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Regulamento 548/2015, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Propinas

Texto do documento

Regulamento 548/2015

Ouvido o Conselho de Gestão, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de julho de 2015, o Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, procedendo-se à respetiva publicação.

31 de julho de 2015. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Valor da Propina

1 - O valor das propinas dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo) e de doutor (3.º ciclo) é aprovado, anualmente, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor e divulgado por despacho Reitoral, nos termos da legislação aplicável.

2 - Ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, o Conselho Geral pode fixar valores de propinas diferenciados para estudantes internacionais.

3 - O valor das propinas de mestrado, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para a licenciatura, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

4 - O valor das propinas é independente do número de ECTS obtido por creditação.

5 - O estudante matriculado num ciclo de estudos que requeira creditação e que não se inscreva em nenhuma unidade curricular é devedor do valor correspondente à primeira prestação de propinas fixada para esse ano letivo.

6 - O estudante proveniente de licenciatura pré-Bolonha que ingresse num ciclo de estudos e que conclua a respetiva licenciatura, sem frequência de qualquer unidade curricular, fica sujeito ao pagamento de um valor igual a 75 % do valor total da propina a pagar nesse ano letivo, para esse mesmo curso. O estudante que pretenda beneficiar desta propina deve requerer esta exceção até ao prazo máximo de 60 dias a contar do ato de matrícula/inscrição. Após esta data os pedidos serão liminarmente indeferidos.

7 - O estudante de doutoramento ou mestrado, incluindo mestrado integrado, cuja conclusão do curso dependa exclusivamente da aprovação à unidade curricular de tese, dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio e que tenha estado inscrito nessa unidade curricular no ano letivo imediatamente anterior, poderá renovar a inscrição, ficando obrigado a pagar um valor de propina proporcional ao número de trimestres necessários à respetiva conclusão até ao limite máximo de 2 trimestres, contados a partir do inicio do ano letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para esse ano. O pagamento deverá ser feito nos prazos indicados para cada uma das prestações correspondentes aos trimestres. No caso de não ser efetuada a entrega da tese ou da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio no prazo estabelecido para o efeito, deverá ser paga a totalidade da propina.

Artigo 2.º

Prazos e Modalidades de Pagamento

1 - Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

b) Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

2 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento, o estudante poderá pagar o valor remanescente em qualquer altura do ano letivo, sendo, para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassado, sem pagamento, o prazo de pagamento das prestações.

3 - A conclusão de um qualquer ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

4 - Sempre que a matrícula/inscrição for efetuada após o prazo de pagamento de uma ou mais prestações, o estudante deverá proceder ao pagamento imediato das prestações já vencidas, no ato de matrícula/inscrição, sem quaisquer encargos adicionais.

5 - A emissão de diplomas, certidões ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante, bem como a tramitação do processo de provas públicas está condicionada à prévia liquidação dos valores em dívida à universidade (propinas, taxas, seguro escolar e outros emolumentos).

6 - No caso do estudante que entregue a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio ou tese de doutoramento e requeira provas públicas, o processo de tramitação de provas públicas só poderá ter início após a regularização dos valores em divida, bem assim como o valor total da propina do respetivo ano letivo, a qual terá de ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a entrega do requerimento de admissão a provas, sendo a matrícula suspensa após esse prazo.

Artigo 3.º

Forma de Pagamento

1 - O pagamento da propina deverá efetuar-se através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB) ou processo equivalente através de Homebanking/Internet, sendo utilizadas, para o efeito, as referências disponibilizadas pelos Serviços Académicos.

2 - Em casos excecionais autorizados, o pagamento das propinas poderá ser efetuado presencialmente nos Serviços Académicos através de numerário, cheque ou Multibanco (MB).

3 - O pagamento das propinas é da responsabilidade individual de cada estudante, pelo que, a utilização de dados incorretos, no ato de liquidação, determina a invalidade, recaindo sobre o estudante o ónus de comprovar a realização do pagamento em causa.

4 - O talão emitido pela Caixa Automática de Multibanco e o documento impresso do pagamento por internet fazem prova de pagamento, devendo por isso ser conservados.

Artigo 4.º

Anulação da Matrícula/Inscrição

1 - O estudante que pretenda desistir da frequência do curso em que está matriculado/inscrito num curso da UTAD deve, através de requerimento dirigido ao Reitor, solicitar a respetiva anulação da matrícula/inscrição.

2 - Só serão aceites pedidos de anulação de matrícula com registo de entrada até 30 de junho do respetivo ano letivo.

3 - Qualquer que seja o motivo que a determine, em caso de anulação da matrícula/inscrição, são devidos os seguintes montantes a título de propinas:

a) No caso de anulação até 30 de novembro, o estudante fica desobrigado do pagamento das mensalidades devidas a partir do mês seguinte;

b) No caso de anulação posterior a 30 de novembro, o valor a pagar é o total do valor da propina para esse ano letivo.

