pc/s17, Pc/s16, Pc/s15, Pc/s14;

d) Pa29, Pa30, Pa31, Pa32, Pa33, Pa34, e Pa35.

Secção II

Materiais e Cores

Artigo 17.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

Artigo 18.º

Vãos e caixilharias

Os vãos, designadamente das construções novas destinadas a comércio/ serviços devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

Artigo 19.º

Coberturas

É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.

CAPÍTULO IV

Ocupação e Utilização do Solo

Artigo 20.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Estrutura Física e Funcional:

i) parcelas/ construções novas;

ii) parcelas/ construções com licenciamento;

iii) parcelas/ construções existentes;

b) Equipamentos:

i) Parcela para equipamento multi-usos;

ii) Parcela técnica para depósito de gás;

iii) Parcela técnica para ecocentro.

c) Estrutura Verde:

i) verde de utilização colectiva;

ii) alinhamento arbóreo proposto;

iii) árvores propostas;

iv) árvores existentes;

v) curso de água a requalificar;

vi) curva de nível.

d) Estrutura Viária:

i) circulação;

ii) estacionamento.

Secção I

Estrutura Física e Funcional

Artigo 21.º

Parcelas/ construções novas

1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem edificações novas, são as identificadas na Planta de Implantação.

2 - As construções novas ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo I).

3 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as construções novas, bem como materiais e cores a aplicar, respeitam o disposto no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Parcelas/ Construções com licenciamento

1 - As parcelas/ construções com licenciamento, identificados na Planta de Implantação, dizem respeito a prédios ainda não edificadas que resultam de operação de loteamento ou projecto de arquitectura com licenciamento aprovado antes da entrada em vigor do Plano.

2 - A ocupação destas parcelas obedece ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I).

Artigo 23.º

Parcelas/ Construções existentes

1 - Nas parcelas/ construções existentes, identificados na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e reconstrução, desde que as mesmas não resultem na desvalorização das características ambientais, paisagísticas e arquitectónicas da envolvente e obedeçam ao constante do Quadro de Parcelamento (anexo I) e ao referido no Capítulo III do presente Regulamento.

2 - A demolição das construções existentes identificadas na Planta de Implantação e na Planta de Demolições como construções a demolir é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

3 - Até à demolição das edificações existentes mencionadas no número anterior apenas são permitidas obras de conservação, excepto nos casos em que seja comprovada falta de condições de habitabilidade.

4 - A edificabilidade máxima admitida para as Parcelas/construções existentes é a mais elevada das seguintes situações:

a) a área de construção resultante da aplicação do índice de 0,303;

b) a área de construção actualmente existente nessa parcela, devidamente licenciada.

5 - As obras de ampliação, reconstrução e nova construção ficam sujeitos ao cumprimento dos alinhamentos de construção nova, definidos na Planta de Implantação, bem como a um afastamento às extremas e tardoz de acordo com os regulamentos municipais e demais legislação aplicável, em vigor.

Secção II

Equipamentos

Artigo 24.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Os equipamentos de utilização colectiva identificados na Planta de Implantação são os seguintes:

a) PEQ01 - parcela para equipamento multi-usos;

b) PEQ02 - parcela técnica para depósito de gás;

c) PEQ03 - parcela técnica para ecocentro.

2 - Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito qualquer uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, sujeitas ao disposto na Planta de Implantação, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I).

3 - As condições de edificação a que ficam sujeitos os equipamentos de utilização colectiva, bem como materiais e cores a aplicar, são as constantes do Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Parcela para Equipamento multi-usos

1 - A parcela destinada a equipamento multi-usos está destinada à instalação de áreas de apoio à utilização da área de intervenção do plano e pode ter utilizações diversificadas no mesmo edifício, nomeadamente creche, jardim de infância, centro de congressos/exposições, pólo museológico e hotel.

2 - A Parcela para o equipamento multiusos deve integrar do Domínio Privado Municipal.

3 - A creche e jardim de infância devem localizar-se do lado norte da parcela, desfrutando da área verde de enquadramento adjacente e espaço publico confinante ao edifício.

4 - O hotel deverá respeitar os seguintes indicadores:

a) Categoria mínima de classificação: três estrelas;

b) n.º máximo de camas: 100 camas;

c) n.º lugares de estacionamento mínimo para categoria de classificação de 3 estrelas: 1 lugar de ligeiro/4 quartos, obrigatoriamente reservados e afectos ao uso exclusivo do hotel;

d) Demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Parcela técnica para depósito de gás

1 - A parcela técnica identificada na Planta de Implantação, é destinada à instalação do depósito de gás que deverá servir a área do plano.

2 - A sua edificabilidade fica sujeita ao disposto na referida Planta, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I) e demais legislação vigente.

Artigo 27.º

Parcela técnica para Ecocentro

1 - A parcela técnica identificada na Planta de Implantação, é destinada à instalação do ecocentro de Almancil com capacidade para 15 contentores e um edifício de apoio.

2 - A sua edificabilidade fica sujeita ao disposto na referida Planta, bem como aos parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento (anexo I) e demais legislação vigente.

Secção III

Estrutura Verde

Artigo 28.º

Verde de utilização colectiva

1 - São espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

2 - A execução das áreas de verde de utilização colectiva fica sujeita à elaboração de projectos de execução integrados de acordo com a proposta constante da Planta dos Espaços Exteriores, Modelação e Equipamentos Colectivos.

3 - A elaboração dos projectos citados no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:

a) drenagem das águas superficiais;

b) introdução de vegetação autóctone e ou bem adaptada às condições edafo-climáticas;

c) salvaguardada, sempre que possível, da manutenção do solo vivo e do coberto vegetal.

4 - Nestas áreas é interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

5 - A gestão destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente aos seguintes aspectos:

a) limpeza e higiene e conservação;

b) manutenção dos espaços verdes;

c) manutenção de todos os equipamentos;

d) vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

Artigo 29.º

Alinhamento arbóreo proposto

1 - As espécies que constituam os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.

2 - A área de passeio para colocação de caldeiras tem obrigatoriamente 1,0 m de largura.

Artigo 30.º

Árvores propostas

As espécies que constituam as árvores propostas, definidas na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais.

Artigo 31.º

Árvores existentes a manter

As espécies arbóreas assinaladas como árvores existentes a manter na Planta de Implantação são de manutenção obrigatória.

Artigo 32.º

Cursos de água a requalificar

A intervenção nos cursos de água a requalificar, e respectivas margens, identificadas na Planta de Implantação obriga à sua regularização e integra-se nos projectos de execução das áreas de verde de utilização colectiva contíguas e fica sujeita à legislação específica vigente.

Secção III

Estrutura Viária

Artigo 33.º

Circulação

1 - A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:

a) circulação automóvel (eixo de via);

b) circulação automóvel condicionada;

c) circulação pedonal;

d) circulação pedonal coberta;

e) acesso automóvel à parcela;

f) ligação à variante à Estrada Nacional 125.

2 - A execução das áreas de circulação fica sujeita à proposta constante da Planta de Implantação, da Planta de Circulação de Veículos Motorizados, Estacionamento e RSU, e nos Perfis Transversais.

Artigo 34.º

Circulação automóvel (eixo de via)

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

2 - Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:

a) medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras de lancil rebaixado nos principais pontos de atravessamento pedonal;

b) medidas de controle da propagação do ruído;

c) garantia de acesso aos prédios, conforme o estipulado na Planta de Implantação.

Artigo 35.º

Circulação automóvel condicionada

1 - Nas vias de circulação automóvel condicionada é interdita a circulação de veículos pesados, com excepção para efeitos de estacionamento, cargas e descargas e acesso às parcelas de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos ao serviço de pessoas com deficiência.

2 - As vias descritas no presente artigo, ficam sujeitas, ao nível do projecto de execução, às seguintes medidas de redução de riscos com o tráfego automóvel:

a) dotação no início e no final de cada troço de um lancil rampeado, elemento redutor de velocidade;

b) revestimento com um pavimento pedonal, de preferência pedra natural, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;

c) dotação de sinalização indicativa do tipo de utilização.

Artigo 36.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal compreende em simultâneo as áreas destinadas ao atravessamento pedonal e as que pela sua configuração e dimensão se prestam a uma utilização colectiva e a comportamentos ligados à estada e ao descanso por parte da população utente.

2 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos ao serviço de pessoas com deficiência.

3 - As áreas de circulação pedonal são revestidas com um só tipo de pavimento, podendo ter lugar a inclusão de padrões gerados pela conjugação de outro material ou tipo de pedra.

4 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de meios que permitam a sua utilização por parte de utentes com mobilidade reduzida ou condicionada.

5 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de mobiliário urbano adequado, devendo ter-se em atenção a eliminação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 37.º

Circulação pedonal coberta

1 - A circulação pedonal coberta está assinalada na Planta de Implantação e corresponde às área de circulação pedonal que devem ter colocação de elementos de ensombramento nos acessos aos prédios destinados ao uso de comércio e serviços.

2 - O estudo de pormenorização dos elementos de ensombramento deve ser englobado nos projectos de conjunto respectivos que estão designados no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 38.º

Acesso automóvel à parcela

O acesso automóvel à parcela fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.

Artigo 39.º

Acesso Previsto à variante à EN 125

A ligação futura à variante à EN 125 está assinalada na Planta de Implantação na saída norte da rotunda da área de intervenção do plano.

Artigo 40.º

Estacionamento

1 - O estacionamento identificado na Planta de Implantação apresenta-se estruturado segundo o tipo de utilização a que se destina e de acordo com os seguintes tipos:

a) estacionamento público de ligeiros à superfície;

b) estacionamento público de pesados à superfície.

2 - Em caso da junção de parcelas/ construções novas, as áreas reservadas ao acesso automóvel à parcela são obrigatoriamente substituídas por novos lugares de estacionamento para veículos ligeiros.

