Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 341/2013, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 341/2013

Ouvido o Conselho de Gestão, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi aprovado, por despacho reitoral de 25 de julho de 2013, o Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, procedendo-se à respetiva publicação.

20 de agosto de 2013. - O Reitor, António Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

SECÇÃO I

Cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados integrados

Artigo 1.º

Valor da Propina

1 - O valor das propinas de 1.º ciclo de estudos e de mestrado integrado é fixado, anualmente, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e divulgado anualmente por despacho do Reitor.

2 - O valor das propinas de 2.º ciclo de estudos, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previsto para o 1.º ciclo, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro.

3 - O valor das propinas de 2.º ciclo de estudos, com exceção dos considerados no n.º 1 que antecede, é fixado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

4 - O valor das propinas é independente do número de ECTS obtido por creditação.

5 - Os estudantes matriculados num ciclo de estudos que requeiram creditação e desde que não se inscrevam em nenhuma unidade curricular são devedores do valor correspondente à primeira prestação de propinas fixada para esse ano letivo.

6 - Os estudantes provenientes de licenciaturas pré-Bolonha que ingressem num ciclo de estudos e que concluam a respetiva licenciatura, sem frequência de qualquer unidade curricular, ficam sujeitos ao pagamento de um valor igual a 75% do valor total da propina a pagar nesse ano letivo, para esse mesmo curso. Os estudantes que pretendam beneficiar desta propina devem requerer esta exceção até ao prazo máximo de 60 dias úteis a contar do ato de inscrição. Após esta data os pedidos serão liminarmente indeferidos.

7 - Os estudantes a que falte, exclusivamente, entregar a tese ou a dissertação para conclusão do respetivo ciclo de estudos, e não o façam no prazo limite, para tal fixado, poderão requerer trimestres adicionais, para este efeito, até ao limite de 2 trimestres, ficando sujeitos ao pagamento de uma propina proporcional, tendo por referência base o valor anual da propina fixado para esse ano letivo e curso.

Artigo 2.º

Prazos e Modalidades de Pagamento

Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com as seguintes regras:

1 - Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

2 - Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

3 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados no n.º 2 que antecede.

4 - Sempre que um estudante seja devedor de propina relativa a ano(s) anterior(es), o pagamento do montante em débito é feito no ato de inscrição, numa prestação única, valor acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - A conclusão de um qualquer ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

6 - Sempre que a matrícula/inscrição for efetuada após o prazo de pagamento de uma ou mais prestações, o estudante deverá proceder ao pagamento imediato das prestações já vencidas, no ato de matrícula/inscrição, sem quaisquer encargos adicionais.

7 - A emissão de diplomas ou certidões de conclusão de curso, ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante está condicionada à prévia liquidação dos montantes em dívida.

Artigo 3.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina, nos prazos estabelecidos, terão de pagar a importância em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros à taxa legal em vigor, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) A não emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão de curso ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida;

d) O não envio do processo individual de estudante para outras instituições em que o estudante seja colocado por transferência ou mudança de curso.

2 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando o seu pagamento não for feito no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações conforme definido no artigo 2.º

3 - É da responsabilidade dos estudantes manter atualizado o endereço de correio eletrónico, para efeitos de receção de notificações expedidas pela UTAD, assim como a responsabilidade de conservar os documentos comprovativos de todos os pagamentos efetuados.

4 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de classificação, tal não é permitido para os estudantes em incumprimento.

5 - Os eventuais registos de resultados no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar, os estudantes que tenham a sua situação de propinas regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito.

7 - Em caso de reingresso, os estudantes só poderão efetivar a matrícula/inscrição após a liquidação total do valor das propinas em dívida à UTAD.

8 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços de Ação Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas, nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa de estudos.

Artigo 5.º

Forma de Pagamento

1 - O pagamento das propinas deverá efetuar-se através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB) ou processo equivalente através de Homebanking/Internet, sendo utilizadas, para o efeito, as referências disponibilizadas pelos Serviços Académicos.

2 - Em casos excecionais, o pagamento das propinas poderá ser efetuado presencialmente nos Serviços Académicos através de numerário, cheque ou Multibanco (MB).

3 - O pagamento das propinas é da responsabilidade individual de cada estudante, pelo que, a utilização de dados incorretos, no ato de liquidação, determina a invalidade, recaindo sobre os estudantes o ónus de comprovar a realização do pagamento em causa.

Artigo 6.º

Anulação da Matrícula/Inscrição

1 - No caso de anulação de matrícula/inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Anulação até 31 de dezembro, o valor a pagar é o valor determinado para a 1.ª prestação de propinas nesse ano letivo;

b) Anulação posterior a 31 de dezembro, o valor a pagar é o total do valor da propina para esse ano letivo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação, no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

3 - A anulação da matrícula/inscrição determina a perda de vínculo à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros que se inscrevam pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos dos SASUTAD deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra, em como se candidatam a esse benefício.

2 - Os estudantes que tenham sido bolseiros dos Serviços de Ação Social da UTAD em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo (ou mantenham o estatuto de bolseiro) no ano letivo em que se inscrevem deverão fazer prova desse ato através de declaração de compromisso de honra.