4 - No caso do estudante que efetue a matrícula após o dia 30 de novembro, aplicar-se-á o disposto na alínea b) do número anterior.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação, no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

6 - A anulação da matrícula/inscrição determina a perda de vínculo à UTAD.

7 - Se o estudante não requerer por escrito a anulação da matrícula/inscrição, será considerado estudante desse ano letivo e devedor da totalidade da respetiva propina.

Artigo 5.º

Mudança de Curso

Nas mudanças de curso de licenciatura internas, o valor das propinas pagas nesse curso e nesse ano letivo, será considerado na conta de propinas do curso para o qual o estudante se mudou.

Artigo 6.º

Estudante de doutoramento ao abrigo de Programas Interinstitucionais

O valor de propinas a pagar pelo estudante ao abrigo de programas interinstitucionais, será definido nos acordos respetivos e aprovado por despacho reitoral.

Artigo 7.º

Bolseiros de Ação Social

1 - O estudante bolseiro dos Serviços de Ação Social da UTAD ou que aguarda a atribuição de bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas no prazo de 30 dias após a data de decisão do resultado da candidatura, devendo liquidar, presencialmente, nos Serviços Académicos, as prestações de propinas já vencidas sem juros de mora, ficando obrigado a pagar o restante valor de propinas nos mesmos termos do estudante não bolseiro.

2 - Não sendo cumprido o prazo referido no número anterior, ao valor da propina, acresce o valor de juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - O estatuto de estudante bolseiro ou candidato a bolsa não fica dispensado de efetuar o pagamento da taxa de matrícula/inscrição e seguro escolar no ato de matrícula ou renovação da inscrição.

4 - Nenhuma certidão de aproveitamento em unidades curriculares do curso ou qualquer outro documento de certificação académica poderá ser emitido enquanto não for liquidado o valor de propinas devido.

Artigo 8.º

Bolseiros da FCT

1 - O candidato a bolsa da FCT deve apresentar nos Serviços Académicos, no ato de matrícula/inscrição no curso de doutoramento, documento comprovativo dessa condição.

2 - No prazo de 30 dias após a notificação da concessão de bolsa, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, comprovativo dessa decisão.

3 - O estudante a quem foi indeferida a concessão de bolsa, tem 30 dias, após a data da notificação do indeferimento, para entregar nos Serviços Académicos, comprovativo do indeferimento da bolsa, podendo neste prazo:

a) Liquidar a divida das prestações vencidas sem pagamento de taxa de juro de mora;

b) Requerer a anulação da matrícula/inscrição, ficando desobrigado do pagamento das prestações vencidas e vincendas das propinas, sendo, no entanto, consideradas sem efeito todas as aprovações em unidades curriculares e creditações obtidas.

5 - Nenhuma certidão de aproveitamento em unidades curriculares do curso ou qualquer outro documento de certificação académica poderá ser emitido enquanto o estudante não entregar nos Serviços Académicos decisão de concessão de bolsa de estudos ou ter liquidado o valor de propinas devido.

6 - A bolsa FCT não dispensa o estudante de pagar a taxa de matrícula ou renovação anual da inscrição e respetivo seguro escolar.

Artigo 9.º

Propina do regime especial de apresentação de tese de doutoramento

1 - O candidato que requeira provas públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, fica obrigado ao pagamento do valor de 2 anos letivos de propinas do curso de doutoramento em que se matricula.

2 - O pagamento deverá ser feito na totalidade até à data do pedido de defesa de provas públicas.

Artigo 10.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

Os emolumentos a pagar pela frequência de unidades curriculares isoladas, nos valores previstos no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares, são pagos no ato de inscrição, não sendo admissível o seu pagamento de modo faseado. Os candidatos que não estejam regularmente inscritos num curso da UTAD ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de inscrição e seguro escolar em situação de igualdade com os estudantes regulares.

Artigo 11.º

Inscrição em unidades extracurriculares

O estudante que pretenda inscrever-se em unidades curriculares de Opção do curso que frequenta, mas que não sejam necessárias para a conclusão do mesmo, fica sujeito ao pagamento, no ato de inscrição, de um valor calculado nos termos previstos no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas para estudantes inscritos a tempo integral.

Artigo 12.º

Regime de estudante a tempo parcial

O valor da propina a aplicar ao estudante inscrito em regime de tempo parcial obedecerá ao Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da UTAD.

Artigo 13.º

Estudante em mobilidade

1 - Considera-se estudante em mobilidade, aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à UTAD, realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UTAD.

2 - Pela frequência poderá ser exigido o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão da UTAD.

3 - A UTAD poderá celebrar acordos com outras instituições de ensino superior em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 - O estudante de mobilidade abrangido por programas específicos tem os direitos e as obrigações previstos nos respetivos programas.

5 - Caso o estudante de mobilidade pretenda inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-lhes-á o disposto no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD para estudantes não regularmente inscritos num curso.

