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Aviso 6861/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso para o provimento de lugares de juiz desembargador da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

Texto do documento

Aviso 6861/2010

Por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1 de Março de 2010 e em execução da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 25 de Fevereiro de 2010, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b), e, em especial, 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/2009, de 31 de Julho, é aberto concurso para o preenchimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessa mesma Secção e Tribunal, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso e o prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.

2 - Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

3 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de S. Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4 - Os requerimentos devem ser acompanhados:

a) de documentos comprovativos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de serviço a que se refere o n.º 2;

b) de documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:

i) documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos;

ii) documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;

iii) currículo pós-universitário, devidamente comprovado;

iv) elementos relativos à actividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

v) trabalhos científicos ou profissionais;

vi) quaisquer outros elementos que abonem à preparação especifica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.

5 - A graduação dos candidatos será feita segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes factores:

i) anteriores classificações de serviço [artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do ETAF];

ii) graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais [artigos 61.º, n.º 2, alínea c), e 69.º, n.º 2, alínea b), do ETAF];

iii) currículo universitário e pós-universitário [artigos 61.º, n.º 2, alínea d),e 69.º, n.º 2, alínea c), do ETAF];

iv) trabalhos científicos ou profissionais realizados [artigos 61.º, n.º 2, alínea e), e 69.º, n.º 2, alínea d), do ETAF];

v) actividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública [artigos 61.º, n.º 2, alínea f), e 69.º, n.º 2, alínea e), do ETAF];

vi) antiguidade [artigo 61.º, n.º 2, alínea g) do ETAF];

vii) outros factores que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover [artigos 61.º, n.º 2, alínea i) e 69.º, n.º 2, alínea f), do ETAF].

6 - A defesa dos currículos é feita perante um júri composto, nos termos do artigo 69 n.º 3 do ETAF, pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador, e ainda, como Vogais: Juíza Desembargadora Magda Espinho Geraldes; Prof. Doutor Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica; Dr. Eduardo Jorge Glória Quinta Nova e Prof. Doutor António Cândido Macedo de Oliveira.

7 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do ETAF, os concorrentes defendem os seus currículos perante o júri, em dia, hora e local a indicar oportunamente por convocatória, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, por via da página Internet www.cstaf.pt.

Lisboa, 1 de Março de 2010. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

203084142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 166/2009 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera (oitava alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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