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Portaria 310/2000, de 30 de Maio

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Sumário

Altera a denominação social da zona de caça associativa de Parada do Monte e Gave para Clube de Caça e Pesca de Parada do Monte e Gave.

Texto do documento

Portaria 310/2000
de 30 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, foi, pela Portaria 988/98, de 24 de Novembro, concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Parada do Monte a zona de caça associativa de Parada do Monte e Gave (processo 2063-DGF), situada nas freguesias de Parada do Monte e Gave, município de Melgaço, com uma área de 2930 ha.

Verificou-se entretanto que pela escritura lavrada em 16 de Janeiro de 2000 no Cartório Notarial de Melgaço, conforme publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 75, de 29 de Março de 2000, o Clube concessionário procedeu à alteração da denominação social, passando a denominar-se Clube de Caça e Pesca de Parada do Monte e Gave, pelo que se torna pública a nova denominação do Clube concessionário da zona de caça acima identificada.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a entidade concessionária da zona de caça associativa de Parada do Monte e Gave passe a denominar-se Clube de Caça e Pesca de Parada do Monte e Gave.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Maio de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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