3 - Nas parcelas/ construções novas e nas parcelas existentes que sejam objecto de operações urbanísticas, o número mínimo de lugares de estacionamento privado é o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).

4 - Nas parcelas/ construções novas assinalados como PaXX e cujo uso é opcional, o cálculo do número mínimo de lugares de veículos ligeiros privados tem por base o uso adoptado, aplicando-se os seguintes parâmetros:

a) Indústria ou Armazém: 1 lugar para veiculo ligeiro/75 m2 de área bruta de construção; um lugar para veiculo pesado no interior do lote no mínimo;

b) Comércio: 1 lugar para veiculo ligeiro/30 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área igual ou inferior a 1000m2; 1 lugar para veiculo ligeiro/25 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área entre 1000 a 2500m2; 1 lugar para veiculo ligeiro/15 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área superior a 2500m2 e um lugar para veiculo pesado no interior do lote no mínimo;

c) Serviços: 3 lugares para veículos ligeiros/100 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área igual ou inferior a 500m2; 5 lugares para veículos ligeiros/100 m2 de área bruta de construção, em edifícios com área superior a 500m2.

5 - A alteração de uso nos edifícios fica sujeita ao cumprimento dos parâmetros relativos ao estacionamento exigível no interior dos lotes, por tipo de uso.

Artigo 41.º

Estacionamento público de ligeiros à superfície

O estacionamento público de veículos ligeiros à superfície fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.

Artigo 42.º

Estacionamento público de pesados à superfície

O estacionamento público de veículos pesados à superfície fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.

CAPÍTULO V

Execução e Compensação

Secção I

Execução

Artigo 43.º

Sistema de execução

1 - Em concordância com a legislação em vigor, as operações de transformação fundiária do solo necessárias para a execução do Plano são efectuadas pelo sistema de cooperação.

2 - Findo os primeiros 10 anos a contar da data de publicação do Plano, os mecanismos de execução por cooperação previstos no mesmo poderão ser alterados pelo município.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o município pode implementar o mecanismo de imposição administrativa com vista à execução do Plano, sempre que tal se revele necessário.

Secção II

Unidades de Execução

Artigo 44.º

Unidades de execução

1 - É estabelecida na Planta de Implantação uma unidade de execução.

2 - A execução do Plano, através da adopção do sistema de cooperação, desenvolve-se no âmbito da unidade de execução identificada no número anterior.

3 - A implementação da intervenção do Plano é obrigatoriamente feita no âmbito de operações de loteamento, de acordo com as indicações constantes no presente regulamento e Planta de Gestão e Transformação Fundiária e Planta de Execução.

4 - Os acertos e ou rectificações das áreas das propriedades constantes do Plano e sua prova têm de ser acauteladas pelos proprietários e seus confrontantes no quadro de implementação do mesmo.

5 - Na unidade de execução, a atribuição de parcelas constante do Plano é preferencial embora indicativa, podendo os proprietários acordar entre si a troca ou relocalização das mesmas.

Artigo 45.º

Instrumentos de execução

1 - O Plano define como instrumentos de execução para a implementação da proposta preconizada a demolição, a expropriação e reparcelamento, conforme identificado e definido na Planta de Gestão e Transformação Fundiária.

2 - A repartição de direitos entre os promotores/ proprietários na operação de reparcelamento resultante do Plano fica sujeita ao estabelecido na Planta de Gestão e Transformações Fundiárias.

3 - A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar a zona, nos termos definidos no presente Regulamento.

4 - Na impossibilidade de aplicação dos instrumentos de execução instituídos pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução definidos na legislação em vigor.

Secção III

Compensação

Artigo 46.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) estabelecimento de um índice médio utilização;

b) estabelecimento de uma área de cedência média.

Artigo 47.º

Índice médio de utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0,303, que deverá ser combinado com o direito concreto.

2 - O Plano estabelece também o direito concreto de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito concreto de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.

4 - Nas situações em que o direito concreto de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.

Artigo 48.º

Área de cedência média

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 2,34m2/m2 de área de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva integrados na área do Plano.

2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência concreta ou obrigação concreta, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.

3 - Nas situações em que a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários.

4 - Nas situações em que a área de cedência concreta for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos do regulamento municipal.

5 - Aquele que cede tem direito de reversão se houver desvio de finalidade da cedência, conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 49.º

Sanções

Em caso de não observância das disposições do presente regulamento, são aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.

Artigo 50.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 51.º

Avaliação e revisão

O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I

Quadro de Parcelamento

(ver documento original)

Anexo II - Perfis Transversais

(ver documento original)

Nos termos regimentais certifico que, da alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loulé de 26 de Fevereiro de 2010, relativa à proposta camarária de Aprovação do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Almancil (PPALEA) - Relatório de Ponderação das Manifestações da Discussão Pública, nos termos da proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT e ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada por Unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada conjuntamente com a Senhora 1.ª Secretária da Mesa, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

Loulé, 1 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Mário Patinha Antão. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal de Loulé, Manuela Maria Palma Nobre Semedo Tenazinha.

(ver documento original)

203097013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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