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Despacho 6002/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no âmbito do Departamento de Gestão Financeira do IGFSS, I. P.

Texto do documento

Despacho 6002/2010

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências que me foram delegadas através da deliberação 15/2010, do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de Janeiro de 2010, e da autorização conferida pelo n.º 18 da referida deliberação, subdelego a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Na directora da Direcção de Planeamento e Controlo Financeiro, licenciada Maria Leonilda Bettencourt Silva, na directora da Direcção de Acordos e Controlo Interno, licenciada Paula Isabel Morais Guerra da Fonseca, na directora da Direcção de Gestão de Fundos, licenciada Anabela Constantino Fernandes, na coordenadora do Núcleo de Contabilização de Operações, licenciada Paula Maria Loureiro Carvalho Guedes de Carvalho, e no coordenador do Núcleo de Gestão de Tesouraria, licenciado Pedro Manuel Correia Casimiro, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:

1.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.2 - Justificar faltas, nos termos legais e regulamentares;

1.3 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos Gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, ao Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado e aos titulares de órgãos da administração do Estado;

1.4 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.5 - Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto;

1.6 - Regularizar movimentos contabilísticos, de despesa ou receita, até ao montante de (euro)250,00.

2 - Na directora da Direcção de Planeamento e Controlo Financeiro, licenciada Maria Leonilda Bettencourt Silva, na directora da Direcção de Acordos e Controlo Interno, Paula Isabel Morais Guerra da Fonseca, e na directora da Direcção de Gestão de Fundos, licenciada Anabela Constantino Fernandes:

2.1 - Autorizar despesas com o normal funcionamento da tesouraria, até ao montante de (euro)250,00 por despesa, nomeadamente prémios de emissão de vales de correio, taxas de revalidação de vales de correio e transportes;

2.2 - Assinar as declarações de rendimento nas situações previstas na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

2.3 - Assinar cheques e outros documentos que impliquem a movimentação de contas bancárias do IGFSS, IP., Fundo de Socorro Social e Fundo de Garantia Salarial, bem como endossar cheques e outros valores para crédito das contas de que os mesmos são titulares, sempre em conjunto com um membro do Conselho Directivo.

3 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas poderão ser subdelegadas, com excepção das referidas nos n.os 1.3, 1.5, 2.2 e 2.3.

4 - O presente despacho produz efeitos à data de 22 de Junho de 2009 ficando ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2010. - O Director do Departamento de Gestão Financeira, Francisco Fernando Silva Sequeira Alves.

203094576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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