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Aviso 6779/2010, de 5 de Abril

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Sumário

Lista de antiguidade do pessoal docente

Texto do documento

Aviso 6779/2010

Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e do n.º 4 do artigo 132.º do Decreto-Lei 270/2009 de 20 de Setembro (Estatuto da Carreira Docente), faz-se público que se encontra afixada no placard, na sala de professores desta Escola, a lista de antiguidade do pessoal docente reportada a 31 de Agosto de 2009.

Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Grândola, 26 de Março de 2010. - O Director, Dr. Manuel Botelho Mourão.

203086492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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