Artigo 14.º

Situações de parentalidade, doença ou acidente

Em situações de maternidade/parentalidade, por período por período igual ao das licenças concedidas pela legislação em vigor, doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico onde explicitamente indique o período de impedimento e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega, reformulação ou defesa de tese ou de dissertação, com efeito suspensivo na contagem do tempo, não há lugar ao pagamento de propina adicional.

Artigo 15.º

Outras situações

O estudante cuja propina seja paga pela entidade patronal ou outra instituição, deve entregar nos Serviços Académicos, até 30 de setembro de cada ano letivo ou até 15 dias após a data da matrícula, caso esta seja realizada após esse prazo, uma declaração da respetiva instituição referindo o montante de propina a ser suportado e a informação para emissão da faturação (nome, número de identificação fiscal e morada). Nos casos em que as instituições venham a indeferir o pagamento, o estudante fica obrigado a regularizar as propinas em falta.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for cumprido o prazo de qualquer uma das prestações fixadas para o efeito.

2 - O pagamento de propinas para além dos prazos previstos no artigo 2.º do presente regulamento, fica sujeito a juros de mora nos termos da legislação aplicável.

3 - Os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em divida.

4 - É da responsabilidade do estudante conservar os documentos comprovativos de todos os pagamentos efetuados.

Artigo 17.º

Notificação de propinas em divida

1 - No final do ano letivo, o estudante em incumprimento será notificado, por via eletrónica, do montante de propina em divida.

2 - O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo a partir da data de envio da notificação referida no número anterior.

3 - A notificação prevista no número anterior deverá alertar para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

4 - A notificação efetuada ao abrigo do presente artigo considera-se feita na data de expedição da mensagem eletrónica.

5 - Não podendo efetuar-se a notificação por via de correio eletrónico, a notificação será feita por carta simples dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuada no 5.º dia posterior à data de expedição.

6 - O estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos Serviços Académicos, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os legais efeitos.

Artigo 18.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento das propinas em divida confere o direito à Universidade, após a notificação nos termos do número anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para efeitos do número anterior, a Universidade procede à emissão de certidões contendo o montante em divida, juros e eventuais encargos administrativos.

Artigo 19.º

Consequências do incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

1 - O incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros à taxa legal em vigor.

2 - Consequentemente:

a) Nenhuma certidão, diploma ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida, poderá ser emitido;

b) O não envio do processo individual de estudante para outras instituições em que o estudante seja colocado por transferência ou mudança de curso;

c) Impossibilidade de renovação da inscrição no curso.

3 - Em caso de reingresso, o estudante só pode efetivar a matrícula e inscrição após a liquidação total do valor das propinas em divida ou aderir a um plano de pagamento faseado.

Artigo 20.º

Planos específicos para pagamento de propinas

1 - A regularização da propina em divida de anos letivos anteriores, acrescida das taxas de juro de mora em vigor, poderá ser efetuada de forma faseada, devendo o estudante, neste caso, aderir a um plano de pagamento faseado de propinas, assinando para o efeito uma confissão de divida.

2 - O estudante com divida num ano letivo só pode aderir ao plano de pagamento faseado a partir do final desse mesmo ano letivo.

3 - O não cumprimento das prestações estabelecidas no plano de pagamento terá as penalizações previstas no artigo 19.º deste regulamento.

4 - Para a divida de um ano letivo só pode ser feito um único plano de pagamento, não sendo possível requer novo plano para pagamento do mesmo ano em divida.

5 - O estudante que adere a um plano de pagamento é igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.

6 - A inscrição efetuada decorrente da adesão ao plano de pagamento faseado fica condicionada ao cumprimento do respetivo plano, sendo a mesma suspensa 30 dias após o incumprimento.

7 - Ao estudante de mestrado ou de doutoramento que tenha aderido ao plano de pagamento faseado, não poderá ser dado início à tramitação do processo de defesa de provas públicas enquanto não for regularizada a totalidade do valor em divida.

Artigo 21.º

Redução e isenção de propinas

Os regimes de isenção e redução do valor de propinas são os que vierem a ser decididos por despacho do Reitor, sob parecer favorável do Conselho de Gestão da universidade, bem assim, como aqueles que se encontram consignados em diploma legal.

Artigo 22.º

Caducidade e prescrição das propinas

1 - O regime de caducidade e de prescrição é o constante da lei.

2 - A dívida de propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição das dívidas tributárias constantes da Lei Geral Tributária.

Artigo 23.º

Outros pagamentos

São ainda devidos os seguintes pagamentos, definidos anualmente pelos órgãos competentes:

a) Taxa de matrícula/inscrição;

b) Prémio anual de seguro escolar;

c) Taxa suplementar por atos curriculares realizados fora de prazo;

d) Outros montantes previstos nas tabelas de emolumentos Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 24.º

Cúmulo de benefícios

Os benefícios conferidos que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelo estudante não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo.

Artigo 26.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão analisadas caso a caso e decididas por despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de setembro, n.º 169.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2015/2016.

3 - Consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

208840457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1152266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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