3 - Os estudantes bolseiros podem optar por pagar as propinas numa prestação única no ato de matrícula/inscrição ou efetuar o pagamento em 10 prestações, de igual valor, sem ultrapassar a data limite de 30 de junho.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a inscrição só se torna efetiva após a validação da candidatura pelos Serviços de Ação Social.

5 - Nos casos, em que, os estudantes, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, não apresentem a candidatura a bolsa de estudos ou, tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos elementos apurados, a existência clara de má-fé na declaração prestada, a matrícula e ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas nas normas aplicáveis na Lei 37/2003, de 22 de agosto.

6 - Os estudantes dispõem do prazo de 15 dias úteis, contados da data de publicitação dos resultados de concessão ou recusa de bolsa, para proceder ao pagamento das propinas em falta.

Artigo 8.º

Procedimentos

No caso dos estudantes bolseiros dos Serviços de Ação social da UTAD, estes Serviços remeterão aos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis contados a partir da data da publicitação do resultado das candidaturas, as listas dos:

a) Bolseiros;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido.

Artigo 9.º

Outros casos

Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o reembolso da propina aos estudantes, por entidades externas à UTAD, aqueles são corresponsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Mudança de Curso

Aos estudantes cuja mudança de curso ocorra dentro da UTAD, o montante já pago das propinas deverá ser considerado aquando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em divida anual fixado para o ciclo de estudos.

SECÇÃO II

Cursos de 3.º ciclo

Artigo 11.º

Do valor da propina

O valor das propinas do 3.º ciclo de estudos, conducente ao grau de doutor, é aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 12.º

Estudantes de doutoramento ao abrigo de Programas Interinstitucionais

O valor de propinas a pagar pelos estudantes nos Programas Interinstitucionais, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento das propinas

Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com as seguintes modalidades e prazos:

1 - Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

2 - Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

3 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados no n.º 2 que antecede.

4 - Sempre que um estudante seja devedor de propina relativa a ano(s) anterior(es), o pagamento do montante em débito é feito no ato de inscrição, numa prestação única, valor acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - A conclusão do ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

6 - A emissão de diplomas ou certidões de conclusão de curso, ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante está condicionada à prévia liquidação dos montantes de propinas em dívida.

7 - Os estudantes que se inscrevam pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ou de qualquer outra instituição, deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra, em como se candidatam a esse benefício.

8 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a não tenham obtido, mas estejam e pretendam manter-se matriculados e inscritos num programa doutoral com componente curricular até à conclusão desta, deverão pagar os valores da propina correspondentes à duração do curso conducente ao Diploma de Estudos Avançados.

9 - Se a decisão da Fundação para a Ciência e Tecnologia for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação, num prazo não superior a 30 dias seguidos sobre a data de comunicação da decisão final, por parte da Fundação para a Ciência e Tecnologia, perdendo assim direito a qualquer certificação da eventual formação realizada.

10 - Todos os estudantes terão de pagar, no mínimo, as propinas correspondentes a dois anos letivos antes da realização das provas, incluindo os candidatos que sejam admitidos nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro.

Artigo 14.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º

Anulação da inscrição

1 - No caso de anulação de matrícula/inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Anulação até 31 de dezembro, o valor a pagar é o valor determinado para a 1.ª prestação de propinas nesse ano letivo;

b) Anulação posterior a 31 de dezembro, o valor a pagar é o total do valor da propina para esse ano letivo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação referida no n.º 9 do artigo 13.º deste regulamento, desde que devidamente fundamentado e mediante junção de documento comprovativo de tal decisão de indeferimento.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 16.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

Os estudantes ou outros interessados que frequentem unidades curriculares isoladas dos ciclos de estudo e cursos da UTAD em que não estejam matriculados e inscritos estão sujeitos ao pagamento de emolumentos e taxas de acordo com o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 17.º

Regime de estudante a tempo parcial

O valor da propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedecerá ao Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da UTAD.

Artigo 18.º

Estudante em mobilidade

1 - Considera-se estudante em mobilidade, aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à UTAD, realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UTAD.

2 - Pela frequência poderá ser exigido no ato de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão da UTAD, sob proposta do Reitor.

3 - A UTAD poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 - Os estudantes de mobilidade abrangidos por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

5 - Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-lhes-á o disposto no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 19.º

Redução e isenção de propinas

Os regimes de isenção e redução de propinas em vigor são os que vierem a ser fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e, bem assim, aqueles que se encontram consignados em diploma com força de lei.

Artigo 20.º

Outros pagamentos

São ainda devidos os seguintes pagamentos, definidos anualmente pelos órgãos competentes:

a) Prémio anual de seguro escolar;

b) Taxa de matrícula/inscrição;

c) Taxa suplementar por atos curriculares realizados fora de prazo;

d) Outros montantes previstos na Tabela de Emolumentos dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão analisadas caso a caso e decididas por despacho do Reitor.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 362/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto, n.º 157.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013/2014.

3 - Consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

207202936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda